Acórdão nº 3454/03.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A...

(A. e Apelado no presente recurso) intentou no Tribunal Judicial de Leiria a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, demandando B...

(R. e Apelante no presente recurso), pedindo a condenação deste a satisfazer-lhe a indemnização global de €14.125,00 respeitante à cessação de uma relação contratual existente entre os dois, traduzida no exercício por aquele da actividade de venda e distribuição de carnes por conta do R., mediante uma “comissão sobre os valores vendidos” de 2%. Tal cessação ocorreu na sequência de uma baixa por acidente que sofreu o A. (em 09/10/2001, quando “trabalhava” para o R.), tendo nessas circunstâncias ficado por pagar comissões no montante de €6.757,75[1], sendo-lhe devida, ainda, uma indemnização correspondente ao período de convalescença que liquida em €10.135,00[ 2], além de €3.990,00 por danos não patrimoniais respeitantes à cessação do contrato[ 3].

O R. contestou[4], impugnando a alegação de ter sido ele a fazer cessar o contrato com o A.[5] e acrescentando que a quantia peticionada a título de comissões não pagas (€6.757,75) se refere a todo o tempo que o A. trabalhou para o R., e não apenas, contrariamente ao que aquele refere, ao período de 1 de Julho a 8 de Outubro[6].

1.1.

Findo o julgamento foi fixada, por referência à petição inicial e à contestação[7], a matéria de facto provada (Despacho de fls. 98/99), proferindo-se a Sentença de fls. 130/137 (a Decisão objecto da presente apelação) que culminou com o seguinte pronunciamento decisório: “[…] Em face do exposto e sem outras considerações, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente condeno o R. a pagar ao A. as seguintes quantias: I- €6.757.75 correspondente às comissões devidas; II- €3.000,00 correspondente ao prejuízo sofrido pelo A. em consequência do mandato; III- €500,00 a título de danos não patrimoniais; IV- Sobre as quantias referidas de I a III acrescem juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

[…]” [transcrição de fls. 137] Justificando esta decisão, excluiu a Sentença a qualificação do acordo celebrado entre o A. e o R. como “contrato de agência”, atribuindo-lhe a qualificação genérica de contrato de prestação de serviços. No mais, naquilo que em função da delimitação do objecto do recurso[8] apresenta interesse para a presente apelação, consignou-se na mesma Sentença: “[…] Alega o A. que esteve durante um período de seis meses ao serviço do R., [o] qual foi interrompid[o] em 09.10.2001 em consequência de um acidente havido no exercício da actividade que desenvolvia para aquele. De acordo com esta alegação, podemos concluir que o contrato entre A. e R. iniciou-se em Abril de 2001.

Alega ainda o A. que ficaram por pagar comissões devidas, pela actividade desenvolvida de 01.07.2001 a 08.10.2001, no valor de € 6.757,75.

Como resulta da resposta negativa ao facto 9 da p.i, o autor não logrou provar que vendeu e distribuiu carnes num montante sobre o qual receberia 2% de comissão, no valor peticionado a este título.

Nos termos das regras do ónus probatório constantes do artº 342º [do Código Civil], cabia ao A. provar, em primeira-mão, que efectuou tais vendas e respectivo valor, incumbindo ao R., por sua vez, a prova de que efectuou o pagamento dos montantes correspondentes.

Porém, como resulta do teor do facto 18 da contestação, o R. aceita que no período de 01.07.2001 a 08.10.2001 alguma actividade terá sido desenvolvida pelo A., entendendo, no entanto, que o montante peticionado corresponde a todo o período em que o A. prestou serviços ao R., portanto desde Abril de 2001 até à data do acidente, 08.10.2001 (6 meses). Não alega, todavia que tenha pago tais montantes, ónus que lhe competia.

Assim sendo, podemos dar por assente, a favor do A., já que a si lhe competia tal prova, que prestou serviços ao réu de 01.07.2001 a 08.10.2001, pois tal facto é aceite pelo R..

Quanto ao montante devido, é certo que o A. não o provou em concreto, todavia, independentemente do período a que se reporta, a verdade é que não tendo o R. alegado que tal quantia foi paga, aceita que a mesma é devida ao A.. Assim sendo, procede o pedido da condenação do réu no pagamento da quantia de € 6.757,75.

[…]” [transcrição de fls. 134] 1.2.

Inconformado, interpôs o R. a presente apelação, alegando-a a fls. 165/170 e formulando, a rematar tal peça processual, as conclusões que aqui se transcrevem: “[…] 1- A Sentença revidenda viola as alíneas b), c) d) e e) do artigo 668º do Código de Processo Civil.

2- A Sentença revidenda viola o artigo 342º do Código Civil.

3- Viola a alínea b) porque não específica os factos provados donde retira a condenação.

4- Viola a alínea c), porque os fundamentos invocados nomeadamente a alegação do A. de que ficaram por pagar comissões devidas pela actividade de 01/07/2001 a 08/10/2001, entra em contradição com a Sentença, pois esta não específica a que título condena.

5- Viola a alínea d) porque a Mmª Juiz se pronunciou sobre as comissões de 09/10/2001 a 30/04/2002 e condena quando os mesmos não tinham sido pedidos.

6- Viola a alínea e), porque a Sentença condena em objecto diverso do pedido, pois o pedido não contém as comissões de 01/07/2001 a 08/10/2001 e é por essas e com esse fundamento que há condenação.

7- Viola o artigo 342º do Código Civil, pois a repartição do ónus da prova não foi respeitado: 1- o A. invoca um facto constitutivo e não o prova.

2- em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito.

8- O ónus da prova era do A., que não provou o que alegou.

9- A Sentença ao considerar como pedido as comissões devidas de 07/07/2001 a 08/10/2001, vai contra o que o A. pede na petição inicial, que são as comissões supostamente e no futuro a ganhar com o trabalho que não pôde fazer em virtude da baixa.

10- No articulado 21º da petição inicial, o A. escreve que ganhou e recebeu.

11- Ao considerar como devidas estas comissões a Sentença erra de facto.

12- Ao considerar que o R. não alegou o pagamento volta a errar, pois perante a confissão do A. de que havia recebido não era necessário contestar.

[…]” [transcrição de fls. 169/170] Face à invocação nestas alegações de nulidades da Sentença apelada, pronunciou-se a Exma. Juíza a quo[ 9] a fls. 176/177, rejeitando que a Decisão não esteja fundamentada, seja omissa, contraditória ou condene extravasando o pedido formulado pelo A..

II – Fundamentação 2.

Delimitam as conclusões acabadas de transcrever o objecto do presente recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)][10]. Fora deste objecto encontra-se, assim – e, aliás, por expressa opção do Apelante, como se transcreveu na nota 8 –, a parte da Sentença que fixa a indemnização que identifica como respeitante aos prejuízos decorrentes do mandato e aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT