Acórdão nº 1216/06.1TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SILVA FREITAS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, em representação da menor A...
, nascida em 1 de Dezembro de 2002, residente na Rua ....., S. Martinho do Porto, requereu a instauração de um processo de regulação do poder paternal, ao abrigo do disposto nos arts. 3º, nº 1, al. a) e 5º, nº 1, al. c), da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, arts. 10º, nº 2, 146º, al. d) e 183º da OTM e 1907º, nº 2, do Código Civil, contra: - B...
, residente na Rua ......, Alcobaça; - C...
, residente na Rua ......., Alcobaça, com os fundamentos seguintes: A menor é filha dos requeridos.
Os requeridos são casados.
Todavia, os requeridos não têm condições de ter a menor à sua guarda.
Na verdade, a menor desde que nasceu encontra-se à guarda e cuidados dos tios paternos – D...
e E...
, que a têm vindo a criar e com eles reside na Rua do ...., S. Martinho do Porto, porquanto, a progenitora da menor apresenta alterações de foro psicológico comportamental e cognitivo, que a impedem de assumir o cuidar diário da criança, e o pai da mesma, além de trabalhar durante todo o dia manifesta igualmente dificuldades para esse desempenho.
Entende-se que a menor deve ficar confiada à guarda e cuidados dos tios paternos, exercendo os progenitores o poder paternal residual, estipulando-se que estes entreguem uma quantia pecuniária mensal, àqueles, a título de prestação de alimentos para o seu filho menor.
Os requeridos poderão estar com a menor, sempre que o queiram, sem prejuízo das suas actividades escolares e períodos de descanso.
E requereu que se procedesse à citação dos progenitores e dos tios paternos para uma conferência, nos termos do artigo 175.º e segs. da OTM, seguindo-se os demais termos até final.
**** Com o requerimento inicial, foram juntos um relatório social elaborado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e uma certidão de assento de nascimento da menor.
**** O Mmo. Juiz, no despacho inicial, uma vez que não resultava líquido do requerimento inicial e porque se lhe afigurava relevante em face da causa de pedir, convidou o Ministério Público a apresentar novo requerimento inicial no qual deveria esclarecer se os progenitores da menor vivem juntos ou separados de facto, face ao disposto no artigo 1909.º, do Código Civil, e no artigo 183.º, da Organização Tutelar de Menores.
**** Notificada desse despacho, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público veio informar que os progenitores da menor são casados e vivem juntos.
**** O Mmo. Juiz proferiu decisão a indeferir liminarmente a petição inicial por manifestamente improcedente (al. d) do n.º 4 do artigo 234.º e n.º 1 do artigo 234.º-A, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 161.º, da OTM).
**** A Magistrada do Ministério Público, notificada dessa decisão, interpôs recurso.
Por despacho de fls. 21 dos autos, o recurso foi devidamente admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
E foi determinado que se cumprisse o disposto no n.º 3 do artigo 234º-A, do Código de Processo Civil.
**** Os requeridos foram notificados para, no prazo de 15 dias, alegarem por escrito o que tivessem por conveniente, quanto à regulação do exercício do poder paternal.
E foram também notificados do teor do requerimento de interposição de recurso, bem como do despacho que admitiu o recurso interposto.
**** A Magistrada do Ministério Público, em representação da menor, apresentou doutas alegações de recurso em que formulou as seguintes Conclusões: 1º - Dispõe o art. 1918º nº 1 do Cód. Civil que, quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
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- Desta forma prevê-se expressamente a possibilidade de, em caso de perigo para a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do filho menor, este ser confiado à guarda de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.
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- A menor encontra-se a residir com os tios paternos desde o seu nascimento.
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- A progenitora apresenta alterações do foro psicológico comportamental e cognitivo, que a impedem de assumir o cuidar diário da criança, e o pai da mesma, além de trabalhar todo o dia manifesta igualmente dificuldades para esse desempenho.
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- Urge definir a situação da menor em função da sua segurança, formação moral, saúde e educação e o meio familiar em que esta se encontra inserida.
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- O facto dos pais da menor, ora requeridos serem casados entre si e viverem juntos não constitui óbice à Regulação...
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