Acórdão nº 3/07.4GBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: O digno Ministério Público recorre do despacho (certificado a fls. 15/16) que, com o fundamento na inexistência de indícios suficientes da prática de qualquer crime, indeferiu a promoção para uma busca na residência de A...
, melhor identificada nos autos.
Alega, em síntese: A busca constitui um meio de obtenção de provas, não dependendo da existência dessas provas; O conceito de indícios do art. 174º do CPP não tem o mesmo alcance que os conceitos de “indícios suficientes” consagrado para efeito de acusação ou de “fortes indícios” para efeito de aplicação da prisão preventiva; O despacho recorrido aplicou incorrectamente as normas dos artigos 99º, n.º1, 169º, 268º, 269º, 275 n.º 1 e 2 e, por via disso, as normas dos artigos 174º e 177º, todos do CPP.
* Neste Tribunal o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a motivação do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
* *** * Como resulta do enunciado supra, o despacho recorrido recusou a missão de mandados de busca com o fundamento na inexistência de indícios suficientes da prática de qualquer crime.
O direito à inviolabilidade do domicílio previsto no art. 34º da Constituição da República não é absoluto, devendo compatibilizar-se com outros direitos também consagrados na Constituição, designadamente o direito à vida e o direito à integridade pessoal, de densidade superior à daquele.
O artigo 178º, 1, do CPP permite a apreensão de quaisquer objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, todos os objectos que tiverem sido deixados no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.
Por sua vez o artigo 174º, n.º2, do mesmo diploma - inserido, tal como o anteriormente citado, no Título III do CPP, relativo aos Meios de Obtenção da Prova - determina que “quando houver indícios de que quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada a busca”.
Exige, assim, a lei processual, diferentemente de outros casos, em que exige a presença de “indícios suficientes” (como previsto para efeito de acusação ou pronúncia nos artigos 283º n.º 1 e art. 308º nº 1 do CPP) ou a existência de “fortes indícios” {como pressuposto de aplicação das medidas de coacção taxadas nos artigos 200º, 201º e 202º, nº 1, al...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO