Acórdão nº 593/05.6TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que seja declarada a licitude da resolução do contrato de trabalho pela verificação dos pressupostos da justa causa invocada e a condenação da Ré a pagar a quantia global de € 65.995,44 relativa à indemnização devida pela resolução do contrato e créditos laborais em dívida, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Após audiência de partes, notificada para o efeito, contestou a ré alegando, em resumo, que a resolução do contrato de trabalho não é fundada em justa causa, não tendo a mesma direito à indemnização peticionada.

Pediu a improcedência da acção e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 2.414,44, correspondente a indemnização por incumprimento do prazo de aviso prévio para “denúncia” do contrato, bem como a quantia de € 50.000,00 por indemnização decorrente da violação do direito ao bom nome, crédito e imagem da ré. Pediu ainda que a autora fosse condenada como litigante de má fé.

A autora apresentou resposta à contestação, suscitando, designadamente, a questão da inadmissibilidade parcial da reconvenção (no que toca à indemnização decorrente da violação do direito ao bom nome, crédito e imagem da ré). Pediu, por sua vez, que a autora fosse condenada como litigante de má fé.

*Prosseguindo o processo os seus regulares termos, foi proferido despacho saneador, na ocasião do qual o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho quanto ao pedido reconvencional deduzido pela ré (fls. 162): “Por se conter no âmbito e limites assinalados no art. 30°, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, admito o pedido reconvencional formulado pela Ré na parte em que peticiona a condenação da Autora no pagamento de indemnização no valor de € 2.414,44 correspondente ao alegado incumprimento do prazo de aviso prévio para denúncia do seu contrato de trabalho.

Quanto ao pedido de condenação da Autora no pagamento de uma indemnização de € 50.000 à Ré decorrente da alegada violação do seu direito ao bom nome, crédito e imagem, porque tal pedido não emerge do facto jurídico que serve de fundamento da acção, antes emerge de uma invocada conduta da Autora susceptível, na perspectiva da Ré, de integrar os pressupostos da responsabilidade civil contratual, não se admite o mesmo – artº 30°, nº 1 do Código de Processo do Trabalho a contrario - e, em conformidade, absolve-se a Autora da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento da indemnização de € 50.000”.

Deste despacho veio a ré interpor recurso de agravo, alegando e apresentando as seguintes conclusões: “l. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 162 e ss., que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela R. nos artigos 179.° a 194.° da contestação por si apresentada nos presentes autos. Fundamentou o M.m.o Juiz a quo a decisão de não admissão do pedido reconvencional, com a consequente absolvição da A. da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento da indemnização no valor de € 50.000,00, no facto de tal pedido não emergir do facto jurídico que serve de fundamento da acção.

  1. Nos termos conjugados dos artigos 30.°, nº 1 do Código de Processo do Trabalho e 85.°, alínea p) e o), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, mas ainda quando o mesmo tenha com o facto jurídico que serve de fundamento à acção uma relação de conexão por acessoríedade, complementaríedade ou dependência.

  2. O facto jurídico de que emerge o fundamento da acção é o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R.. Mais especificamente, e de acordo com a douta p.i., os factos que, no entender da A., consubstanciaram violação dos seus direitos decorrentes da celebração do contrato de trabalho com a R., de tal forma graves que, preencheriam o conceito de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

  3. A R. fundamenta o pedido reconvencional de ser indemnizada, por danos causados decorrentes da violação do seu direito ao bom nome, crédito e imagem, no facto de, no seu entender, a A ter transmitido a um terceiro (jornalista do Diário de Aveiro) os factos que articula na sua petição inicial como fundamento para a invocação de justa causa e que, no entender da R., por serem falsos, consubstanciam um acto ilícito e culposo da A, atentatório dos supra referidos direitos da R., e que lhe causou danos passíveis de indemnização.

  4. Verífica-se, deste modo, que, para além dos factos em que a R. fundamenta o pedido reconvencional serem exactamente os mesmos em que a A fundamenta o seu pedido de condenação da R., mas que, por considerá-los falsos, e terem sido transmitidos a um jornalista, fundamentam o pedido reconvencional de indemnização decorrente de actuação ilícita e culposa da A, 6. A transmissão dos referidos factos pela A ao terceiro, ocorreu após, e no contexto, da revogação do contrato de trabalho que a vinculava à R. e, no entendimento desta, sem outro motivo que não fosse, afectar o seu bom nome, crédito e imagem, junto de um meio de comunicação social.

