Acórdão nº 541/03.8TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. A...

intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Soure, a presente acção sumária contra B...

e mulher C...

, pedindo a condenação destes a reconhecerem que o A. é dono e legítimo possuidor do prédio que identifica no artigo 1 ° da petição inicial; a reconhecerem que o prédio descrito em 25° da mesma peça processual está, em benefício do primeiro prédio, onerado com uma servidão de passagem constituída por destinação pater familias com as características aludidas no artigo 27° do seu articulado inicial. Subsidiariamente, pede que os RR. sejam condenados a reconhecerem que o dito prédio descrito em 25° da petição inicial está onerado com uma servidão de passagem constituída por usucapião, outrossim com as apontadas características e a absterem-se de, no futuro, praticarem quaisquer actos que possam perturbar ou impedir a passagem pela servidão em causa.

Para tanto, e em síntese, alega que o prédio identificado no artigo 1° da p. i. emerge da divisão do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Soure sob o n° 0124/Vinha da Rainha, a que correspondem os artigos matriciais rústicos nºs 1837, 1839, 1840 e 1841 da mesma freguesia, sendo que os últimos imóveis foram adquiridos pelo A. e ao tempo a sua esposa, nas sucessivas quotas ideais de 1/3 (1/3 + 1/3), por troca com E...

e F...

e compra e venda a G...

e H...

, contratos esses celebrados no Cartório Notarial de Soure, respectivamente, em 13 de Outubro de 1988 e 28 de Março de 1991. Mais aduz que há 10, 15, 20 e mais anos que, por si e antepossuidores, se vem comportando como dono e legítimo possuidor do referido prédio.

Prosseguindo, diz que em partilha por óbito de D...

ficaram os ditos E... e F... e G... eH... com as respectivas quotas de 1/3 para cada casal, ficando os RR. investidos na propriedade do remanescente 1/3 dos imóveis supra mencionados.

Mais refere que na acção de divisão de coisa comum que correu termos neste Tribunal, sob o n° 42/1998, ele e RR. anuíram em que o sobredito prédio rústico inscrito na matriz da Vinha da Rainha sob os artigos 1837, 1839, 1840 e 1841 e registralmente descrito sob esse n° 01244/Vinha da Rainha deu origem, por divisão de usucapião, a dois prédios distintos e autónomos: o descrito no artigo 1 ° e o descrito no artigo 25° da p. i., sendo que aquele prédio identificado em tal artigo 1 ° da inicial não confronta em nenhuma das suas extremas com a via pública. Com efeito –precisa-, quando os dois prédios eram um único, o acesso à porção de terreno ora propriedade do A. era feito pelo leito de uma servidão de passagem, acesso que se continuou a processar, initerruptamente, até Novembro de 1997, data em que os RR. atravessaram um carro de bois, assim obstruindo a servidão durante dois meses, obstrução que de novo ocorreu em princípios de 1998, agora pelos próprios RR., colocando-se à frente de uma rectro-escavadora que o A. pretendia fazer chegar à sua fracção.

Citados, os RR. apresentaram contestação, alegando, também sinopticamente, que nunca existiu ao tempo dos primitivos donos, pais do R- marido, a servidão de passagem pelo local e com as dimensões que o A. descreve, antes essa passagem se fazendo pelo interior de um zimbório directamente para o serrado ou quintal.

E só depois da divisão do prédio rústico –mais referem-, é que eles, RR., construíram uma passagem própria e exclusiva, para satisfação das suas necessidades e comodidade pessoal, pela qual o A., e bem assim os seus antecessores no prédio por ele adquirido, nunca passaram.

Rematam, pedindo que a acção seja julgada parcialmente improcedente e os RR. absolvidos quanto a todos os pedidos deduzidos, com excepção do da al. a), por eles nunca posto em causa.

O A. apresentou, por sua vez, resposta a esta contestação, a qual, na sequência de oposição nesse sentido manifestado pelos RR., foi mandada desentranhar.

Seguindo os autos os seus normais trâmites, foi por fim vertida nos autos douta sentença, finda com dispositivo, julgando a acção procedente e provada e, em consequência, condenando os RR.: a) A reconhecerem que o A. é dono e possuidor do prédio rústico sito nas Janeiras, limite do lugar de Porto Godinho, composto de terra de semeadura com poço e árvores de fruto, com a área de 4737,33 m2, a confrontar do Sul com I...

, Norte comB..., Nascente com A... eB... e do Poente com herdeiros de J...

, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Vinha da Rainha sob o artigo n° 9174 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Soure sob o n° 5722 da dita freguesia, o que se declarou; b) A reconhecerem que se constituiu, por destinação de pai de família, a favor do mesmo uma servidão de passagem, com as características aludidas no artigo 27° da petição inicial, sobre o prédio identificado no artigo 25° do mesmo articulado; c) A, futuramente, se absterem da prática de quaisquer actos que possam perturbar ou impedir a passagem pela servidão referida em b ); Quanto ao demais peticionado –pedido subsidiário-, foram os RR. absolvidos.

  1. Irresignados com o assim decidido, os RR. interpuseram o vertente recurso de apelação, cujas alegações encerram com as seguintes conclusões: 1.ª) Quanto à matéria de facto que ora se impugna, tendo-se em atenção a factualidade dada como verificada nos pontos 13. a 23. da douta sentença, que correspondem às respostas aos quesitos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11° e, os suportes técnicos juntos aos presentes autos, importará de todo dizer-se que não só tal matéria nunca poderia ter-se como assente, com é inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração da prova.

    2.ª) Com efeito, do conjunto dos depoimentos testemunhais produzidos pelos réus, as testemunhas L...

    , M...

    , N...

    e O...

    e, até dos depoimentos dos próprios réus, que figuram nos suportes técnicos acima especificados, especificação que aqui se dá por reproduzida para todos efeitos legais, resultava uma versão que se contrapunha validamente à sustentada pelo autor; 3.ª) Tendo os apelantes pelo menos feito efectiva contraprova aos mesmos, criando uma dúvida razoável impeditiva de se dar como assente os factos elencados de 13. a 24. da sentença, que deveria ser resolvida contra o autor nos termos do disposto no art. 346° do Código Civil, ou seja, as respostas aos quesitos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9, 10° e 11°, deveriam ter merecido uma resposta de "não provado" .

    4.ª) Com efeito. da prova assim produzida pelos réus-apelantes, colhe-se Que: a. - o pai do réu marido (falecido em 16-4-1942 ( Al. E)), exercia a passagem para o prédio por local diferente que nada tinha ou tem a ver com a passagem hoje pretendida pelo autor-apelado; b. - aquele passava pelo sítio das casas, por um zimbório que dava para um portão e daí acedia ao...

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