Acórdão nº 3/07.4GBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: O digno Ministério Público recorre do despacho (certificado a fls. 15/16) que, com o fundamento na inexistência de indícios suficientes da prática de qualquer crime, indeferiu a promoção para uma busca na residência de A...

, melhor identificada nos autos.

Alega, em síntese: A busca constitui um meio de obtenção de provas, não dependendo da existência dessas provas; O conceito de indícios do art. 174º do CPP não tem o mesmo alcance que os conceitos de “indícios suficientes” consagrado para efeito de acusação ou de “fortes indícios” para efeito de aplicação da prisão preventiva; O despacho recorrido aplicou incorrectamente as normas dos artigos 99º, n.º1, 169º, 268º, 269º, 275 n.º 1 e 2 e, por via disso, as normas dos artigos 174º e 177º, todos do CPP.

* Neste Tribunal o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a motivação do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

* *** * Como resulta do enunciado supra, o despacho recorrido recusou a missão de mandados de busca com o fundamento na inexistência de indícios suficientes da prática de qualquer crime.

O direito à inviolabilidade do domicílio previsto no art. 34º da Constituição da República não é absoluto, devendo compatibilizar-se com outros direitos também consagrados na Constituição, designadamente o direito à vida e o direito à integridade pessoal, de densidade superior à daquele.

O artigo 178º, 1, do CPP permite a apreensão de quaisquer objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, todos os objectos que tiverem sido deixados no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.

Por sua vez o artigo 174º, n.º2, do mesmo diploma - inserido, tal como o anteriormente citado, no Título III do CPP, relativo aos Meios de Obtenção da Prova - determina que “quando houver indícios de que quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada a busca”.

Exige, assim, a lei processual, diferentemente de outros casos, em que exige a presença de “indícios suficientes” (como previsto para efeito de acusação ou pronúncia nos artigos 283º n.º 1 e art. 308º nº 1 do CPP) ou a existência de “fortes indícios” {como pressuposto de aplicação das medidas de coacção taxadas nos artigos 200º, 201º e 202º, nº 1, al...

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