Acórdão nº 341/03.5TAAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS BARREIRA |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
* I – Relatório: No processo supra indicado - Instrução n.º341/03.5TAAGOD, do 3º Juízo da Comarca de Águeda - foi proferida a decisão constante de fls. 422 a 432 que pronunciou os arguidos A... e B..., devidamente identificada nos autos, pela prática, em co-autoria material, dos factos descritos na acusação do Ministério público de fls. 232 a 238 e dos correspondentes crimes de difamação, p. e p. pelos art.ºs 180º, 184º e 183º, n.º 2, todos do C. Penal, de injúrias, p. e p. pelos art.ºs 181º e 184º, ambos do C. Penal, e de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelos art.ºs 187º e 183º, n.ºs 1 e 2, ambos do C. Penal.
* Os arguidos, não se conformando com o referido despacho, interpuseram o presente recurso, apresentando, na sua motivação, as seguintes conclusões: 1ª – O presente recurso é admissível, conforme assente do STJ n.º 6/2000, publicado no DR de 07.03.2000, porquanto as nulidades e as questões prévias ou incidentais, referidas no art.º 308º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não estão abrangidas pelo âmbito do disposto no art.º 310º, n.º 1, antes seguindo a regra geral do art.º 399º, ambos do mesmo diploma legal, só assim se dando cumprimento às garantias constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso consagradas nos art.ºs 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da C. R. Portuguesa.
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– Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo e o regime de subida imediata, nos próprios autos.
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– O Catório Notarial de Águeda e a Senhora Notária não exercem autoridade pública, competindo-lhes apenas, no exercício da sua função notarial “ (...) dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais” – art.º 1º, n.º 1, do Código do Notariado, em vigor ao tempo dos factos – sendo o Cartório Notarial um serviço externo da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, competindo ao respectivo Director-Geral orientar e dirigir todos os serviços centrais e externos da Direcção geral, assim como os representar junto de qualquer entidade, designadamente junto dos Tribunais – art.º 4º, al.s a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado.
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– O exercício da acção penal pelo Ministério Público, no caso do crime de ofensa a pesoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art.º 187º, do C. Penal, estará sempre condicionado pela verificação dos seguintes pressupostos, por o Cartório Notarial de Águeda não exercer autoridade pública e, como tal, por o aludido crime estar sempre dependente de acusação particular: a) apresentação de queixa, no prazo legal, pelo ofendido ou outras pessoas a quem a lei confere essa legitimidade – Cfr. art.º 113º do C. Penal; b)declaração obrigatória, aquando da participação, do desejo de se constituirem assistentes – cfr. art.º 246º, n.º 4, do C. P. Penal; c) constituição obrigatória como assistente, desde que tenham legitimidade para tal, no prazo legal de oito dias – art.ºs 50º, n.º 1 e 68º, n.ºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal.
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– Constituindo tais pressupostos verdadeiras condições de procedibilidade, a sua não verificação tem como consequência a impossibilidade de o procedimento criminal prosseguir, carecendo o Ministério Público de legitimidade para o promover, constituindo nulidade insanável, que expressamente se invocou e invoca – artigos 48º e 50º, n.º 1,e 119º, al. b), todos do C. P. Penal.
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– Assim, o Cartório Notarial de Águeda nunca poderá ser ofendido no crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, pelo que os ora recorrentes nunca poderão, com o devido respeito, ser pronunciados por factos que configuram a prática de tal tipo legal de crime, violando a douta decisão instrutória, ao decidir de modo diverso, o disposto no art.ºo 1º, n.º 1, do Código do Notariado, artigo 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado e artigos 48º, 50º, n.º 1, 68º, n.ºs 1 e 2, 119º, al. b), 246º, n.º 4 e 285º, todos do C. P. Penal, e 113º, do C. Penal.
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– Ainda que assim não fosse, e sem prescindir, mesmo que se entenda que o Cartório Notarial de Águeda exerce poderes de autoridade pública, a Senhora Notária não tem legitimidade para, em nome e representação do mesmo, apresentar participação crime e declarar que deseja procedimento criminal, estando o exercício da acção penal pelo Ministério Público, no caso do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art.º 187º, do C. Penal, sempre condicionado pela existência de participação criminal subscrita pelo Director Greal dos Registos e do Notariado, legalmente competente para representar o serviço externo e a Senhora Notária, o que não ocorreu nos autos.
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– Ao decidir de modo diverso, a douta decisão instrutória violou o disposto no art.º 175º do C. do Notariado, art.º 4º, als. a) e b), do DL n.º 87/2001, de 17.03 – Lei Orgânica dos registos e Notariado, art.º 3º, n.º 1, do C. do Procedimento Administrativo e art.ºs 48º, 49º, n.ºs 1, 3 e...
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