Acórdão nº 110-A/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

e mulher B....

demandaram em acção comum de processo sumário, na comarca da Figueira da Foz, C....

e mulher D....

, para que, além do mais, se definisse a linha divisória entre dois prédios confinantes e se colocassem marcos.

No final foi proferida sentença que, nesta matéria, definiu a linha divisória, declarando que era “constituída por três segmentos de recta, iniciando-se o primeiro a cerca de 50 cm para poente do marco actualmente existente, prolongando-se para norte durante oito metros até encontrar o segundo marco, e deste para norte por onze metros até encontrar o terceiro marco, onde se inicia um terceiro segmento de recta que se prolonga para poente.” 2.

Transitada a sentença vieram os réus requerer execução da mesma para cravamento de marcos e o sr. juiz indeferiu liminarmente o pedido com o fundamento de que, tendo a execução por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil – e sendo certo que à execução pode servir de base uma sentença condenatória – artigo 46º, al. a) do Código de Processo Civil - não foi, todavia, “o executado condenado a qualquer cravamento de marcos, ao contrário do alegado pelos exequentes, pelo que inexiste, in casu, título executivo que secunde o pretendido pelos exequentes.” (sic).

  1. Os exequentes não se conformam e agravam do assim decidido, concluindo: 1. A sentença proferida na acção de demarcação é título executivo. Contém uma ordem dirigida às partes.

  2. A acção de demarcação fixou os pontos onde devem ser cravados os marcos identificativos da linha divisória entre prédios de Autores e Réus.

  3. A materialização de tal estrema só pode ser efectuada pelo cravamento de marcos.

  4. Na ausência do processo especial de demarcação, concretamente da sua fase executiva, revogado pela Reforma de 95, o seu novo enquadramento legal só conduzirá à obtenção do efeito útil da sentença se se lançar mão, na acção executiva, da perícia.

  5. Os executados responderam à alegação dos agravantes, concordando inteiramente com os respectivos argumentos e conclusões. Antes de subir o processo a esta Relação, foi proferido um despacho em que o sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.

    Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir, sendo que os factos a ter em conta são os que acima se deixam descritos.

    Está, então, em causa uma única questão: a de saber se a sentença...

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