Acórdão nº 6600/04.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

No 4º Juízo de Competência Cível da Comarca de Leiria, A...

, sociedade comercial de direito espanhol (A e neste recurso Agravada), intentou contra B... D.A.

(R. e neste recurso Agravante) a acção declarativa de condenação com processo sumário da qual emerge o presente agravo, pedindo a condenação desta R. no pagamento de €302.057,90 (€246.180,55 + €55.877,35 de juros), correspondente ao valor em dívida de 48 facturas, titulando produtos adquiridos pela R. à A. (petição inicial certificada a fls. 89/97).

A R. contestou (a contestação mostra-se certificada a fls. 98/122) arguindo a sua ilegitimidade, invocando que as dívidas em causa responsabilizam a firma “D.A. Internacional”, com a qual a R. mantém, tão-só, uma relação de franchising dos produtos “Don Algodon”, sendo a A. fornecedora à “D.A. Internacional”, e não à R., desses produtos [1] . Subsidiariamente, alegando existir uma relação de prejudicialidade relativamente a esta acção de uma outra acção proposta na jurisdição espanhola pela aqui R. contra a “D.A. Internacional” [2] , pediu a R. que esta acção seja suspensa e aguarde pelo desfecho daqueloutra intentada em Espanha.

Entretanto, na sequência da réplica apresentada pela A. (certificada a fls. 123/131), veio a R., através do articulado certificado a fls. 132/139, requerer o seguinte: “[…] [A]tent[a] a já invocada ilegitimidade da R. nos presentes autos, requer-se a Intervenção Principal Provocada da sociedade comercial espanhola “Don Algodon Internacional, 90, S.A.” […], nos termos do artigo 325º do Código de Processo Civil.

[…]” Acrescentando a R., a este propósito, o seguinte: “[…] O chamamento […] tem por causa o facto das mercadorias, cujo pagamento é reclamado nos presentes autos, terem sido encomendadas pela “D.A. Internacional” ao abrigo de um alegado contrato ou acordo celebrado entre esta última e a A..

[…] E, nessa medida, visa-se que a D.A. Internacional assuma as responsabilidades exclusivas que tem no pagamento das mercadorias em falta, demonstrando a clara ilegitimidade da R. nos presentes autos.

[…] Acrescendo, ainda, o facto de numa eventual situação de condenação, que só hipoteticamente se suscita, a R. ter sempre de agir, posteriormente, contra a D.A. Internacional, ao abrigo do direito de regresso, o que demonstra a legitimidade desta última ser chamada nos presentes autos.

[…]” [ambas as transcrições são de fls. 136/137] 1.1.

Encerrada a fase dos articulados, proferiu o Mm. Juiz do processo o Despacho certificado a fls. 68/85, no qual, antecedendo o “despacho saneador” e a selecção da matéria de facto, decidiu – e é essa parte desse Despacho que constitui a Decisão aqui agravada – o incidente de intervenção provocada suscitado e a questão da suspensão da instância por prejudicialidade.

1.1.1.

Quanto à primeira situação (intervenção provocada da “D.A. Internacional”), ponderou-se no Despacho em causa o seguinte: “[…] No caso concreto, de acordo com a configuração que lhe foi dada pela A., com a presente acção pretende-se fazer actuar a responsabilidade contratual com base num alegado incumprimento de um contrato.

Ora, na perspectiva da A. a responsável por tal incumprimento é a R., referindo na petição inicial (e reiterando depois na réplica) que foi com a R. que contratou e não com qualquer outra sociedade, designadamente a chamada.

Donde, atendendo à forma como a acção é configurada na Petição Inicial, não se verifique qualquer situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, que justifique ou imponha a intervenção da chamada, a qual, à luz da configuração dada à acção pela A., é um ente estranho relativamente ao contrato invocado e, como tal, parte ilegítima na presente acção (cfr. artigo 26º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil).

[…]” Assim, formulou-se no Despacho em referência, incidindo sobre esta questão, a seguinte Decisão: “[…] Nestes termos e com tais fundamentos, decido indeferir o presente incidente de intervenção principal...

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