Acórdão nº 877/05.3TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na secção criminal, do tribunal da Relação de Coimbra: I. – Relatório.

Em dissensão com o decidido no processo de recurso de contra-ordenação supra epigrafado que confirmou a decisão prolatada pela Comissão Regional da Reserva Agrícola – Beira Litoral na qual esta entidade depois de apreciada e valorada a conduta da firma “A...

”, sociedade comercial por quotas, com sede em Portunhos, a condenou a pagar, pela comissão, em autoria material, de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 8º, nº1, al. a) do Dec.-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, na coima de € 5.000,00 (cinco mil euros), recorre a arguida tendo despedido a motivação com o sequente acervo conclusivo: «1º - No âmbito dos presentes autos foi produzida prova entre a segunda e terceira sessões de Julgamento, ou seja, entre 30/06/2006, fls. 435 dos autos e 07/09/2006, fls. 456 dos autos, pelo que não foi observado o disposto no artigo 328º, nº 6 do C.P.P., entre a penúltima e a última sessão da audiência, razão pela qual a prova realizada perdeu eficácia; 2º - Face à ineficácia da prova, não tendo o Juiz procedido à repetição da mesma, omitiu diligências necessárias à descoberta da verdade, que constitui a nulidade prevista no artigo 120º nº 2, alínea d) do C.P.P. que acarreta a invalidade do julgamento e em consequência da sentença, como resulta do artigo 122º nº 1 do mesmo diploma.

  1. - Acresce que, do teor da fundamentação da decisão de facto se alcança que foi determinante para a convicção da Comissão a prova produzida, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e livre convicção.

  2. - Resulta, pois, que a Comissão não analisou criticamente os meios de prova que serviram de fundamentação para a sua decisão sobre a matéria de facto.

  3. - Por isso, mais uma vez tal decisão é nula por violação do número 2 do artigo 374º do C.P.P. na interpretação que lhe é dada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 680/98 de 2 de Dezembro, DR., 11, Série 5, Março de 99.

  4. - Pelo que o Tribunal “a quo" ao entender que “os meios de prova mostram-se analisados sucinta mas suficientemente, segundo os parâmetros legais" proclama uma afirmação de princípio que se traduz numa análise perfunctória da qual nada resulta de concreto sobre o exame crítico das provas, não se explicitando se o mesmo foi ou não efectuado.

  5. - Acções como as do Recorrente, ao romperem com o ignominioso, violento e infamante quadram o descrito a pág. 106, v. mais que não serem punidas devem ser estimuladas e fomentadas.

  6. - Por outro lado, a decisão judicial de que se recorre reincide, substantivamente, no não acatamento do disposto no arte 58º, 1 do DL 433/82 de 27/10, como, doutamente, se afirmou na sentença citada, já que o que ora faz é uma operação de mera cosmética, manipuladora e não séria, que nada altera.

  7. - Com efeito, os factos, que dá como provados evidenciam, ostensivamente, o contrário do que pretende a decisão, isto é, a absoluta licitude da conduta da Recorrente.

  8. - E não junta igualmente a CRABL, no plano real e substantivo, nenhuma prova que possa, séria e fundamentadamente, sustentar a decisão que tomou e foi sufragada pelo Tribunal.

    11 º - Inexiste pois em sede de facto qualquer materialidade que integre um ilícito contravencional por parte da Recorrente.

  9. -E inexiste qualquer culpa, mesmo que a título de mera negligência na actuação da Recorrente .

  10. - Negligencia - máxima, continuada e inadmissível - foi, sim, como largamente se descreve e se prova no presente Recurso, o que caracterizou e definiu a conduta da CRRABL.

  11. - A Recorrente assegurou sempre, nos objectivos e nos actos – como repetida e irrefutavelmente se evidencia nos factos provados - o cumprimento pleno da lei, na letra e no espírito, bem ao contrário do que foi a actuação histórica da CRRABL.

  12. - E de tal modo foi assim, que não pode deixar de se reconhecer, a pág. 108, v. dos autos que a Recorrente actuou com o mais elevado grau e preocupação social.

