Acórdão nº 2929/04.8TBAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO “A...”, sociedade comercial com sede na Rua de ....., em Pombal, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária contra o Município de B....

, com sede na Praça da República,......, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 73.536,90, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 16/09/2004 até efectivo pagamento, à taxa legal de 12% ao ano, calculados sobre o montante de € 66.728,60.

Para tanto alegou, em síntese, que se dedica habitual e lucrativamente à produção e comercialização de inertes calcários, tendo, em 08 de Maio de 2003 celebrado com o R. um contrato de fornecimento contínuo de inertes durante o ano de 2003; que no exercício da sua actividade e por força do dito contrato forneceu ao R. produtos do seu comércio, conforme extracto de conta-corrente e facturas que juntou; que a referida conta-corrente apresenta um saldo a seu favor de € 67.893,87, respeitante às facturas que descrimina, ascendendo, em 17/09/2004, a € 6.808,30 os juros vencidos, calculados à taxa legal de 12% ao ano; e que o R., perante as solicitações da A. no sentido da sua liquidação, reconhecendo embora a dívida, vem protelando o pagamento com evasivas várias.

O R. contestou por excepção, arguindo a incompetência material do Tribunal Judicial de Aveiro por serem competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais e por impugnação negando ter recebido algumas das facturas e defendendo que, tratando-se de um contrato administrativo e não de um acto comercial, os juros devidos são apenas os supletivos (artº 559º, nº 1 do Cód. Civil), de 7% até 01/05/2003 (Portaria nº 263/99 de 12/04) e de 4% daí em diante (Portaria nº 291/03, de 08/04).

A A. respondeu reiterando quanto alegara na petição inicial.

Foi proferido o despacho certificado de fls. 24 a 28 dos autos ser o Tribunal Judicial de Aveiro materialmente competente e julgando improcedente a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, invocada pelo R.

Inconformado, o Município de B... recorreu, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Na alegação de recurso que apresentou, o agravante formulou as conclusões seguintes: 1) Sendo o recorrente uma autarquia local, encontra-se obrigado à observância do princípio da legalidade, adoptando procedimentos administrativos sempre que actua em prossecução do interesse público que lhe está legalmente atribuído (artigos , 2º, nº 2, alínea c) e 3º do Código do Procedimento Administrativo), designadamente, em obediência ao Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com a locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços (cfr. artigos 1º e 2º, alínea d), deste Diploma Legal); 2) A presente acção tem por objecto o (in)cumprimento de contrato de fornecimento contínuo de inertes, durante o ano de 2003, sendo que o Recorrido necessita do fornecimento de tais inertes precisamente para a cabal prossecução do interesse público que lhe está legalmente atribuído; 3) Deste modo, de acordo com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), compete à jurisdição administrativa (e fiscal) a apreciação do litígio que se discute na presente acção, o que aliás igualmente valerá para o caso de não ter sido adoptado um procedimento administrativo pré-contratual, na medida em que, relativamente ao Recorrente e a este tipo de contratos de fornecimento, existe lei que impõe a sua regulação por normas de direito público, designadamente, o já referido Dec. Lei nº 197/99; 4) A douta decisão proferida pelo Tribunal de 1ª...

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