Acórdão nº 194/03.3TBMDA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os Autores - A...

e B....

– instauraram na Comarca da Meda acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus - C...

e D....

Alegaram, em resumo: São donos de um prédio rústico, denominado “ Canais”, sito em Casteição, inscrito na matriz sob o art.1341, por o haverem adquirido por usucapião.

Este prédio está separado do prédio rústico dos Réus por um muro divisório em pedra, que estes derrubaram, numa extensão de cerca de 5,50 metros, com vista a nele entrarem, fazendo daí passagem.

Para além disso, cortaram um castanheiro e oito carvalhos do prédio dos Autores, causando-lhes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediram cumulativamente a condenação dos Réus: a) - - A reconhecer que são proprietários do prédio identificado no artº 1º do seu articulado; b) – A absterem-se de praticar quaisquer actos turbadores do exercício pleno do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no artº 1º, nomeadamente de transitarem pelo mesmo; c) – A pagar-lhes uma indemnização no montante de € 520 com vista à reposição do muro divisório derrubado; d) – A pagar-lhes uma indemnização no montante de € 680 pelas árvores cortadas e apropriadas; e) - A pagar-lhes a quantia de € 1.000 a título de danos não patrimoniais.

Contestaram os Réus, reconhecendo o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio, mas negaram o derrube do muro, visto que por aí passam em virtude de um direito de servidão de passagem, sendo que as árvores cortadas lhes pertencem, pelo que a acção deve ser julgada improcedente.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizado o julgamento proferiu-se sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: a) - Declarar os Autores proprietários do prédio rústico terra de pinhal e pastagem com castanheiros, denominada de “Canais”, sita na Freguesia de Casteição, a confrontar a Norte com Herdeiros de Luís Pissarra, a Nascente com Manuel Joaquim Galvinas, a Sul com caminho e a Poente com Aurélio Assunção Fonseca e Outro, inscrito na matriz sob o artº 1.341º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mêda com o nº 00248/040490; b) - Absolver os Réus dos demais pedidos.

1.3. - Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: 1º) - Como justificação para a improcedência dos pedidos, a sentença disse que “ os Autores não lograram provar que os Réus praticavam actos turbadores do exercício do seu direito de propriedade, designadamente, de transitarem pelo mesmo “.

  1. ) – Contudo, ignorou-se que os Réus reconheceram na contestação a passagem pelo prédio dos Autores ( arts.5º e 6º ), pelo que tais factos devem considerar-se provados.

  2. ) – Perante isso, devem os Réus ser proibidos de passarem pelo prédio dos Autores.

  3. ) – A sentença deu como provado que os Réus cortaram 8 carvalhos e um castanheiro, bem assim o diâmetro de cada uma das árvores e o seu valor de mercado, mas não julgou assente a sua localização ( “ no topo divisório entre os dois prédios “ ).

  4. ) – Esta localização deve ter-se por assente, face à matéria da contestação, do relatório pericial e motivação.

  5. ) – Considerando os factos provados ( nº6 e 15 ), o prédio dos Autores deve ser considerado como estando murado em toda a volta, para efeitos do art.1371 nº3 c) do CC.

  6. ) – As presunções de facto levam à conclusão de que o muro é pertença exclusiva do prédio superior e que os oito carvalhos são propriedade dos Autores, pelo que impunha-se a condenação dos Réus na respectiva indemnização pelo abate.

  7. ) – Ainda que se concluísse pela natureza indivisa do muro, a sentença deveria responsabilizar os Réus pelo corte das árvores, ao menos na proporção de metade.

  8. ) – A propriedade alheia do prédio é admitida pelos Réus.

Contra-alegaram os Réus, preconizando a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, reconduzem-se, no essencial, a saber se existe erro de julgamento quanto à improcedência dos pedidos de condenação dos Réus a absterem-se de transitarem pelo prédio dos Autores e de indemnização pelo corte e apropriação das árvores.

2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença ): 1) - A...e B..., aqui Autores, são donos e legítimos possuidores do prédio rústico terra de pinhal e pastagem com castanheiros, denominada de “Canais”, sita na Freguesia de ..., a confrontar a Norte com Herdeiros de Luís Pissarra, a Nascente com Manuel Joaquim Galvinas, a Sul com caminho e a Poente com Aurélio Assunção Fonseca e Outro, inscrito na matriz sob o artº 1.341º.

2) - Tal prédio acha-se inscrito a favor dos Autores através da inscrição nº ..../040490, G-2, da...

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