Acórdão nº 451/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

, B...

, C...

, D...

, E...

, F...

, G...

, H...

, I...

, e J...

, intentaram acção declarativa emergente de contrato de trabalho contra Associação do Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro, com sede no Terminal Norte do Porto de Aveiro, Ílhavo pedindo a condenação desta: - - a reconhecer o direito dos Autores ao subsídio de regularidade previsto na cláusula 72ª da CCT outorgada entre a Associação dos Agentes de Tráfego, Estiva e Desestiva do Porto de Aveiro e outros e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários de Aveiro, publicada no BTE, 1ª série, n.º 22, de 15/6/1994.

- - a pagar a cada um dos trabalhadores a quantia de € 340,75 a esse título, por referência à Páscoa de 2002.

- - a pagar juros vencidos e vincendos incidentes sobre a referida quantia e bem assim as prestações vincendas até à data do efectivo pagamento.

Realizada sem êxito a audiência de partes, foi a Ré notificada para contestar, o que fez aduzindo argumentos de facto e de direito que em seu entender deveriam conduzir à improcedência da acção.

Os Autores apresentaram Resposta.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido.

Discordando apelaram os AA alegando e concluindo: 1- A sentença recorrida absolveu a Ré com base em dois fundamentos expressamente nela invocados, a saber: a) - o primeiro com base no facto de os AA não serem detentores da carteira profissional de trabalhador portuário b) - o segundo porque alegadamente, o sentido e alcance da expressão “ efectivo do porto” de Aveiro, a que se refere o nº 1 da Clª 1ª do CCT, pressuporia para efeitos de aplicabilidade aos AA da respectiva convenção colectiva de trabalho, que eles possuíssem necessariamente esse título de qualificação profissional previsto no art. 2º a) do D.L. 280/93 de 13/8 2- Ora o CCT não define o que, para efeitos da sua aplicação, se deve entender por “ trabalhadores do efectivo do porto”, nem contém qualquer estipulação no sentido de que tal expressão equivalesse, ou devesse equivaler, para todos e quaisquer efeitos, à expressão plural “ efectivo dos portos”, definida na citada alínea a) do artº 2º do D.L. 289/93 ou às expressão “ efectivo portuário nacional”, a que se refere o nº 2 do artº 11º do mesmo diploma legal 3- Dos autos também nada consta, nem foi provado que o conteúdo factual e jurídico da expressão “efectivo do porto” de Aveiro- utilizada na mencionada Clª 1ª, nº 1 do CCT – correspondesse ao sentido e conteúdo prático- jurídico do disposto na al. a) do artº 2º do referenciado diploma legal 4- A sentença recorrida, porém, concluiu e decidiu que o CCT em apreço era “ ope juris”, inaplicável aos AA da acção, na medida em que para estes trabalhadores poderem considerar-se abrangidos pela convenção colectiva em apreço teriam que, não só ser detentores de um vínculo contratual de trabalho sem termo com a Ré como também cumulativamente, possuírem carteira profissional de trabalhador portuário 5- Os AA da acção não alegaram nem provaram possuir carteira profissional, nem tinham necessidade de o fazer, porque a respectiva lei sectorial (o citado D.L. nº 280/93) que a exigia como condição “ sine qua non” da prestação de trabalho portuário não tinha ainda sido regulamentada, mediante aprovação e publicação da competente Portaria de regulamentação do regime de emissão e atribuição da carteira profissional de trabalhador portuário, diploma este previsto para o efeito no nº 2 do art. 6º do D.L. 280793 6- Por outro lado, é pacificamente entendido na doutrina e na jurisprudência respeitantes à interpretação e aplicação das leis, que qualquer exigência legal sujeita a regulamentação não é considerada em vigor, não pode invocar-se como oponível a quem quer que seja e não pode haver-se como impeditiva daquilo que tenha visado estabelecer-se se e enquanto tal regulamentação não se achar aprovada e publicada 7- A sentença recorrida cometeu assim um manifesto erro de apreciação dos factos e de aplicação do direito corresponde 8- Acresce que sempre seria de entender que são distintos o objecto e a finalidade específica do CCT, por um lado e da lei que previu a necessidade da carteira profissional para que qualquer trabalhador possa prestar trabalho portuário, por outro 9- A perfilhar-se o fundamento da sentença recorrida, nem sequer os trabalhadores do Tipo “A” (CLª 5 do CCT) poderiam prestar trabalho, por a não possuírem nem poderem requerer enquanto o regime da carteira profissional não fosse regulamentado 10- A regulamentação colectiva de trabalho constante do CCT, ao dispor sobre as especificidades da organização do trabalho neste porto e sobre direitos e garantias dos trabalhadores que asseguram a execução de todas as respectivas operações portuárias, regulou e não podia deixar de regular o estatuto laboral do universo dos trabalhadores que diariamente, realizam tais operações em regime de contrato de trabalho, mesmo sabendo por um lado, que não era exigível a posse da carteira profissional, enquanto o respectivo diploma regulamentar não estabelecesse o regime da sua emissão e sabendo, por outro lado, que apesar disso, iam sendo e tinham que ser contratados e utilizados trabalhadores para o efeito sem que fossem titulares da carteira profissional 11- De resto, sabendo as partes que outorgaram o Protocolo de 10/4/01 e o Acordo de 16/5/01- bem como aquela que celebrou com os AA os cit,s- que o legislador se tinha abstido de regular a...

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