Acórdão nº 19/05.5FDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | GABRIEL CATARINO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
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– Relatório.
No processo supra mencionado foram os arguidos A...
, casada, empresária, filha de .... e de ...., natural de ..., Seia, nascida 12.06.1950, residente na Rua .... ...., Oliveira do Hospital; e B...
, casado, empresário, filho de ... e de ...., natural de ..., Mealhada, nascido a 21.04.1970, residente em ...., Mealhada, condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, revisto pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, nas penas de: - A arguida A..., na pena de 4 (quatro) meses de prisão e 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 18,00 (dezoito euros), substituída, por 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 18,00 (dezoito euros), ou seja, tendo em conta o disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, condená-la na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 18,00 (dezoito euros).
- O arguido B..., na pena de 5 (cinco) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 12,00 (doze euros), substituída por 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 12,00 (doze euros), ou seja, tendo em conta o disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, condená-lo na pena única de 190 (cento e noventa) dias de multa à taxa diária de € 12,00 (doze euros).
É do assim decidido que vem interposto o presente recurso, alentado pelo arguido B..., que despede a motivação com o sequente acervo conclusivo.
1 – O presente recurso vem interposto da douta sentença condenatória do Tribunal Judicial da Comarca de Tábua, na medida em que decidiu “Condenar o arguido, B..., (…) como co-autor e sob a forma consumada, de (um) crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo art. 108º nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, revisto pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro”, com referência aos arts. 1º, 3° e 4º, nº 1, al. f), do mesmo diploma legal (..) na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de € . 10,00 (dez euros), no total de e 2.300,00”; 2 – Cumpre, desde logo, referir que o objecto do crime é uma máquina que funciona do seguinte modo: mediante a introdução de uma moeda de 1 Euro sai uma bola de plástico contendo uma senha numerada e cujo número corresponde a um prémio afixado no cartaz; 3 – Ora, a douta sentença recorrida encontra-se, desde logo, inquinada de contradição entre a fundamentação e a decisão, cfr. artigo 410º, nº2 al. b), in fine, do Código de Processo Penal; 4 – Porquanto, da Alínea d) da factualidade dada como provada consta que “A máquina dita em c) desenvolve um jogo que se processa da seguinte forma: o utilizador introduz uma moeda de € 1.00 na ranhura existente na parte inferior do expositor de metal; de seguida, roda manualmente o manipulo até ao ponto de bloqueamento e recebe uma pequena cápsula de plástico contendo uma senha com um determinado número, a que corresponde um prémio retratado no cartaz onde estão exibidos e numerados todos os prémios existentes, obtendo, assim, o jogador, sempre que joga, um prémio de valor económico “; 5 – Considerando, assim, como estando provada a inexistência de risco de perder por parte do utilizador da máquina de jogo, aqui em causa, e, portanto provada a inexistência de álea; 6 – Pelo que, não poderia, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, concluir estarmos perante uma situação de aplicação da figura jurídica do jogo de fortuna ou azar; 7 – Porquanto, não se verifica, aqui, a álea ou risco que marca tal jogo de fortuna ou azar, não se verifica a possibilidade simultânea de algo ou tudo ganhar ali de algo ou tudo perder; 8 – Com efeito, ao utilizador da máquina em causa, nunca é apresentada a hipótese de perder, no sentido de nada ganhar, mas apenas a de ganhar prémios diferenciados – o jogador, após a introdução da respectiva moeda só é confrontado com duas hipóteses: ou ganha ou ganha; 9 – Quanto à matéria de direito, cumpre salientar a errada interpretação do acervo legal aplicável; 10 – Porquanto, desde logo, o douto Tribunal a quo parte de um critério de destrinça entre “jogo de fortuna ou azar” e de “modalidades afins”, com o qual, salvo o devido respeito, não poderá o ora recorrente concordar; 11 – Devendo, isso sim, como sobre esta matéria, afirma o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/07/1999, o critério de distinção encontrar-se no facto “de, no primeiro, o utilizador poder auferir uma vantagem de valor indeterminado, em função da “aposta”, que pode multiplicar, de uma única vez, por forma a que...
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