Acórdão nº 2578/04.0TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...
demandou, na comarca da Figueira da Foz, B...
e mulher C...
, pedindo que sejam condenados a restituir-lhe, completamente desocupada, uma dependência do prédio que identificam, na petição inicial, por falta de título que legitime a ocupação.
Alegam, em síntese, que os réus ocupam, com um negócio, uma dependência desse prédio, com uma área de 33,5 m2 e que, em Julho de 199, celebraram, entre si, um contrato promessa segundo o qual a autora se obrigava a constituir o seu prédio em propriedade horizontal, constituindo uma fracção correspondente à área ocupada pelos réus, que lhe vendiam, e os que os réus prometeram comprar-lhe essa fracção, tendo-lhe entregue certa quantia a título de sinal.
Acontece que, por obstáculos de ordem administrativa, a autor não pode constituir a referida propriedade horizontal, entendendo que o contrato promessa ficou sem efeito e, como já devolveu o sinal aos réus, pretende agora que estes lhe restituam a área ocupada.
2.
Os réus contestaram, opondo, em síntese, que têm legitimidade de ocupação, porquanto adquiriram, por trespasse, um estabelecimento comercial de ourivesaria, com todos os haveres e respectivo arrendamento, instalado nesse espaço com entrada pelo n.º de polícia 244 da rua da ........, na Figueira da Foz, identificado fiscalmente com o n.º 3.078, que já tinha sido utilizado por uma companhia de seguros, a quem a autora o veio a comprar e depois a vender. Pelo que entende que o seu estabelecimento ocupa um espaço que não é da autora.
Entretanto e à cautela diz também que se, assim não for entendido, então e no limite, a impossibilidade de cumprir o contrato promessa lhe permite reassumir a posição de arrendatários, acertando-se as rendas em dívida, mercê da sua suspensão por conta da cláusula 4.ª do respectivo contrato.
Conclui pela improcedência da acção e pede em reconvenção que se lhe considere válido o referido contrato de arrendamento.
3.
Por entender que os autos forneciam todos os elementos para proferir uma decisão conscienciosa, o sr. Juiz conheceu de mérito no saneador e julgou a acção procedente, condenando os réus a entregar o espaço que ocupam.
Inconformados os réus apelam esta Relação, em cujas alegações incluem um capítulo que intitulam de “conclusões”, mas que nada tem a ver com o disposto no artigo 690.º, n.º do Código de Processo Civil, mas donde pode concluir-se que põe em causa três questões: i) o artigo urbano n.º 3078, onde funciona o seu estabelecimento, foi vendido pela autora à D...
, sendo aí que está o n.º de polícia 244, pelo que a autora já nada tem a ver com isto. ii) à autora pertence o prédio com o artigo matricial 3.077 e o estabelecimento de ourivesaria está no n.º 3.078; iii) mesmo que se entenda que está na parte do prédio da autora, com o tal artigo 3.077, deve entender-se que a impossibilidade de cumprimento do contrato promessa faz ressurgir o seu contrato da arrendamento, por força do disposto no artigo 795.º, n.º 1 do Código Civil.
4.
Contra-alegou a apelada no sentido da confirmação do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Os factos que foram dados como provados no saneador, com base em documentos e admitidos por acordo nos respectivos articulados, são os seguintes: 1. A Autora é proprietária de um prédio urbano inscrito na matriz de São Julião com o art° 3077 e descrito na ficha n° 1763 de São Julião na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, que deita para a Rua da República e Rua Direita do Monte, por o ter comprado à sua antecessora. (Certidão de fls. 7 ; art° 24.º da Contestação).
2. O Réu marido e a Ré estão a ocupar com um negócio uma dependência com a área bruta de 33,5 m2, com uma única entrada pela Rua da República desde Julho de 1999. (Introdução do contrato-promessa a fls. 56 e sua cl. 4.ª a fls. 57; art° 10.º da Contestação) 3. Em Julho de 1999 a Autora e o Réu marido celebraram um contrato-promessa no qual a primeira se obrigava a constituir em propriedade horizontal a referida dependência e a vendê-lo ao Autor. (Contrato-promessa a fls. 56; arts. 39.º e 40.º da Contestação) 4. A venda foi sinalizada. (Contrato-promessa a fls. 57; art° 69.º da Contestação) 5. Verificou-se a impossibilidade administrativa de constituir a referida propriedade horizontal. (Certidão...
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