Acórdão nº 105/04.9TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra “B...
, Companhia de Seguros, S.A” pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: -- pensão anual e vitalícia desde 15.10.2003 calculada com base no salário anual de € 16.800,00 e na IPP que vier a ser fixada em exame por Junta Médica; -- a quantia de € 97,19 de consultas e taxas moderadoras; -- juros à taxa legal.
Alegou para o efeito, e em síntese, que em 25.06.2003 sofreu acidente de trabalho, quando ao serviço de “C...
”, sociedade de que é também gerente, de que resultaram lesões de que derivou a redução da sua capacidade de ganho.
Citada a ré apresentou contestação sustentando, em resumo, que o acidente se ficou a dever ao facto de o autor se ter colocado por cima de chapa de luminosidade que não suporta o seu peso, o que o autor bem sabia, além de que estava a ser levado a cabo trabalho de risco especial e não foram cumpridas pelo autor/sinistrado as regras de segurança que se impunham e que impediriam a queda.
Conclui não haver lugar a reparação, por se verificar negligência grosseira e por terem sido violadas as regras de segurança, mas que se assim não se entender, designadamente por não ter a entidade patronal dado a formação adequada, sempre a seguradora responderá subsidiariamente.
O autor apresentou articulado de resposta.
* Foi proferido despacho a determinar, face ao alegado na contestação no sentido de poder ser a responsabilidade da mesma, a citação da entidade patronal, “C....”, para contestar a acção (fls. 223/224).
Depois de citada esta ré contestou, alegando em resumo que o acidente se ficou a dever ao facto de uma das placas ter cedido por não ter sido devidamente apertada por algum dos trabalhadores, o que nem o autor nem a ré podiam prever, pelo que conclui dever a acção ser julgada improcedente em relação a si.
A ré companhia de seguros apresentou resposta, pedindo a intervenção acessória do colega de trabalho do autor que se esqueceu de apertar os parafusos de fixação da chapa.
A ré entidade patronal respondeu ao chamamento requerido.
* Foi proferido despacho a não admitir o chamamento, e em despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, seleccionando-se a matéria de facto.
Foi aberto apenso para fixação de incapacidade, que, depois de realizado exame por Junta Médica, foi decidido.
Prosseguindo o processo sesu regulares termos veio a final a ser proferida decisão que julgando a acção totalmente improcedente absolveu a Ré e a chamada de todo o peticionado.
Inconformado apelou o A, alegando e concluindo em resumo: (……………………………….) Contra alegou a seguradora, defendendo a correcção da sentença em crise Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA emitido douto parecer, no sentido de que , mesmo sem qualquer modificação da matéria de facto, deve o acidente ser considerado como de trabalho e consequentemente a Ré seguradora condenada, na reparação infortunística, cumpre decidir Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância (……………………………………..) Do Direito Sabe-se que é pelas...
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