Acórdão nº 19/05.5FDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. – Relatório.

    No processo supra mencionado foram os arguidos A...

    , casada, empresária, filha de .... e de ...., natural de ..., Seia, nascida 12.06.1950, residente na Rua .... ...., Oliveira do Hospital; e B...

    , casado, empresário, filho de ... e de ...., natural de ..., Mealhada, nascido a 21.04.1970, residente em ...., Mealhada, condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, revisto pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, nas penas de: - A arguida A..., na pena de 4 (quatro) meses de prisão e 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 18,00 (dezoito euros), substituída, por 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 18,00 (dezoito euros), ou seja, tendo em conta o disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, condená-la na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 18,00 (dezoito euros).

    - O arguido B..., na pena de 5 (cinco) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 12,00 (doze euros), substituída por 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 12,00 (doze euros), ou seja, tendo em conta o disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, condená-lo na pena única de 190 (cento e noventa) dias de multa à taxa diária de € 12,00 (doze euros).

    É do assim decidido que vem interposto o presente recurso, alentado pelo arguido B..., que despede a motivação com o sequente acervo conclusivo.

    1 – O presente recurso vem interposto da douta sentença condenatória do Tribunal Judicial da Comarca de Tábua, na medida em que decidiu “Condenar o arguido, B..., (…) como co-autor e sob a forma consumada, de (um) crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo art. 108º nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, revisto pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro”, com referência aos arts. 1º, 3° e 4º, nº 1, al. f), do mesmo diploma legal (..) na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de € . 10,00 (dez euros), no total de e 2.300,00”; 2 – Cumpre, desde logo, referir que o objecto do crime é uma máquina que funciona do seguinte modo: mediante a introdução de uma moeda de 1 Euro sai uma bola de plástico contendo uma senha numerada e cujo número corresponde a um prémio afixado no cartaz; 3 – Ora, a douta sentença recorrida encontra-se, desde logo, inquinada de contradição entre a fundamentação e a decisão, cfr. artigo 410º, nº2 al. b), in fine, do Código de Processo Penal; 4 – Porquanto, da Alínea d) da factualidade dada como provada consta que “A máquina dita em c) desenvolve um jogo que se processa da seguinte forma: o utilizador introduz uma moeda de € 1.00 na ranhura existente na parte inferior do expositor de metal; de seguida, roda manualmente o manipulo até ao ponto de bloqueamento e recebe uma pequena cápsula de plástico contendo uma senha com um determinado número, a que corresponde um prémio retratado no cartaz onde estão exibidos e numerados todos os prémios existentes, obtendo, assim, o jogador, sempre que joga, um prémio de valor económico “; 5 – Considerando, assim, como estando provada a inexistência de risco de perder por parte do utilizador da máquina de jogo, aqui em causa, e, portanto provada a inexistência de álea; 6 – Pelo que, não poderia, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, concluir estarmos perante uma situação de aplicação da figura jurídica do jogo de fortuna ou azar; 7 – Porquanto, não se verifica, aqui, a álea ou risco que marca tal jogo de fortuna ou azar, não se verifica a possibilidade simultânea de algo ou tudo ganhar ali de algo ou tudo perder; 8 – Com efeito, ao utilizador da máquina em causa, nunca é apresentada a hipótese de perder, no sentido de nada ganhar, mas apenas a de ganhar prémios diferenciados – o jogador, após a introdução da respectiva moeda só é confrontado com duas hipóteses: ou ganha ou ganha; 9 – Quanto à matéria de direito, cumpre salientar a errada interpretação do acervo legal aplicável; 10 – Porquanto, desde logo, o douto Tribunal a quo parte de um critério de destrinça entre “jogo de fortuna ou azar” e de “modalidades afins”, com o qual, salvo o devido respeito, não poderá o ora recorrente concordar; 11 – Devendo, isso sim, como sobre esta matéria, afirma o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/07/1999, o critério de distinção encontrar-se no facto “de, no primeiro, o utilizador poder auferir uma vantagem de valor indeterminado, em função da “aposta”, que pode multiplicar, de uma única vez, por forma a que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT