Acórdão nº 1216/06.1TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA FREITAS
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, em representação da menor A...

, nascida em 1 de Dezembro de 2002, residente na Rua ....., S. Martinho do Porto, requereu a instauração de um processo de regulação do poder paternal, ao abrigo do disposto nos arts. 3º, nº 1, al. a) e 5º, nº 1, al. c), da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, arts. 10º, nº 2, 146º, al. d) e 183º da OTM e 1907º, nº 2, do Código Civil, contra: - B...

, residente na Rua ......, Alcobaça; - C...

, residente na Rua ......., Alcobaça, com os fundamentos seguintes: A menor é filha dos requeridos.

Os requeridos são casados.

Todavia, os requeridos não têm condições de ter a menor à sua guarda.

Na verdade, a menor desde que nasceu encontra-se à guarda e cuidados dos tios paternos – D...

e E...

, que a têm vindo a criar e com eles reside na Rua do ...., S. Martinho do Porto, porquanto, a progenitora da menor apresenta alterações de foro psicológico comportamental e cognitivo, que a impedem de assumir o cuidar diário da criança, e o pai da mesma, além de trabalhar durante todo o dia manifesta igualmente dificuldades para esse desempenho.

Entende-se que a menor deve ficar confiada à guarda e cuidados dos tios paternos, exercendo os progenitores o poder paternal residual, estipulando-se que estes entreguem uma quantia pecuniária mensal, àqueles, a título de prestação de alimentos para o seu filho menor.

Os requeridos poderão estar com a menor, sempre que o queiram, sem prejuízo das suas actividades escolares e períodos de descanso.

E requereu que se procedesse à citação dos progenitores e dos tios paternos para uma conferência, nos termos do artigo 175.º e segs. da OTM, seguindo-se os demais termos até final.

**** Com o requerimento inicial, foram juntos um relatório social elaborado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e uma certidão de assento de nascimento da menor.

**** O Mmo. Juiz, no despacho inicial, uma vez que não resultava líquido do requerimento inicial e porque se lhe afigurava relevante em face da causa de pedir, convidou o Ministério Público a apresentar novo requerimento inicial no qual deveria esclarecer se os progenitores da menor vivem juntos ou separados de facto, face ao disposto no artigo 1909.º, do Código Civil, e no artigo 183.º, da Organização Tutelar de Menores.

**** Notificada desse despacho, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público veio informar que os progenitores da menor são casados e vivem juntos.

**** O Mmo. Juiz proferiu decisão a indeferir liminarmente a petição inicial por manifestamente improcedente (al. d) do n.º 4 do artigo 234.º e n.º 1 do artigo 234.º-A, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 161.º, da OTM).

**** A Magistrada do Ministério Público, notificada dessa decisão, interpôs recurso.

Por despacho de fls. 21 dos autos, o recurso foi devidamente admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

E foi determinado que se cumprisse o disposto no n.º 3 do artigo 234º-A, do Código de Processo Civil.

**** Os requeridos foram notificados para, no prazo de 15 dias, alegarem por escrito o que tivessem por conveniente, quanto à regulação do exercício do poder paternal.

E foram também notificados do teor do requerimento de interposição de recurso, bem como do despacho que admitiu o recurso interposto.

**** A Magistrada do Ministério Público, em representação da menor, apresentou doutas alegações de recurso em que formulou as seguintes Conclusões: 1º - Dispõe o art. 1918º nº 1 do Cód. Civil que, quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.

  1. - Desta forma prevê-se expressamente a possibilidade de, em caso de perigo para a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do filho menor, este ser confiado à guarda de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.

  2. - A menor encontra-se a residir com os tios paternos desde o seu nascimento.

  3. - A progenitora apresenta alterações do foro psicológico comportamental e cognitivo, que a impedem de assumir o cuidar diário da criança, e o pai da mesma, além de trabalhar todo o dia manifesta igualmente dificuldades para esse desempenho.

  4. - Urge definir a situação da menor em função da sua segurança, formação moral, saúde e educação e o meio familiar em que esta se encontra inserida.

  5. - O facto dos pais da menor, ora requeridos serem casados entre si e viverem juntos não constitui óbice à Regulação...

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