Acórdão nº 358/06.8TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: O Município de A...

, na acção com processo sumário que move contra B....

, ambos, suficientemente, identificados nos autos, interpôs recurso de agravo da decisão que declarou incompetente, em razão da matéria, o Tribunal Judicial da Comarca de Soure e, em consequência, absolveu o réu da instância, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O Município de A... intentou a presente acção de reivindicação de propriedade, porquanto conforme alega no artº 1º da petição inicial é proprietário do prédio urbano que identifica no mesmo articulado.

  1. - O título aquisitivo do direito de propriedade do recorrente sobre o prédio urbano constituído pela casa pré-fabricada com o nº 29 do Bairro de Casas Pré-fabricadas do Município de A... encontra-se junto à petição inicial como (Doc. nº 1).

  2. - O Município de A..., por cessão do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adquiriu a propriedade de 23 fogos de casas pré-fabricadas em regime de renda social e 7 fogos de casas pré-fabricadas em regime de propriedade resolúvel das quais faz parte a casa com o nº 29 que está em causa na presente acção, a qual foi implantada no terreno adquirido pelo autor (recorrente) por escritura publica de 21 de Junho de 1977, junta aos autos como documento nº 1 da sua “Resposta”.

  3. - A partir da data em que teve lugar a mencionada cessão – 16 de Março de 1989 – o recorrente para além de proprietário passou também a assegurar a gestão de toda aquele parque habitacional.

  4. - Gestão do mencionado parque habitacional, feita no exercício dos direitos e deveres inerentes à qualidade assumida pelo Município de A..., de proprietário da casa nº 29 do Bairro de Casas Pré-Fabricadas de Soure.

  5. - A circunstancia de a casa ter sido distribuída ao réu (recorrido) por concurso aberto pelo Fundo de Fomento de Habitação – de 21 de Junho de 1979 – (vid. ofício enviado pelo F.F.A. ao Presidente da Câmara Municipal onde se faz referência ao processo nº 4260, o qual se encontra junto com a p.i.) antes de ter sido efectuada a cessão do património (casas pré-fabricadas), em nada altera a qualificação do acto de gestão privada do Município de A... que está na origem da propositura da presente acção.

  6. - Ao adquirir a propriedade das casas pré-fabricadas nas quais se inclui aquela que o réu ocupa ilegitimamente, já a mesma casa havia sido atribuída ao réu pelo Fundo de Fomento de Habitação.

  7. - Há cerca de quinze anos, o réu passou a residir em Coimbra, pelo que se esvaziaram os requisitos que haviam preenchido a condição de atribuição da referida casa de habitação social ao réu (conforme o recorrente alega nos artigos 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º da p.i.; 9ª - Tem legitimidade o Município de A..., para promover a entrega da casa que o réu ilegitimamente ocupa, através da presente acção de reivindicação onde pede que o réu seja condenado a reconhecer a propriedade plena do autor sobre a referida casa pré-fabricada e a restituir o imóvel livre e desocupado ao autor nos termos do disposto no art.º 1311º do Código Civil; 10ª - Calamandrei afirma: os “índices de competência” dos Tribunais Especiais encontram-se fixados nas normas que estabelecem essas mesmas áreas de competência do foro próprio de cada um desses referidos tribunais.

  8. - «Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes).

  9. - Ensina Redenti (vol. I, pág. 265), “que a competência do tribunal, afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor”.

  10. - “E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1º -88).” 14ª - Sobre o mesmo assunto e no mesmo sentido se pronunciou do modo seguinte Oliveira Ascensão – Direito do Urbanismo, pag. 340 a 342 onde conclui que o proprietário está fundamentalmente na seguinte situação: «-Ou invoca o próprio direito de propriedade, e tem opção entre impugnar o acto administrativo ou defender directamente a propriedade perante os tribunais comuns».

  11. - Como parece ser a orientação pacífica da Jurisprudência: “A competência do tribunal em razão da matéria afere-se sempre pela pretensão ou pedido formulado pelo autor” (Ac. R.E., de 8.11.1979: Col. Jur., 1979, 4º 1397).

  12. - “O contrato pelo qual a Câmara Municipal dá de arrendamento a uns particulares, ao abrigo do DL nº 198-A/75, de 14 de Abril, um andar de um prédio urbano é um acto de direito privado, e não acto administrativo, e as acções relativas a tal contrato são da competência do tribunal comum”; (Ac. STJ, de 3.2.1981: BMJ, 304º - 341).

  13. - A competência determina-se, em princípio, pelo pedido do autor. Só no caso de haver lei que submeta o caso em apreço à jurisdição do foro administrativo...

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