Acórdão nº 3/05.9FACTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelBELMIRO DE ANDRADE
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Nos presentes autos foi proferida sentença que, além do mais (absolvição de dois outros arguidos) condenou o arguido A...

, pela prática de dois crimes de exploração de jogo ilícito p e p pelas disposições combinadas dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 108º n.º1 do DL 422/89 de 02.12 na redacção dada pelo DL 10/95 de 19.01, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) – sublinhado e destaques do relator, como todos os outros, infra.

* Recorre o arguido, motivando com as seguintes CONCLUSÕES: 1- (esta conclusão reproduz a condenação, supra descrita).

2- Para motivação da decisão de facto, fundamentou-se Tribunal na prova testemunhal que se produziu em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental junto aos autos, tendo em conta as conclusões que derivam da aplicação das regras da experiência ao caso concreto.

3- Face ao objecto do recurso a questão que se coloca é a da qualificação de jogo de fortuna ou azar, que salvo o devido respeito é indevidamente interpretada na sentença recorrida.

4- O D.L. n.º 10/95 de 19/1 veio introduzir uma alteração significativa ao reformular a qualificação de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo face á necessidade de regular no âmbito do D. L. n.º 422/89 de 02/12, a matéria relativa as modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, revogando-se por completo o Decreto-Lei n.º 48912 de 18/03 de 1969, diploma onde tal matéria se encontrava disciplinada por razões que se prendiam não tanto com a necessidade de alterar o regime então vigente cujas soluções se mantinham no essencial, mas antes com a conveniência de disciplinar unitariamente uma realidade próxima da que já era regulada pelo referido D.L. 422/89.

5- O artigo 159º do referido D.L. indica no seu no 1 que “modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança do ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisa com valor económico”.

6- Na douta sentença recorrida, entendeu a Meritíssima Juiz qualificar face à forma descrita de funcionamento das máquinas em questão, que as mesmas integravam no conceito de jogos de fortuna ou azar.

7- Ora salvo o devido respeito e atenta a descrição supra efectuada e constante da douta sentença, da forma alguma é possível comparar este tipo de máquinas a quaisquer umas das existentes em qualquer casino.

8- A forma de funcionamento destas máquinas, apenas é comparável com um qualquer tipo de jogo subjacente a uma modalidade de jogo de rifas, uma vez que o funcionamento e resultado depende exclusivamente da sorte e o prémio não corresponde a dinheiro mas sim a coisa de valor económico.

9- Os jogos qualificados como jogos de fortuna ou azar, encontram-se devidamente tipificados no artigo 4º do D.L. 422/89 de 02/12 na redacção dada pelo DL. 10/95 de 19/01.

11- De facto apenas se pode concluir estarmos perante jogos com todas as características referidas no nº 1 do artigo 159º do D.L. n.º 422/89 de 02/12 na redacção dada pelo D.L. 10/95 de 19/01 (cf. A.C.C. de 28.03.01), (A.R.P. de 19.02.199) e (A.R.E. de 31.01.06).

12- Pelo que não se integram o caso em apreço um crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelo art. 108º n.º 1 do D.L. n.º 422/89, pelo que deve o ora recorrente ser absolvido.

Termos em que. e nos melhores de direito doutamente a suprir, deve o recorrente ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, pois a douta sentença recorrida violou os artigos 108º n.º 1 e 116º do DL. 422/89 de 02/12.

* Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do Tribunal recorrido sustentando a improcedência do recurso, alegando, além do mais, que sendo ténue a diferença entre jogos de fortuna e azar jogos de rifas, as máquinas dos autos foram objecto de exame pericial.

No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer inteiramente concordante com a resposta.

Corridos os vistos e realizado o julgamento, mantendo-se a validade do processo, cumpre decidir.

*** Definindo as conclusões apresentadas o objecto do recurso e não se verificando a existência de questões de conhecimento oficioso, está em causa na apreciação do presente recurso, exclusivamente, matéria de direito - apurar se a matéria de facto provada preenche os elementos do tipo objectivo do crime imputado ao recorrente, o mesmo é dizer se os...

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