Acórdão nº 851/04.7TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e a condenação da ré, a pagar-lhe, nos termos que especificou, o montante global de € 78.731,05 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação.

Alegou, para tanto, que, ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1978, exerceu até 17 de Fevereiro de 2004 funções de secretário de Direcção, auferindo € 1.159,70, acrescido de subsídio de férias e de Natal, subsídio de almoço na quantia diária de € 2,25 e o prémio anual de € 2.319,40. Tinha um gabinete próprio, com secretária e telefone com linha interna, recebendo ordens directas da gerência, não havendo nenhum trabalhador que fosse superior hierárquico do autor ou a quem tivesse de obedecer.

Que no dia 17 de Fevereiro de 2004 foi informado pelo gerente C...

que a partir desse dia o seu trabalho passava a constar exclusivamente na colaboração directa com o sector comercial na recepção e tratamento das encomendas e contacto apenas com os clientes D...

e mercado sueco; elaboração de fichas técnicas correspondentes aos modelos dos clientes D..., mercado sueco e E...

e coadjuvação com o departamento de fichas técnicas quando houvesse necessidade disso, passando a receber ordens da respectiva responsável para esse efeito. No dia 17 de Fevereiro de 2004, o mesmo gerente ordenou ao autor que desocupasse o seu próprio gabinete e que passasse a ocupar o gabinete das fichas técnicas. O gabinete do autor foi então ocupado por uma trabalhadora recém admitida, para quem foram transferidas as funções que o A. desempenhava há 15 anos. O autor passou a ocupar o gabinete das fichas técnicas, na companhia de dois colegas, onde nem sequer tinha secretária, nem telefone próprio. O referido gerente ordenou-lhe que passava a ficar instalado numa banca de computador, no gabinete das fichas técnicas, virado de frente para a parede, sem uma gaveta onde pudesse colocar material de trabalho ou objectos pessoais.

Que no dia 17 de Março de 2004 comunicou à ré a cessação imediata do seu contrato com justa causa. O esvaziamento das funções foi desprestigiante e vexatório para o autor destinando-se a desqualificá-lo profissionalmente, declarando-o inapto para as funções que prestava h á 15 anos. A conduta da ré criou-lhe um estado de depressão nervosa, ficando afectado na sua saúde, tendo sido obrigado a sujeitar-se a tratamento médico.

Contestou a Ré alegando, no essencial, que o autor teve conhecimento das alterações em 15 de Dezembro de 2003, pelo que, quando em 17 de Março de 2004 invocou a justa causa, já haviam decorrido mais do que 30 dias; que em meados de 2003, por razões ligadas à necessidade de reestruturação do sector das fichas técnicas, ao A. foi solicitada a colaboração no sentido de passar a trabalhar com a funcionária G...

que estava sozinha nesse sector, no qual se verificavam atrasos que estavam a comprometer a produção; que para além de colaborar no sector das fichas técnicas, o autor continuaria a fazer o acompanhamento dos clientes com maior volume de movimento; que por força dessa reestruturação dos serviços, era necessário que o autor desse formação à trabalhadora F...

, a qual iria passar a fazer parte do trabalho de acompanhamento das encomendas de clientes que até aí era efectuado pelo autor; que o autor aceitou essa alteração, sendo que desde 17 de Dezembro de 2003 até 17/02/2004 esteve a dar formação à trabalhadora E...; que a partir de 17 de Fevereiro de 2004, o A. esteve a desempenhar as funções que lhe foram cometidas, isto é a colaborar no sector das fichas técnicas e a acompanhar as encomendas dos clientes de maior vulto; que tais funções passaram a ser desempenhadas numa sala onde estão instalados os computadores, cujos monitores são de maior dimensão, por se tratar de programas de desenho e têm junto um scaner, uma impressora e outros utensílios inerentes, sendo que, por essa razão o equipamento está montado numa banca de maior dimensão; que a sala tem ar condicionado e está equipada com telefone de braço extensível; que ao lado encontrava-se um gabinete de trabalho equipado com uma secretária igual àquela onde o autor trabalhava, equipamento que o podia utilizar sempre que necessitasse; que nunca foi dito ao A. que passava a trabalhar sob as ordens da trabalhadora G....

Concluiu pela improcedência da acção e deduziu reconvenção alegando que com a saída intempestiva do autor teve prejuízos de montante não inferior a € 15.000, montante no qual pediu a condenação do autor a pagar-lhe.

O autor apresentou resposta à contestação.

* Efectuada a audiência de julgamento, veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do autor, a pagar ao autor a quantia de € 29.519,93, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento. A reconvenção foi julgada improcedente e dela absolvido o autor do pedido.

Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: (………………………………) O autor fez apresentação de contra-alegações, nas quais propugna pela improcedência da apelação.

Por sua vez, veio também apresentar recurso de apelação da sentença, no qual apresenta as seguintes conclusões: (…………………………..) Recebidos os recursos e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que assiste razão à ré recorrente, quanto à questão do não conhecimento concreto dos factos consubstanciadores da justa causa de resolução, razão pela qual foi do parecer que deve anular-se a douta sentença impugnada e serem os autos devolvidos ao tribunal de 1a instância para que, em função dos factos apurados, se aprecie os pedidos formulados pelo autor e pela ré.

A fls. 392, foi proferido o seguinte despacho do relator: “A questão colocada no recurso da apelante Silva & Irmãos, Lda pode basicamente resumir-se da seguinte forma: a de saber se, tal como concluiu a sentença da 1ª instância, importaria que a ré impugnasse, por via de acção própria ou por via de reconvenção, a ilicitude da resolução do contrato de trabalho para que os respectivos fundamentos pudessem ser apreciados na sua substância.

A sentença da 1ª instância concluiu que, na falta dessa iniciativa da ré, “a resolução deve ser considerada eficaz e oponível à ré” e daí que não tenha apreciado o mérito dos fundamentos da resolução e concluído pela procedência da acção dispensando essa avaliação.

Como se sabe, o nosso sistema de recursos consagra a regra da substituição (e não o da cassação) nos termos da qual “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (artigo 715 nº 2 do C. P. Civil).

Assim, no caso dos autos, a procedência do recurso da ré importará que esta Relação deva conhecer do mérito dos fundamentos invocados para a resolução, uma vez que o processo reúne já todos os elementos de facto necessários.

O autor nas suas contra-alegações pronunciou-se circunstanciadamente sobre esses fundamentos e sobre a sua procedência.

O mesmo não fez a ré apelante, a qual omitiu nas suas alegações qualquer referência a esse objecto de fundo.

Importa assim dar cumprimento ao disposto no artigo 715 nº 3 do C. P. Civil, dando oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a (i)licitude substantiva da resolução do contrato, por forma a evitar uma “decisão-surpresa”.

Por isso, ao abrigo do disposto em tal norma, convido as partes a alegarem o que tiverem por conveniente no que respeita aos fundamentos da resolução e no que toca à sua licitude ou ilicitude em função dos factos provados”.

Ambas as partes corresponderam ao convite e, em distintas peças processuais, explicaram as suas razões quanto à (i)licitude da resolução declarada pelo autor.

* II- OS FACTOS: Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: (……………………………………..) * III.

Direito As conclusões das alegações dos recursos delimitam o seu objecto (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Temos, então, dois distintos recursos, decorrendo do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se podem equacionar basicamente da...

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