Acórdão nº 1628/04.5TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SILVA FREITAS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A...
, divorciado, desempregado, residente na Rua ....., em Lisboa, veio propor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a B...
, com sede na Rua ....., Figueira da Foz, contra C...
, D...
e E...
, na qualidade de Membros do Conselho de Administração no triénio 1996-1998, com domicílio profissional na sede da sociedade acima referida, e contra F...
, também com sede na rua ......, Figueira da Foz, alegando, em síntese, que desde Março de 1982 trabalha para a 1ª Ré, tendo progredido na sua carreira profissional até assumir em 1996 o cargo de Director-Geral dos hotéis dessa Ré, com a inerente remuneração e regalias que tal encargo implicava dentro da empresa, tendo acompanhado a renovação dos hotéis desta e a sua integração num grupo internacional, sucedendo uma renegociação de postos de trabalho em virtude da qual o Autor foi convidado a rescindir o seu contrato de trabalho, garantindo-lhe um dos administradores da Ré a contratação para dirigir outro hotel no Y..., pelo que aceitou em 7/11/1996 o acordo revogatório, após auditoria, finda a qual a 1ª Ré concluiu nada ter a reclamar do Autor a título de créditos de trabalho ou a outro título.
Não obstante, a Ré e os seus administradores encetaram uma perseguição ao Autor, inclusive com um processo criminal, podendo a última Ré ser responsabilizada pelas consequências desses actos, dado aquela resultar de simples cisão da primeira, cujas regras de tratamento de verbas e dinheiro por serviços prestados sempre respeitou, tanto assim que o Autor foi absolvido no processo-crime por total falta de prova quanto aos elementos objectivos do tipo de ilícito, sabendo a 1ª Ré e os seus administradores como se processavam os pagamentos e a emissão de facturas pró-forma, não significando a assinatura do Autor dessas facturas uma declaração de recebimento das respectivas quantias, cometendo aqueles RR. uma denúncia caluniosa (artº 365º do Cód. Penal), à qual o Autor não reagiu senão após conclusão do processo criminal, para provar a sua conduta impoluta, fazendo-o agora para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, salientando-se a separação da companheira e regulação do poder paternal sobre a filha comum, os danos na sua imagem profissional, a sua instabilidade no emprego, devido à desconfiança na sua imagem, pelo que obteve rendimentos inferiores aos que obteria se tivesse continuado a trabalhar para a 1ª Ré nas mesmas funções, sentindo-se angustiado com toda a situação e passando a ter acompanhamento psiquiátrico, ficando impedido de continuar estudos superiores e perdendo o apoio da família e dos amigos, o que lhe causou revolta e mágoa, concluindo por pedir sejam os Réus condenados solidariamente a pagar-lhe, relativamente ao período de 1998 a 2004, as diferenças salariais que se liquidarem em execução de sentença, o valor de € 19.250 de retribuições em espécie perdidas entre 1998 e a propositura da acção, tudo acrescido de correcção monetária e juros de mora, além de uma compensação de € 40.000 por danos não patrimoniais, com juros de mora e nas custas do processo.
**** A 1ª Ré contestou, tal como a última, agora designada G...
e bem assim o R. E..., alegando a prescrição do direito do A. (art. 498º, nº 1, do Cód. Civil), porque o Autor soube da acusação criminal pelo menos em 12/10/1998 e a citação dos RR. para esta acção ocorreu em Junho de 2004, tendo prescrito em relação ao R. E... igualmente nos termos do art. 174º do Cód. Soc. Com., o qual é parte ilegítima por só ter sido nomeado administrador por cooptação em 8/5/98, dizendo ainda os RR. que a G... não recebeu passivo da 1ª Ré quando da cisão desta, não podendo ser responsabilizada neste caso, sendo parte ilegítima a 1ª Ré, por não haver facto ilícito praticado pelos seus legais representantes.
Por impugnação, os RR. valem-se do teor da acusação criminal e afirmam que uma testemunha belga afirmou ter entregado o dinheiro ali referido ao A., o que não foi considerado no processo-crime por violação do contraditório na sua inquirição na Bélgica, mas justificou a apresentação da queixa, tendo a declaração de que não havia créditos sobre o Autor sido feita antes de este sair da empresa e de se descobrir a falta do dinheiro, esquecendo-se o demandante de ter recebido uma compensação pela sua saída, pelo que foram impugnados os danos que o mesmo alegou, inclusive os morais, por não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, pelo que concluem pela absolvição dos RR. da instância no despacho saneador, ou do pedido, a final.
