Acórdão nº 2578/04.0TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

demandou, na comarca da Figueira da Foz, B...

e mulher C...

, pedindo que sejam condenados a restituir-lhe, completamente desocupada, uma dependência do prédio que identificam, na petição inicial, por falta de título que legitime a ocupação.

Alegam, em síntese, que os réus ocupam, com um negócio, uma dependência desse prédio, com uma área de 33,5 m2 e que, em Julho de 199, celebraram, entre si, um contrato promessa segundo o qual a autora se obrigava a constituir o seu prédio em propriedade horizontal, constituindo uma fracção correspondente à área ocupada pelos réus, que lhe vendiam, e os que os réus prometeram comprar-lhe essa fracção, tendo-lhe entregue certa quantia a título de sinal.

Acontece que, por obstáculos de ordem administrativa, a autor não pode constituir a referida propriedade horizontal, entendendo que o contrato promessa ficou sem efeito e, como já devolveu o sinal aos réus, pretende agora que estes lhe restituam a área ocupada.

2.

Os réus contestaram, opondo, em síntese, que têm legitimidade de ocupação, porquanto adquiriram, por trespasse, um estabelecimento comercial de ourivesaria, com todos os haveres e respectivo arrendamento, instalado nesse espaço com entrada pelo n.º de polícia 244 da rua da ........, na Figueira da Foz, identificado fiscalmente com o n.º 3.078, que já tinha sido utilizado por uma companhia de seguros, a quem a autora o veio a comprar e depois a vender. Pelo que entende que o seu estabelecimento ocupa um espaço que não é da autora.

Entretanto e à cautela diz também que se, assim não for entendido, então e no limite, a impossibilidade de cumprir o contrato promessa lhe permite reassumir a posição de arrendatários, acertando-se as rendas em dívida, mercê da sua suspensão por conta da cláusula 4.ª do respectivo contrato.

Conclui pela improcedência da acção e pede em reconvenção que se lhe considere válido o referido contrato de arrendamento.

3.

Por entender que os autos forneciam todos os elementos para proferir uma decisão conscienciosa, o sr. Juiz conheceu de mérito no saneador e julgou a acção procedente, condenando os réus a entregar o espaço que ocupam.

Inconformados os réus apelam esta Relação, em cujas alegações incluem um capítulo que intitulam de “conclusões”, mas que nada tem a ver com o disposto no artigo 690.º, n.º do Código de Processo Civil, mas donde pode concluir-se que põe em causa três questões: i) o artigo urbano n.º 3078, onde funciona o seu estabelecimento, foi vendido pela autora à D...

, sendo aí que está o n.º de polícia 244, pelo que a autora já nada tem a ver com isto. ii) à autora pertence o prédio com o artigo matricial 3.077 e o estabelecimento de ourivesaria está no n.º 3.078; iii) mesmo que se entenda que está na parte do prédio da autora, com o tal artigo 3.077, deve entender-se que a impossibilidade de cumprimento do contrato promessa faz ressurgir o seu contrato da arrendamento, por força do disposto no artigo 795.º, n.º 1 do Código Civil.

4.

Contra-alegou a apelada no sentido da confirmação do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Os factos que foram dados como provados no saneador, com base em documentos e admitidos por acordo nos respectivos articulados, são os seguintes: 1. A Autora é proprietária de um prédio urbano inscrito na matriz de São Julião com o art° 3077 e descrito na ficha n° 1763 de São Julião na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, que deita para a Rua da República e Rua Direita do Monte, por o ter comprado à sua antecessora. (Certidão de fls. 7 ; art° 24.º da Contestação).

2. O Réu marido e a Ré estão a ocupar com um negócio uma dependência com a área bruta de 33,5 m2, com uma única entrada pela Rua da República desde Julho de 1999. (Introdução do contrato-promessa a fls. 56 e sua cl. 4.ª a fls. 57; art° 10.º da Contestação) 3. Em Julho de 1999 a Autora e o Réu marido celebraram um contrato-promessa no qual a primeira se obrigava a constituir em propriedade horizontal a referida dependência e a vendê-lo ao Autor. (Contrato-promessa a fls. 56; arts. 39.º e 40.º da Contestação) 4. A venda foi sinalizada. (Contrato-promessa a fls. 57; art° 69.º da Contestação) 5. Verificou-se a impossibilidade administrativa de constituir a referida propriedade horizontal. (Certidão...

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