Acórdão nº 64/07.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

A Ex.mª colega Drª A...

, Juiz de Direito a exercer funções no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu vem requerer a sua escusa para deixar de intervir no Processo Comum Singular nº 126/04.1PTVIS.

Alega, para tanto: A requerente, A..., exerce funções como juiz auxiliar no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.

No âmbito da distribuição de processos com o Ex.mº Colega, titular daquele Juízo, foi-lhe distribuído o processo comum singular n.º 126/04.1 PTVIS, no qual foi acusado B...

, como arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência e de um crime de omissão de auxilio.

Nesses autos intervém como mandatário judicial do Hospital de São Teotónio de Viseu, S.A., o Sr. Dr.C...

(cf. procuração de fls.

127).

Esse advogado é o cônjuge da ora requerente.

Esse facto, por si só é susceptível de criar, junto dos outros intervenientes processuais e também junto do público, desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Entende, assim, a requerente haver motivo sério para requerer a sua escusa em intervir na tramitação processual dos referidos autos, bem como a intervir no julgamento.

Requer, ao abrigo do disposto no artigo 43° n.º 4 do C.P.P., que lhe seja concedida escusa de intervir no processo comum singular n.º 126/04.1 PTVIS.

* Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto entende como justificado o pedido, e que deve ser deferida a escusa.

Não se nos afigura haver diligências de prova necessárias á decisão.

Colhidos os Vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

*** A lei adjectiva vigente, Código de Processo Penal, no Título I, Capítulo VI, sob a epígrafe "Dos Impedimentos, Recusas e Escusas", contem a matéria atinente à capacidade subjectiva do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.

A questão é, existe algum motivo particular e especial que iniba, a senhora juiz requerente da escusa, de exercer o seu "munus" no caso concreto que lhe foi colocado para julgar? No âmbito da jurisdição penal, o legislador foi escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos e consagrou o princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que deva ser segundo as regras de competência legalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT