Acórdão nº 105/04.9TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra “B...

, Companhia de Seguros, S.A” pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: -- pensão anual e vitalícia desde 15.10.2003 calculada com base no salário anual de € 16.800,00 e na IPP que vier a ser fixada em exame por Junta Médica; -- a quantia de € 97,19 de consultas e taxas moderadoras; -- juros à taxa legal.

Alegou para o efeito, e em síntese, que em 25.06.2003 sofreu acidente de trabalho, quando ao serviço de “C...

”, sociedade de que é também gerente, de que resultaram lesões de que derivou a redução da sua capacidade de ganho.

Citada a ré apresentou contestação sustentando, em resumo, que o acidente se ficou a dever ao facto de o autor se ter colocado por cima de chapa de luminosidade que não suporta o seu peso, o que o autor bem sabia, além de que estava a ser levado a cabo trabalho de risco especial e não foram cumpridas pelo autor/sinistrado as regras de segurança que se impunham e que impediriam a queda.

Conclui não haver lugar a reparação, por se verificar negligência grosseira e por terem sido violadas as regras de segurança, mas que se assim não se entender, designadamente por não ter a entidade patronal dado a formação adequada, sempre a seguradora responderá subsidiariamente.

O autor apresentou articulado de resposta.

* Foi proferido despacho a determinar, face ao alegado na contestação no sentido de poder ser a responsabilidade da mesma, a citação da entidade patronal, “C....”, para contestar a acção (fls. 223/224).

Depois de citada esta ré contestou, alegando em resumo que o acidente se ficou a dever ao facto de uma das placas ter cedido por não ter sido devidamente apertada por algum dos trabalhadores, o que nem o autor nem a ré podiam prever, pelo que conclui dever a acção ser julgada improcedente em relação a si.

A ré companhia de seguros apresentou resposta, pedindo a intervenção acessória do colega de trabalho do autor que se esqueceu de apertar os parafusos de fixação da chapa.

A ré entidade patronal respondeu ao chamamento requerido.

* Foi proferido despacho a não admitir o chamamento, e em despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, seleccionando-se a matéria de facto.

Foi aberto apenso para fixação de incapacidade, que, depois de realizado exame por Junta Médica, foi decidido.

Prosseguindo o processo sesu regulares termos veio a final a ser proferida decisão que julgando a acção totalmente improcedente absolveu a Ré e a chamada de todo o peticionado.

Inconformado apelou o A, alegando e concluindo em resumo: (……………………………….) Contra alegou a seguradora, defendendo a correcção da sentença em crise Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA emitido douto parecer, no sentido de que , mesmo sem qualquer modificação da matéria de facto, deve o acidente ser considerado como de trabalho e consequentemente a Ré seguradora condenada, na reparação infortunística, cumpre decidir Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância (……………………………………..) Do Direito Sabe-se que é pelas...

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