Acórdão nº 926/03.0TBFND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A...

moveu, em 23.6.03, execução ordinária para pagamento de quantia certa, fundada em títulos cambiários (cheques), no valor de 15.376,66 €, contra B...

, C...

e D...

.

Os executados deduziram oposição à execução, invocando várias excepções tendentes a paralisá-la, entre elas a excepção peremptória inominada do endosso tardio, alegando que os cheques têm no seu verso declaração bancária de «cheque revogado por justa causa», e foram endossados por E...

ao exequente após esta declaração, pelo que, tal endosso não produz a plena e normal eficácia translativa atento o estatuído no art.24º L.U.C..

O exequente contestou, sustentando, quanto à referida excepção, que os dizeres apostos nos versos dos cheques constituem uma mera declaração unilateral dos embargantes, acolhida pelo banco sacado, mas não demonstrada, pelo que não afasta a sua plena validade como títulos executivos.

A oposição foi julgada procedente no despacho saneador, por se haver considerado que, em face do disposto no citado art.24º, e ainda da norma do art.583º/1,C.C., possuindo apenas a eficácia de uma cessão ordinária de créditos verificação, o endosso em branco em causa apenas transferiria para o embargado a propriedade sobre os cheques, com todas as garantias inerentes, se o endossante tivesse notificado as embargantes essa mesma transferência, o que não aconteceu. Por via disso - concluiu-se – o endosso é ineficaz em relação aos embargantes. Determinou-se, em consequência, a extinção da execução.

I.2- Inconformado, o exequente/embargado apelou, tendo produzido alegações onde conclui: 1ª- O endosso dos cheques dados à execução não carecia de ser notificado aos embargantes para ser plenamente eficaz perante eles; 2ª- E porque assim, a sentença recorrida violou, designadamente, o preceituado nos arts.14º e 24º da L.U.C., não podendo manter-se.

I.3- Contra-alegaram os executados/oponentes, pugnando pela manutenção da decisão.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

», em dois cheques no montante, cada um, de 7.500,00 €, datados de 20.12.02 e 20.2.03; 2ª- Pelo menos o executado C..., sócio-gerente da «F...», assinou os cheques no respectivo verso; 3ª- Os cheques foram endossados a E... que os creditou em conta do banco...

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