Acórdão nº 3/05.9FACTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | BELMIRO DE ANDRADE |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Nos presentes autos foi proferida sentença que, além do mais (absolvição de dois outros arguidos) condenou o arguido A...
, pela prática de dois crimes de exploração de jogo ilícito p e p pelas disposições combinadas dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 108º n.º1 do DL 422/89 de 02.12 na redacção dada pelo DL 10/95 de 19.01, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) – sublinhado e destaques do relator, como todos os outros, infra.
* Recorre o arguido, motivando com as seguintes CONCLUSÕES: 1- (esta conclusão reproduz a condenação, supra descrita).
2- Para motivação da decisão de facto, fundamentou-se Tribunal na prova testemunhal que se produziu em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental junto aos autos, tendo em conta as conclusões que derivam da aplicação das regras da experiência ao caso concreto.
3- Face ao objecto do recurso a questão que se coloca é a da qualificação de jogo de fortuna ou azar, que salvo o devido respeito é indevidamente interpretada na sentença recorrida.
4- O D.L. n.º 10/95 de 19/1 veio introduzir uma alteração significativa ao reformular a qualificação de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo face á necessidade de regular no âmbito do D. L. n.º 422/89 de 02/12, a matéria relativa as modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, revogando-se por completo o Decreto-Lei n.º 48912 de 18/03 de 1969, diploma onde tal matéria se encontrava disciplinada por razões que se prendiam não tanto com a necessidade de alterar o regime então vigente cujas soluções se mantinham no essencial, mas antes com a conveniência de disciplinar unitariamente uma realidade próxima da que já era regulada pelo referido D.L. 422/89.
5- O artigo 159º do referido D.L. indica no seu no 1 que “modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança do ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisa com valor económico”.
6- Na douta sentença recorrida, entendeu a Meritíssima Juiz qualificar face à forma descrita de funcionamento das máquinas em questão, que as mesmas integravam no conceito de jogos de fortuna ou azar.
7- Ora salvo o devido respeito e atenta a descrição supra efectuada e constante da douta sentença, da forma alguma é possível comparar este tipo de máquinas a quaisquer umas das existentes em qualquer casino.
8- A forma de funcionamento destas máquinas, apenas é comparável com um qualquer tipo de jogo subjacente a uma modalidade de jogo de rifas, uma vez que o funcionamento e resultado depende exclusivamente da sorte e o prémio não corresponde a dinheiro mas sim a coisa de valor económico.
9- Os jogos qualificados como jogos de fortuna ou azar, encontram-se devidamente tipificados no artigo 4º do D.L. 422/89 de 02/12 na redacção dada pelo DL. 10/95 de 19/01.
11- De facto apenas se pode concluir estarmos perante jogos com todas as características referidas no nº 1 do artigo 159º do D.L. n.º 422/89 de 02/12 na redacção dada pelo D.L. 10/95 de 19/01 (cf. A.C.C. de 28.03.01), (A.R.P. de 19.02.199) e (A.R.E. de 31.01.06).
12- Pelo que não se integram o caso em apreço um crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelo art. 108º n.º 1 do D.L. n.º 422/89, pelo que deve o ora recorrente ser absolvido.
Termos em que. e nos melhores de direito doutamente a suprir, deve o recorrente ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, pois a douta sentença recorrida violou os artigos 108º n.º 1 e 116º do DL. 422/89 de 02/12.
* Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do Tribunal recorrido sustentando a improcedência do recurso, alegando, além do mais, que sendo ténue a diferença entre jogos de fortuna e azar jogos de rifas, as máquinas dos autos foram objecto de exame pericial.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer inteiramente concordante com a resposta.
Corridos os vistos e realizado o julgamento, mantendo-se a validade do processo, cumpre decidir.
*** Definindo as conclusões apresentadas o objecto do recurso e não se verificando a existência de questões de conhecimento oficioso, está em causa na apreciação do presente recurso, exclusivamente, matéria de direito - apurar se a matéria de facto provada preenche os elementos do tipo objectivo do crime imputado ao recorrente, o mesmo é dizer se os...
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