Acórdão nº 3454/03.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2007
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A...
(A. e Apelado no presente recurso) intentou no Tribunal Judicial de Leiria a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, demandando B...
(R. e Apelante no presente recurso), pedindo a condenação deste a satisfazer-lhe a indemnização global de €14.125,00 respeitante à cessação de uma relação contratual existente entre os dois, traduzida no exercício por aquele da actividade de venda e distribuição de carnes por conta do R., mediante uma “comissão sobre os valores vendidos” de 2%. Tal cessação ocorreu na sequência de uma baixa por acidente que sofreu o A. (em 09/10/2001, quando “trabalhava” para o R.), tendo nessas circunstâncias ficado por pagar comissões no montante de €6.757,75[1], sendo-lhe devida, ainda, uma indemnização correspondente ao período de convalescença que liquida em €10.135,00[ 2], além de €3.990,00 por danos não patrimoniais respeitantes à cessação do contrato[ 3].
O R. contestou[4], impugnando a alegação de ter sido ele a fazer cessar o contrato com o A.[5] e acrescentando que a quantia peticionada a título de comissões não pagas (€6.757,75) se refere a todo o tempo que o A. trabalhou para o R., e não apenas, contrariamente ao que aquele refere, ao período de 1 de Julho a 8 de Outubro[6].
1.1.
Findo o julgamento foi fixada, por referência à petição inicial e à contestação[7], a matéria de facto provada (Despacho de fls. 98/99), proferindo-se a Sentença de fls. 130/137 (a Decisão objecto da presente apelação) que culminou com o seguinte pronunciamento decisório: “[…] Em face do exposto e sem outras considerações, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente condeno o R. a pagar ao A. as seguintes quantias: I- €6.757.75 correspondente às comissões devidas; II- €3.000,00 correspondente ao prejuízo sofrido pelo A. em consequência do mandato; III- €500,00 a título de danos não patrimoniais; IV- Sobre as quantias referidas de I a III acrescem juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
[…]” [transcrição de fls. 137] Justificando esta decisão, excluiu a Sentença a qualificação do acordo celebrado entre o A. e o R. como “contrato de agência”, atribuindo-lhe a qualificação genérica de contrato de prestação de serviços. No mais, naquilo que em função da delimitação do objecto do recurso[8] apresenta interesse para a presente apelação, consignou-se na mesma Sentença: “[…] Alega o A. que esteve durante um período de seis meses ao serviço do R., [o] qual foi interrompid[o] em 09.10.2001 em consequência de um acidente havido no exercício da actividade que desenvolvia para aquele. De acordo com esta alegação, podemos concluir que o contrato entre A. e R. iniciou-se em Abril de 2001.
Alega ainda o A. que ficaram por pagar comissões devidas, pela actividade desenvolvida de 01.07.2001 a 08.10.2001, no valor de € 6.757,75.
Como resulta da resposta negativa ao facto 9 da p.i, o autor não logrou provar que vendeu e distribuiu carnes num montante sobre o qual receberia 2% de comissão, no valor peticionado a este título.
Nos termos das regras do ónus probatório constantes do artº 342º [do Código Civil], cabia ao A. provar, em primeira-mão, que efectuou tais vendas e respectivo valor, incumbindo ao R., por sua vez, a prova de que efectuou o pagamento dos montantes correspondentes.
Porém, como resulta do teor do facto 18 da contestação, o R. aceita que no período de 01.07.2001 a 08.10.2001 alguma actividade terá sido desenvolvida pelo A., entendendo, no entanto, que o montante peticionado corresponde a todo o período em que o A. prestou serviços ao R., portanto desde Abril de 2001 até à data do acidente, 08.10.2001 (6 meses). Não alega, todavia que tenha pago tais montantes, ónus que lhe competia.
Assim sendo, podemos dar por assente, a favor do A., já que a si lhe competia tal prova, que prestou serviços ao réu de 01.07.2001 a 08.10.2001, pois tal facto é aceite pelo R..
Quanto ao montante devido, é certo que o A. não o provou em concreto, todavia, independentemente do período a que se reporta, a verdade é que não tendo o R. alegado que tal quantia foi paga, aceita que a mesma é devida ao A.. Assim sendo, procede o pedido da condenação do réu no pagamento da quantia de € 6.757,75.
[…]” [transcrição de fls. 134] 1.2.
Inconformado, interpôs o R. a presente apelação, alegando-a a fls. 165/170 e formulando, a rematar tal peça processual, as conclusões que aqui se transcrevem: “[…] 1- A Sentença revidenda viola as alíneas b), c) d) e e) do artigo 668º do Código de Processo Civil.
2- A Sentença revidenda viola o artigo 342º do Código Civil.
3- Viola a alínea b) porque não específica os factos provados donde retira a condenação.
4- Viola a alínea c), porque os fundamentos invocados nomeadamente a alegação do A. de que ficaram por pagar comissões devidas pela actividade de 01/07/2001 a 08/10/2001, entra em contradição com a Sentença, pois esta não específica a que título condena.
5- Viola a alínea d) porque a Mmª Juiz se pronunciou sobre as comissões de 09/10/2001 a 30/04/2002 e condena quando os mesmos não tinham sido pedidos.
6- Viola a alínea e), porque a Sentença condena em objecto diverso do pedido, pois o pedido não contém as comissões de 01/07/2001 a 08/10/2001 e é por essas e com esse fundamento que há condenação.
7- Viola o artigo 342º do Código Civil, pois a repartição do ónus da prova não foi respeitado: 1- o A. invoca um facto constitutivo e não o prova.
2- em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito.
8- O ónus da prova era do A., que não provou o que alegou.
9- A Sentença ao considerar como pedido as comissões devidas de 07/07/2001 a 08/10/2001, vai contra o que o A. pede na petição inicial, que são as comissões supostamente e no futuro a ganhar com o trabalho que não pôde fazer em virtude da baixa.
10- No articulado 21º da petição inicial, o A. escreve que ganhou e recebeu.
11- Ao considerar como devidas estas comissões a Sentença erra de facto.
12- Ao considerar que o R. não alegou o pagamento volta a errar, pois perante a confissão do A. de que havia recebido não era necessário contestar.
[…]” [transcrição de fls. 169/170] Face à invocação nestas alegações de nulidades da Sentença apelada, pronunciou-se a Exma. Juíza a quo[ 9] a fls. 176/177, rejeitando que a Decisão não esteja fundamentada, seja omissa, contraditória ou condene extravasando o pedido formulado pelo A..
II – Fundamentação 2.
Delimitam as conclusões acabadas de transcrever o objecto do presente recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)][10]. Fora deste objecto encontra-se, assim – e, aliás, por expressa opção do Apelante, como se transcreveu na nota 8 –, a parte da Sentença que fixa a indemnização que identifica como respeitante aos prejuízos decorrentes do mandato e aos...
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