Acórdão nº 110-A/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...
e mulher B....
demandaram em acção comum de processo sumário, na comarca da Figueira da Foz, C....
e mulher D....
, para que, além do mais, se definisse a linha divisória entre dois prédios confinantes e se colocassem marcos.
No final foi proferida sentença que, nesta matéria, definiu a linha divisória, declarando que era “constituída por três segmentos de recta, iniciando-se o primeiro a cerca de 50 cm para poente do marco actualmente existente, prolongando-se para norte durante oito metros até encontrar o segundo marco, e deste para norte por onze metros até encontrar o terceiro marco, onde se inicia um terceiro segmento de recta que se prolonga para poente.” 2.
Transitada a sentença vieram os réus requerer execução da mesma para cravamento de marcos e o sr. juiz indeferiu liminarmente o pedido com o fundamento de que, tendo a execução por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil – e sendo certo que à execução pode servir de base uma sentença condenatória – artigo 46º, al. a) do Código de Processo Civil - não foi, todavia, “o executado condenado a qualquer cravamento de marcos, ao contrário do alegado pelos exequentes, pelo que inexiste, in casu, título executivo que secunde o pretendido pelos exequentes.” (sic).
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Os exequentes não se conformam e agravam do assim decidido, concluindo: 1. A sentença proferida na acção de demarcação é título executivo. Contém uma ordem dirigida às partes.
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A acção de demarcação fixou os pontos onde devem ser cravados os marcos identificativos da linha divisória entre prédios de Autores e Réus.
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A materialização de tal estrema só pode ser efectuada pelo cravamento de marcos.
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Na ausência do processo especial de demarcação, concretamente da sua fase executiva, revogado pela Reforma de 95, o seu novo enquadramento legal só conduzirá à obtenção do efeito útil da sentença se se lançar mão, na acção executiva, da perícia.
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Os executados responderam à alegação dos agravantes, concordando inteiramente com os respectivos argumentos e conclusões. Antes de subir o processo a esta Relação, foi proferido um despacho em que o sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.
Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir, sendo que os factos a ter em conta são os que acima se deixam descritos.
Está, então, em causa uma única questão: a de saber se a sentença...
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