  5. O pedido reconvencional apresenta, com o facto jurídico que serve de fundamento à acção, uma indiscutível relação de conexão por acessoriedade, pelo que, deveria o mesmo ter sido admitido.

  6. Encontrando-se em discussão nos presentes autos, precisamente o apuramento sobre a licitude da actuação da R., é absolutamente pertinente que, na mesma acção, seja conhecido o pedido reconvencional por si deduzido, e cujo fundamento é nada mais, que a divulgação pela A. a um terceiro, dos factos sobre os quais a mesma A. fundamenta a presente acção.

  7. Considera a Recorrente que foram violados os artigos 30.°, nº 1 do Código de Processo do Trabalho e 85.°, alínea p) e o), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

    ” ***Efectuada a audiência de julgamento, veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, nela se decidiu o seguinte: a) declarou-se que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré cessou em 20/6/2005 por rescisão operada, com justa causa, pela Autora; b) condenou-se a ré a pagar à autora o montante de € 7.796,62 a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; c) condenou-se a ré a pagar à autora o montante global de € 4.577,32 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado em 2004 e 2005; d) declarou-se que aos montantes a que a autora tem direito acrescem juros à taxa legal de 4%, desde a citação (27 de Setembro de 2005) e até efectivo e integral pagamento.

    Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: (……….) A autora fez apresentação de contra-alegações, nas quais propugna pela improcedência da apelação.

    Interpôs, no entanto, recurso subordinado, no qual apresenta as seguintes conclusões: (……..) A ré veio, ao recurso subordinado, apresentar contra-alegações, nas quais propugna pela improcedência daquele.

    Recebidos os recursos e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à ré recorrente, quer quanto à matéria do agravo, quer quanto à nulidade da sentença, quer quanto à matéria da apelação.

    A ré apresentou resposta a este parecer.

    * II- OS FACTOS: Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:(……) * III.

    Direito As conclusões das alegações dos recursos delimitam o seu objecto (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

    Temos, então, três distintos recursos, decorrendo do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se podem equacionar basicamente da seguinte forma: A. Recurso de agravo: - a de saber se o despacho de fls. 162 e ss., que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela ré, foi correcto ou, se pelo contrário, aquele pedido deveria ter sido admitido.

    1. Recurso de apelação da ré: - se ocorreu nulidade da sentença recorrida, ao nela se não conhecer da questão da litigância de má fé, apresentada pela ré, nos termos do artigo 668°, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil; - se a matéria de facto constante dos pontos 15°, 16° e 17° dos factos tidos como provados na sentença sob recurso, se encontra em manifesta contradição com os factos dados como provados nos pontos 23° a 32° igualmente da matéria de facto dada como provada, devendo aqueles ser dados como não provados; - se ocorreu ou não justa causa para a resolução do contrato de trabalho declarada pela autora; - se, no caso de se considerar não ter ocorrido justa causa, a resolução do contrato de trabalho confere à ré o direito a ser indemnizada; - se, no caso de se entender que à autora assistia o direito a resolver o contrato de trabalho com justa causa, o valor da indemnização em que a ré foi condenada está ou não ajustado; - se, em virtude do contrato de trabalho ter estado suspenso por impedimento temporário por facto não imputável à autora, prolongado por mais de um mês, a autora apenas tem direito a receber o valor da retribuição correspondente às férias, e respectivo subsídio, correspondente ao período compreendido entre 31 de Janeiro de 2005 e 20 de Junho de 2005, nada lhe sendo devido, relativamente a proporcionais de férias e subsídio de férias no ano de 2005, e, quanto ao subsídio de Natal, apenas terá direito ao proporcional correspondente ao período compreendido entre 31 de Janeiro de 2005 e 20 de Junho de 2005; - se, quanto à condenação no pagamento de juros, os mesmos só poderiam incidir sobre as importâncias líquidas que a autora tivesse direito a receber e não sobre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT