Acórdão nº 273/06.5TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra os réus a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que a primeira ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 24.545,96, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Alega em resumo que, mediante contrato de trabalho, trabalhou para a primeira ré, tendo sido admitido para exercer as funções com a categoria de marítimo. E que veio a verificar que esta já há muito não efectuava devidamente os descontos a ele referentes para a segurança social, apesar de lhe afirmar o contrário.

Por esse motivo, alegou que através de duas cartas registadas com aviso de recepção rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho com a ré, conforme documentos que juntou. E que a primeira carta foi devolvida, o que implicou o envio da segunda, datada de 29 de Março de 2005, cujo aviso de recepção foi assinado, tendo chegado ao conhecimento da ré, pelo menos em 11 de Abril de 2005.

Contestou a ré sociedade, alegando designadamente que o contrato de trabalho invocado pelo autor cessou em Dezembro de 2003. Por isso, invocou a prescrição dos créditos peticionados, mas também por virtude da carta na qual o autor alega ter procedido à resolução do contrato ter produzido os seus efeitos a partir de 29.03.2005, pelo que prescreveriam os direitos daí decorrentes em 30.03.2006.

Concluiu pedindo a procedência das excepções de nulidade da citação, prescrição e caducidade ou, caso assim não se entenda, a improcedência da acção.

O autor produziu resposta, na qual relativamente à excepção de prescrição defendeu que a posição da ré sociedade se sustenta num contrato que teria firmado com outra sociedade, sendo que este (e citando-o) “não é mais que a prova cabal das ilegalidades cometidas pela ré nas relações laborais com o A., aliás com dolo do obrigado com os efeitos previstos no Código Civil para a contagem de qualquer prazo prescricional”. E que, por outro lado, a matéria a ele relativo (constante de documento referente a descontos para a segurança social que juntou sob o doc. nº1, com a petição inicial) é alvo, desde muito antes da propositura do processo em apreço, de processo de inquérito de natureza criminal, sendo certo a este respeito que nunca o autor assinou qualquer contrato com outrem.

Alegou, ainda, que a ré está identificada em vários documentos internos como tendo sede no local para onde foi enviada a primeira carta do autor (onde acabou por ser citada), sendo que a referida carta chegou a ser levantada mas depois estranhamente foi devolvida, prova clara de dolo do obrigado com os necessários efeitos em sede de contagem do prazo prescricional.

No termo dos articulados, foi proferido despacho no qual se considerou ter ocorrido a prescrição em virtude de se dever entender que a declaração de resolução do contrato de trabalho produziu os seus efeitos úteis desde a data de recusa, pela ré, da primeira das cartas enviadas pelo autor (conforme este alegou na petição), datada de 3 de Março de 2005 e devolvida a 16 de Março seguinte.

É desta decisão que, inconformado, o autor vem apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida, com as consequências legais.

Alegando, conclui: (………………) Nas contra-alegações o autor bate-se pela manutenção do julgado.

O Ex.mo juiz do tribunal recorrido, quanto às nulidades arguidas, sustentou não se verificarem as mesmas, em...

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