**** Contestaram ainda os RR. C... e D..., alegando a falta de causa de pedir da acção (art. 193.º, nº 1, do Cód. Proc. Civil), por não responderem pessoalmente por uma obrigação que só poderia ser assacada à sociedade por eles administrada, tendo invocado a prescrição da acção em termos semelhantes aos demais RR., dizendo o R. C... ser parte ilegítima, por não ter sido um dos administradores a assinar a queixa-crime, contestando no mais por impugnação, com fundamentos idênticos aos restantes RR., pelo que concluíram do mesmo modo que aqueles.
**** Replicando, o Autor ripostou às excepções levantadas pelos Réus.
E concluiu como na petição inicial.
**** Foi elaborado o despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, se considerou parte legítima o Réu E... e parte ilegítima a sociedade última Ré, parte legítima a sociedade 1ª Ré, relegando-se para a sentença a apreciação da excepção de prescrição, consignando-se seguidamente a matéria assente e quesitando-se a matéria da base instrutória, sendo posteriormente corrigido tal despacho, quesitando-se o facto constante da al. X), que foi eliminada.
**** Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.
Foi respondido aos pontos da Base Instrutória.
**** Em seguida, o Mmo. Juiz de Círculo proferiu a sentença final na qual decidiu julgar procedente a excepção de prescrição do alegado direito a indemnização, pois que, para a citação interromper o prazo de prescrição, conforme o que estabelece o artigo 323.º do Código Civil, teria este prazo de estar ainda em curso.
A prescrição conduzia à absolvição dos Réus do pedido, ficando prejudicada a apreciação das outras questões levantadas pelas partes (arts. 493.º, nºs 1 e 3 e 660.º, nº 2, do Cód. Proc. Civil).
Assim, julgou improcedente a acção e absolveu os Réus do pedido.
**** O Autor interpôs recurso da sentença.
O recurso foi devidamente admitido como recurso de apelação e com efeito meramente devolutivo.
**** Em doutas alegações que foram apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta sentença de fls. 666 a 675 v.º que julgou a acção improcedente, por verificação da excepção peremptória da prescrição, e que, em consequência, absolveu os Réus do pedido, considerando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelas partes.
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O Apelante propôs a presente acção alegando em síntese que, depois de ter trabalhado mais de 13 (treze) anos para a 1ª Ré ter sido convidado a rescindir o seu contrato de trabalho, quando já desempenhava o cargo de Director Geral dos Hotéis daquela, o que veio a acontecer por assinatura de um acordo de resolução amigável.
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Não obstante tal acordo, a 1.ª Ré e os seus administradores encetaram uma perseguição ao Apelante, instaurando-lhe um processo criminal, tendo o Autor sido absolvido no processo-crime por total falta de prova quanto aos elementos objectivos do tipo de ilícito.
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O Apelante depois de ter tomado conhecimento da sentença absolutória tomou conhecimento do direito que lhe assistia de vir a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos, salientando-se a separação da companheira, os danos na sua imagem profissional, a sua instabilidade no emprego, entre outros devidamente explanados na presente acção.
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A 1.ª Ré, a “B....” veio a excepcionar a prescrição do direito do Apelante (artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil), pelo facto de o Autor ter tomado conhecimento da acusação criminal, pelo menos, em 12/10/1998 e a citação dos Réus para a presente acção ter ocorrido em Junho de 2004.
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Assim, a questão em apreço no recurso ora apresentado cinge-se, à verificação, ou não da procedência da excepção peremptória arguida, a prescrição, na medida em que o Tribunal a quo não se debruçou sobre as restantes questões, apesar de todo o iter processual até à prolação da sentença ora em crise.
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O Tribunal a quo veio a considerar procedente a arguida excepção da prescrição de 3 anos, invocada por todos os Réus, sustentada no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, considerando como início da contagem do prazo prescricional a data em que o Autor, ora Apelante foi notificado da acusação criminal – 12 de Outubro de 1998.
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Ora, tal excepção não poderia ter sido julgada procedente, na medida em que o invocado direito de indemnização sustentado pelo Autor mantém toda a sua plenitude temporal, na medida em que para o exercício de um direito é imprescindível a consciência do mesmo, neste caso, a consciência da possibilidade legal do direito à indemnização e respectivos danos.
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Ora, ao contrário da data considerada como relevante pelo Tribunal a quo, a verdade é que o Apelante efectivamente, naquela data, não tinha qualquer consciência, do direito de indemnização que lhe assistia e dos danos causados pela acusação criminal.
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Só muito posteriormente é que o Apelante teve consciência do seu direito à indemnização e dos danos entretanto verificados, e que ainda hoje se mantêm, o que forçou aquele a ter de procurar trabalho no estrangeiro em virtude de em Portugal lhe ter começado a ser negado qualquer cargo de direcção hoteleira.
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O facto de se encontrar sujeito a um julgamento criminal fez impender sobre o mesmo a convicção da sujeição deste ao crivo do julgador, sendo que nesse momento a sua postura era de prova da sua inocência.
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Aliás, não se...
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