Acórdão nº 926/03.0TBFND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A...
moveu, em 23.6.03, execução ordinária para pagamento de quantia certa, fundada em títulos cambiários (cheques), no valor de 15.376,66 €, contra B...
, C...
e D...
.
Os executados deduziram oposição à execução, invocando várias excepções tendentes a paralisá-la, entre elas a excepção peremptória inominada do endosso tardio, alegando que os cheques têm no seu verso declaração bancária de «cheque revogado por justa causa», e foram endossados por E...
ao exequente após esta declaração, pelo que, tal endosso não produz a plena e normal eficácia translativa atento o estatuído no art.24º L.U.C..
O exequente contestou, sustentando, quanto à referida excepção, que os dizeres apostos nos versos dos cheques constituem uma mera declaração unilateral dos embargantes, acolhida pelo banco sacado, mas não demonstrada, pelo que não afasta a sua plena validade como títulos executivos.
A oposição foi julgada procedente no despacho saneador, por se haver considerado que, em face do disposto no citado art.24º, e ainda da norma do art.583º/1,C.C., possuindo apenas a eficácia de uma cessão ordinária de créditos verificação, o endosso em branco em causa apenas transferiria para o embargado a propriedade sobre os cheques, com todas as garantias inerentes, se o endossante tivesse notificado as embargantes essa mesma transferência, o que não aconteceu. Por via disso - concluiu-se – o endosso é ineficaz em relação aos embargantes. Determinou-se, em consequência, a extinção da execução.
I.2- Inconformado, o exequente/embargado apelou, tendo produzido alegações onde conclui: 1ª- O endosso dos cheques dados à execução não carecia de ser notificado aos embargantes para ser plenamente eficaz perante eles; 2ª- E porque assim, a sentença recorrida violou, designadamente, o preceituado nos arts.14º e 24º da L.U.C., não podendo manter-se.
I.3- Contra-alegaram os executados/oponentes, pugnando pela manutenção da decisão.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
», em dois cheques no montante, cada um, de 7.500,00 €, datados de 20.12.02 e 20.2.03; 2ª- Pelo menos o executado C..., sócio-gerente da «F...», assinou os cheques no respectivo verso; 3ª- Os cheques foram endossados a E... que os creditou em conta do banco...
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