Acórdão nº 341/03.5TAAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS BARREIRA
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório: No processo supra indicado - Instrução n.º341/03.5TAAGOD, do 3º Juízo da Comarca de Águeda - foi proferida a decisão constante de fls. 422 a 432 que pronunciou os arguidos A... e B..., devidamente identificada nos autos, pela prática, em co-autoria material, dos factos descritos na acusação do Ministério público de fls. 232 a 238 e dos correspondentes crimes de difamação, p. e p. pelos art.ºs 180º, 184º e 183º, n.º 2, todos do C. Penal, de injúrias, p. e p. pelos art.ºs 181º e 184º, ambos do C. Penal, e de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelos art.ºs 187º e 183º, n.ºs 1 e 2, ambos do C. Penal.

* Os arguidos, não se conformando com o referido despacho, interpuseram o presente recurso, apresentando, na sua motivação, as seguintes conclusões: 1ª – O presente recurso é admissível, conforme assente do STJ n.º 6/2000, publicado no DR de 07.03.2000, porquanto as nulidades e as questões prévias ou incidentais, referidas no art.º 308º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não estão abrangidas pelo âmbito do disposto no art.º 310º, n.º 1, antes seguindo a regra geral do art.º 399º, ambos do mesmo diploma legal, só assim se dando cumprimento às garantias constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso consagradas nos art.ºs 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da C. R. Portuguesa.

  1. – Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo e o regime de subida imediata, nos próprios autos.

  2. – O Catório Notarial de Águeda e a Senhora Notária não exercem autoridade pública, competindo-lhes apenas, no exercício da sua função notarial “ (...) dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais” – art.º 1º, n.º 1, do Código do Notariado, em vigor ao tempo dos factos – sendo o Cartório Notarial um serviço externo da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, competindo ao respectivo Director-Geral orientar e dirigir todos os serviços centrais e externos da Direcção geral, assim como os representar junto de qualquer entidade, designadamente junto dos Tribunais – art.º 4º, al.s a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado.

  3. – O exercício da acção penal pelo Ministério Público, no caso do crime de ofensa a pesoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art.º 187º, do C. Penal, estará sempre condicionado pela verificação dos seguintes pressupostos, por o Cartório Notarial de Águeda não exercer autoridade pública e, como tal, por o aludido crime estar sempre dependente de acusação particular: a) apresentação de queixa, no prazo legal, pelo ofendido ou outras pessoas a quem a lei confere essa legitimidade – Cfr. art.º 113º do C. Penal; b)declaração obrigatória, aquando da participação, do desejo de se constituirem assistentes – cfr. art.º 246º, n.º 4, do C. P. Penal; c) constituição obrigatória como assistente, desde que tenham legitimidade para tal, no prazo legal de oito dias – art.ºs 50º, n.º 1 e 68º, n.ºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal.

  4. – Constituindo tais pressupostos verdadeiras condições de procedibilidade, a sua não verificação tem como consequência a impossibilidade de o procedimento criminal prosseguir, carecendo o Ministério Público de legitimidade para o promover, constituindo nulidade insanável, que expressamente se invocou e invoca – artigos 48º e 50º, n.º 1,e 119º, al. b), todos do C. P. Penal.

  5. – Assim, o Cartório Notarial de Águeda nunca poderá ser ofendido no crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, pelo que os ora recorrentes nunca poderão, com o devido respeito, ser pronunciados por factos que configuram a prática de tal tipo legal de crime, violando a douta decisão instrutória, ao decidir de modo diverso, o disposto no art.ºo 1º, n.º 1, do Código do Notariado, artigo 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado e artigos 48º, 50º, n.º 1, 68º, n.ºs 1 e 2, 119º, al. b), 246º, n.º 4 e 285º, todos do C. P. Penal, e 113º, do C. Penal.

  6. – Ainda que assim não fosse, e sem prescindir, mesmo que se entenda que o Cartório Notarial de Águeda exerce poderes de autoridade pública, a Senhora Notária não tem legitimidade para, em nome e representação do mesmo, apresentar participação crime e declarar que deseja procedimento criminal, estando o exercício da acção penal pelo Ministério Público, no caso do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art.º 187º, do C. Penal, sempre condicionado pela existência de participação criminal subscrita pelo Director Greal dos Registos e do Notariado, legalmente competente para representar o serviço externo e a Senhora Notária, o que não ocorreu nos autos.

  7. – Ao decidir de modo diverso, a douta decisão instrutória violou o disposto no art.º 175º do C. do Notariado, art.º 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica dos registos e Notariado, art.º 3º, n.º 1, do C. do Procedimento Administrativo e art.ºs 48º, 49º, n.ºs 1, 3 e...

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