Acórdão nº 2929/04.8TBAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO “A...”, sociedade comercial com sede na Rua de ....., em Pombal, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária contra o Município de B....
, com sede na Praça da República,......, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 73.536,90, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 16/09/2004 até efectivo pagamento, à taxa legal de 12% ao ano, calculados sobre o montante de € 66.728,60.
Para tanto alegou, em síntese, que se dedica habitual e lucrativamente à produção e comercialização de inertes calcários, tendo, em 08 de Maio de 2003 celebrado com o R. um contrato de fornecimento contínuo de inertes durante o ano de 2003; que no exercício da sua actividade e por força do dito contrato forneceu ao R. produtos do seu comércio, conforme extracto de conta-corrente e facturas que juntou; que a referida conta-corrente apresenta um saldo a seu favor de € 67.893,87, respeitante às facturas que descrimina, ascendendo, em 17/09/2004, a € 6.808,30 os juros vencidos, calculados à taxa legal de 12% ao ano; e que o R., perante as solicitações da A. no sentido da sua liquidação, reconhecendo embora a dívida, vem protelando o pagamento com evasivas várias.
O R. contestou por excepção, arguindo a incompetência material do Tribunal Judicial de Aveiro por serem competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais e por impugnação negando ter recebido algumas das facturas e defendendo que, tratando-se de um contrato administrativo e não de um acto comercial, os juros devidos são apenas os supletivos (artº 559º, nº 1 do Cód. Civil), de 7% até 01/05/2003 (Portaria nº 263/99 de 12/04) e de 4% daí em diante (Portaria nº 291/03, de 08/04).
A A. respondeu reiterando quanto alegara na petição inicial.
Foi proferido o despacho certificado de fls. 24 a 28 dos autos ser o Tribunal Judicial de Aveiro materialmente competente e julgando improcedente a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, invocada pelo R.
Inconformado, o Município de B... recorreu, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Na alegação de recurso que apresentou, o agravante formulou as conclusões seguintes: 1) Sendo o recorrente uma autarquia local, encontra-se obrigado à observância do princípio da legalidade, adoptando procedimentos administrativos sempre que actua em prossecução do interesse público que lhe está legalmente atribuído (artigos 1º, 2º, nº 2, alínea c) e 3º do Código do Procedimento Administrativo), designadamente, em obediência ao Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com a locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços (cfr. artigos 1º e 2º, alínea d), deste Diploma Legal); 2) A presente acção tem por objecto o (in)cumprimento de contrato de fornecimento contínuo de inertes, durante o ano de 2003, sendo que o Recorrido necessita do fornecimento de tais inertes precisamente para a cabal prossecução do interesse público que lhe está legalmente atribuído; 3) Deste modo, de acordo com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), compete à jurisdição administrativa (e fiscal) a apreciação do litígio que se discute na presente acção, o que aliás igualmente valerá para o caso de não ter sido adoptado um procedimento administrativo pré-contratual, na medida em que, relativamente ao Recorrente e a este tipo de contratos de fornecimento, existe lei que impõe a sua regulação por normas de direito público, designadamente, o já referido Dec. Lei nº 197/99; 4) A douta decisão proferida pelo Tribunal de 1ª...
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