Acórdão nº 573/06.4TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelGOES PINHEIRO
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: O Banco A...

, interpôs, para o Tribunal de Trabalho de Coimbra, recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Delegação de Coimbra da Inspecção-Geral do Trabalho, que lhe aplicou a coima única do montante de € 3800,00 pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos 162º, 658º e 620º, nº 3, al. e), do Código do Trabalho e de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos 180º, 182º e 482º da Lei nº 35/04, de 29/07 e 620º, nº 3, alínea e), do Código do Trabalho.

Distribuídos os autos ao 1º Juízo daquele Tribunal, viria, após audiência de discussão e julgamento a ser proferida sentença a julgar improcedente o recurso.

Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida , formulando na motivação que apresentou as seguintes conclusões (transcreve-se): (…………………………………) Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo assim a sua resposta: A sentença recorrida não nos mereceu, nem merece, reparo.

Respeitou os princípios da concretização da medida da coima e aplicou o direito aos factos dados como provados, designadamente, quanto à impugnação subjectiva.

Deve ser confirmada e o recurso julgado improcedente.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no mesmo sentido.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

* Constitui jurisprudência pacífica que são as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação.

Por outro lado, há que ter em conta que, em matéria contra-ordenacional, as Relações apenas conhecem, em princípio, da matéria de direito – cfr. artigo 75º nº 1, do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10.

Assim sendo, e porque na sentença se não detecta, nem vem arguida, a existência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Pena (CPP), aplicável ex-vi do artigo 41º, nº 1, do RGCO, têm que dar-se por assentes os factos ali dado como provados, que são os seguintes: 1 - No dia 19/01/06, pelas 16 h e 15 a arguida não possuía na sua agência sita na Av. Fernão de Magalhães, em Coimbra, um registo que permitisse apurar o número de horas de trabalho prestadas por cada trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.

2 - No mesmo dia, pelas 18 h e 20 m, a arguida não tinha elaborado nem afixado no mesmo estabelecimento o mapa de horário de trabalho de todos os trabalhadores que exercem funções no mesmo, não constando do existente os funcionários B...

e C...

. 3 - A afixação do mapa de horário de trabalho e a comunicação à IGT das respectivas alterações são da competência dos responsáveis das agências, ou seja, dos gerentes ou sub gerentes, conforme instruções...

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