Acórdão nº 64/07.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
A Ex.mª colega Drª A...
, Juiz de Direito a exercer funções no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu vem requerer a sua escusa para deixar de intervir no Processo Comum Singular nº 126/04.1PTVIS.
Alega, para tanto: A requerente, A..., exerce funções como juiz auxiliar no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
No âmbito da distribuição de processos com o Ex.mº Colega, titular daquele Juízo, foi-lhe distribuído o processo comum singular n.º 126/04.1 PTVIS, no qual foi acusado B...
, como arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência e de um crime de omissão de auxilio.
Nesses autos intervém como mandatário judicial do Hospital de São Teotónio de Viseu, S.A., o Sr. Dr.C...
(cf. procuração de fls.
127).
Esse advogado é o cônjuge da ora requerente.
Esse facto, por si só é susceptível de criar, junto dos outros intervenientes processuais e também junto do público, desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Entende, assim, a requerente haver motivo sério para requerer a sua escusa em intervir na tramitação processual dos referidos autos, bem como a intervir no julgamento.
Requer, ao abrigo do disposto no artigo 43° n.º 4 do C.P.P., que lhe seja concedida escusa de intervir no processo comum singular n.º 126/04.1 PTVIS.
* Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto entende como justificado o pedido, e que deve ser deferida a escusa.
Não se nos afigura haver diligências de prova necessárias á decisão.
Colhidos os Vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
*** A lei adjectiva vigente, Código de Processo Penal, no Título I, Capítulo VI, sob a epígrafe "Dos Impedimentos, Recusas e Escusas", contem a matéria atinente à capacidade subjectiva do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.
A questão é, existe algum motivo particular e especial que iniba, a senhora juiz requerente da escusa, de exercer o seu "munus" no caso concreto que lhe foi colocado para julgar? No âmbito da jurisdição penal, o legislador foi escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos e consagrou o princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que deva ser segundo as regras de competência legalmente...
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