Acórdão nº 6600/04.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
No 4º Juízo de Competência Cível da Comarca de Leiria, A...
, sociedade comercial de direito espanhol (A e neste recurso Agravada), intentou contra B... D.A.
(R. e neste recurso Agravante) a acção declarativa de condenação com processo sumário da qual emerge o presente agravo, pedindo a condenação desta R. no pagamento de €302.057,90 (€246.180,55 + €55.877,35 de juros), correspondente ao valor em dívida de 48 facturas, titulando produtos adquiridos pela R. à A. (petição inicial certificada a fls. 89/97).
A R. contestou (a contestação mostra-se certificada a fls. 98/122) arguindo a sua ilegitimidade, invocando que as dívidas em causa responsabilizam a firma “D.A. Internacional”, com a qual a R. mantém, tão-só, uma relação de franchising dos produtos “Don Algodon”, sendo a A. fornecedora à “D.A. Internacional”, e não à R., desses produtos [1] . Subsidiariamente, alegando existir uma relação de prejudicialidade relativamente a esta acção de uma outra acção proposta na jurisdição espanhola pela aqui R. contra a “D.A. Internacional” [2] , pediu a R. que esta acção seja suspensa e aguarde pelo desfecho daqueloutra intentada em Espanha.
Entretanto, na sequência da réplica apresentada pela A. (certificada a fls. 123/131), veio a R., através do articulado certificado a fls. 132/139, requerer o seguinte: “[…] [A]tent[a] a já invocada ilegitimidade da R. nos presentes autos, requer-se a Intervenção Principal Provocada da sociedade comercial espanhola “Don Algodon Internacional, 90, S.A.” […], nos termos do artigo 325º do Código de Processo Civil.
[…]” Acrescentando a R., a este propósito, o seguinte: “[…] O chamamento […] tem por causa o facto das mercadorias, cujo pagamento é reclamado nos presentes autos, terem sido encomendadas pela “D.A. Internacional” ao abrigo de um alegado contrato ou acordo celebrado entre esta última e a A..
[…] E, nessa medida, visa-se que a D.A. Internacional assuma as responsabilidades exclusivas que tem no pagamento das mercadorias em falta, demonstrando a clara ilegitimidade da R. nos presentes autos.
[…] Acrescendo, ainda, o facto de numa eventual situação de condenação, que só hipoteticamente se suscita, a R. ter sempre de agir, posteriormente, contra a D.A. Internacional, ao abrigo do direito de regresso, o que demonstra a legitimidade desta última ser chamada nos presentes autos.
[…]” [ambas as transcrições são de fls. 136/137] 1.1.
Encerrada a fase dos articulados, proferiu o Mm. Juiz do processo o Despacho certificado a fls. 68/85, no qual, antecedendo o “despacho saneador” e a selecção da matéria de facto, decidiu – e é essa parte desse Despacho que constitui a Decisão aqui agravada – o incidente de intervenção provocada suscitado e a questão da suspensão da instância por prejudicialidade.
1.1.1.
Quanto à primeira situação (intervenção provocada da “D.A. Internacional”), ponderou-se no Despacho em causa o seguinte: “[…] No caso concreto, de acordo com a configuração que lhe foi dada pela A., com a presente acção pretende-se fazer actuar a responsabilidade contratual com base num alegado incumprimento de um contrato.
Ora, na perspectiva da A. a responsável por tal incumprimento é a R., referindo na petição inicial (e reiterando depois na réplica) que foi com a R. que contratou e não com qualquer outra sociedade, designadamente a chamada.
Donde, atendendo à forma como a acção é configurada na Petição Inicial, não se verifique qualquer situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, que justifique ou imponha a intervenção da chamada, a qual, à luz da configuração dada à acção pela A., é um ente estranho relativamente ao contrato invocado e, como tal, parte ilegítima na presente acção (cfr. artigo 26º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil).
[…]” Assim, formulou-se no Despacho em referência, incidindo sobre esta questão, a seguinte Decisão: “[…] Nestes termos e com tais fundamentos, decido indeferir o presente incidente de intervenção principal...
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