    16 º - "A sua acção concorre para a reabilitação e regeneração da terra, promovendo a fertilidade dos solos e a regularização da "vala", beneficia a silvicultura, induz benefícios socio-económicos no meio rural melhorias ambientais, recupera a paisagem, repõe equilíbrios biológicos, em novo ecossistema e defende a saúde pública", (vide Doe. citado 5.1.1 al. a) b) c) d) e e)).

  13. - Face a isto – e ao desastre agrícola, ambiental, paisagístico, biológico, de saúde pública e cultural que, longamente, procedeu a sua intervenção, julga-se que só uma decisão é possível – a Absolvição da Recorrente, anulando-se a pena aplicada e ordenando-se o Arquivo do processo.

  14. - Por fim, por despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural foi emitida a decisão do teor referenciado a art. 180º, deste Recurso que concorda que as acções de arborização sejam dispensadas da obrigação do parecer das CRRA, valendo, ainda, o mais que anteriormente se alegou a este respeito.

  15. - Foram violadas, entre outras, o nº 6 do artigo 328º do C.P.P., o nº 2 do artigo 374º do C.P.P., na interpretação que lhe é dada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 680/98 de 02/12, artigo 1º, 8º, e 9º nº 1 do Decreto Lei nº 186/89 de 14/06 e a Portaria 680/2004 artigo 3º, alínea e)».

    Deserta de síntese conclusiva, a reposta da Digna Magistrada do Ministério Público contraria cada um dos pontos fundantes da impugnação alentada pela firma recorrente, sendo mister deixar aqui e agora as seguintes passagens: «[…] 1 - Violação do nº 6 do art. 328º, do CPP; 2 - Insuficiente fundamentação da decisão de facto; 3 - Inexistência de matéria factual que integre um ilícito contravencional por parte da recorrente.

    […] Relativamente à primeira das questões suscitadas pela recorrente: Conforme resulta dos autos a primeira sessão de julgamento decorreu no dia 05/06/2006, data em que se iniciou a produção da prova. Tal audiência foi interrompida para continuar a 30/06/2006 data em que foi de novo interrompida para continuar em 01/09/2006 e não antes porque as férias do Mmo Juiz se iniciaram em 12 de Julho e o mês de Agosto ser de férias judiciais.

    Em 1 de Setembro de 2006 foi reaberta a audiência e foi o Ministério Público notificado da junção aos autos da certidão do registo do prédio em causa nos presentes autos. Seguidamente, foi designado o dia 7 de Setembro para deslocação ao local.

    Contrariamente ao que refere a recorrente a sessão de 1 de Setembro não foi transferida para o dia 7.

    Em 1 de Setembro foi reaberta a audiência, foi analisada a certidão de registo junta aos autos pela arguida e foi de novo interrompido o julgamento designando-se o dia 7 de Setembro para a sua continuação com a deslocação ao local.

    Verificamos, pois, que excluindo o período de férias judiciais e o período de férias do Mmo Juiz, entre cada interrupção não decorreram mais de 30 dias.

    Entende a recorrente que a decisão da autoridade administrativa é nula por violação do nº 2 do art. 374º, do CPP.

    A tal respeito se pronunciou o Mmo Juiz na decisão recorrida tendo concluído que os meios de prova se mostram analisados sucinta mas suficientemente, segundo os parâmetros legais.

    Concordamos em absoluto com tal posição. Com efeito, Dispõe o art. 374º, 2, do C.P.P., sob a epígrafe "requisitos da sentença": "2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram par formar a convicção do tribunal." Pretende-se com tal exigência legal que través da fundamentação da sentença, seja possível perceber como é que, e acordo com as regras da experiência comum o tribunal formou a sua convicção em determinado sentido bem como a fiabilidade que o tribunal encontrou n s meios de prova que teve de apreciar.

    Ora, na decisão da autoridade administrativa e logo após a enumeração dos factos dados como provados e dos factos não provados, justifica-se por que motivo foram...

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