Acórdão nº 226/04.8TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2007
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 20 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível da Relação de Coimbra: I –A..., casado, comerciante e residente no Fundão intentou acção declarativa com processo sumário, destinado à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra a Compabhia de Seguros B...
com sede em ...... alegando em síntese que : - ocorreu um acidente de viação no dia 9 de Dezembro de 2003 pelas 8h e 15m entre um seu veículo ligeiro de passageiros conduzido pela mulher e um outro de mercadorias seguro na R e por culpa exclusiva do condutor deste que vindo de um atravessadouro entrou na estrada municipal por onde aquele circulava cortando a respectiva linha de marcha e forçando-o a uma manobra de travagem e desvio para a direita que mesmo assim não impediu o embate.
Termina pedindo a condenação da R a pagar-lhe a quantia global de € 9581,23 e juros a contar da citação, da qual € 5,760,00 corresponde ao dano de paralisação da viatura que ficou seriamente danificada e o demais ao orçamento de reparação.
Citada, a R contesta a versão do A imputando a culpa à condutora do ligeiro de passageiros, por violação da prioridade de passagem e excesso de velocidade.
Saneado o processo e organizada a base instrutória, procedeu-se ao julgamento, com observância do legal formalismo.
Por fim e depois de respondida a base instrutória, foi proferida douta sentença a absolver a R do pedido por o acidente se ter ficado a dever a culpa efectiva da condutora do veículo do A, logo ficando excluída a culpa presumida que recairia sobre o outro condutor, motorista ao serviço da empresa dona do respectivo veículo da carga.
* Inconformado com tal veredicto, o A interpôs recurso de apelação.
E no seguimento, apresentou doutas alegações em que conclui nos termos seguintes : 1 – A douta sentença de que ora se recorre enferma de erro na aplicação ao caso “sub judice” do disposto nos artºs 24º e 25º do CE que por força da matéria dada como provada e não provada, não são aplicáveis.
2 – Nos autos, não foi possível ao tribunal “ a quo” apurar qual a velocidade concreta e real a que o mesmo circulava aquando do acidente, não tendo resultado provado nem que circularia a cerca de 70/80Kms /hora, nem tão pouco que circularia a mais de 80Klms /hora .
3 – Não se sabendo a que velocidade concreta circulava o veiculo do A , também não é lícito e legal concluir-se que se o mesmo circulava ou não com velocidade especialmente moderada .
4 – Logo não é, nem pode ser lícito concluir-se , tal como vem plasmado na sentença ora em crise que a condutora do veículo do A violou o disposto nos artºs 24º e 25º do CE para posteriormente e com base em tal violação considerar que actuou a mesma com culpa.
5 – A sentença proferida pelo tribunal “a quo “ do qual ora se recorre faz uma errada interpretação do artº 30º do CE ( ao tempo do acidente ) pois considera o princípio da prioridade da direita como um princípio absoluto .
6 – Aplicar o princípio da prioridade da direita, como aplicou a sentença de que se recorre ao caso é não só cometer uma injustiça, mas aplicar uma regra ao contrário dos seus próprios pressupostos, o que não é de todo aceitável.
7 - Quer a doutrina, quer a jurisprudência, neste aspecto são unânimes de que o princípio de prioridade dos veículos provenientes da direita não é absoluto, mas sim relativo tendo que ser forçosamente relacionado com a circunstância de um deles circular numa estrada principal e outro numa estrada secundária e ainda com as circunstâncias particulares do caso concreto.
8 – Como bem se refere no Ac da R Coimbra de 12/10/2004 in CJ , Ano XXIX , tº 4º, 25 e ss “ o sistema da nossa lei actual é o de dar prioridade em quem circula em estradas mais importantes e com maior movimento, pela via de retirar a prioridade às de menor movimento, a não ser nas situações previstas nos artºs 31º e 32º do CE e noutras em que concretamente, a Administração decida de maneira diferente, mas casos estes que têm necessariamente de estar muito bem sinalizados “ o que in casu se não verifica , 9 – Expressa e claramente estabelece o Ac do STJ de 24/02/1999 “ E com efeito não é indiferente, mesmo à face da lei em vigor, o facto de o entroncamento se dar entre uma estrada nacional, por natureza destinada ao transito rápido e fluente e uma simples rua ( in casu, um caminho de terra batida) nestas circunstâncias, o dever de cautela a que se reporta o artº 29, nº1 é um dever muito mais exigente para o condutor que se prepara para entrar numa estrada nacional”.
10 - Foi pois o condutor do veículo segurado na R , aqui recorrida quem violou de forma grave o dever geral de cuidado de evitar o acidente que se mostrava iminente e inevitável, sendo o único culpado do acidente, por incumprimento e violação clara do disposto no artº 29º, nº2 do CE – falta das cautelas necessárias a quem entrar num entroncamento- o que significa que ao arrepio do que foi decidido pelo tribunal “a quo”, não tem o direito de prioridade.
11 - Acresce que, como bem refere a sentença no caso dos autos, sobre o condutor do veículo seguro pende a presunção de culpa prescrita no artº 503º do CC e que pelo exposto, não foi ilidida .
12 – Aliás acrescenta a sentença e neste aspecto bem, que não se provou que o referido condutor tenha actuado de forma diligente, como efectivamente não agiu.
13 – Pelo que só a este podem ser assacadas todas as responsabilidades pelo evento e designadamente a de indemnizar o recorrente A R não contra alegou.
II – Os autos foram após a distribuição neste tribunal devidamente examinados pelo relator que não objectou ao seu prosseguimento, sendo colhidos os vistos legais.
Cumpre, agora, decidir.
III - Os factos provados na 1ª instância são os seguintes: 1 – No dia 2 de Dezembro de 2003, entre as 8h10m e as 8h15 na EM nº515 Pesinho, Alcaria no concelho do Fundão, ocorreu um acidente de viação (aln A da especificação).
2 – Foram intervenientes neste acidente, o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 98-84-VP e o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 14-25- IH (aln B).
3 – O veículo de mercadorias era à data do acidente propriedade de “C....
“, sociedade com sede na R......., Fundão e era conduzido por D...
, no interesse e por conta daquela (aln C).
4 – Por seu turno, o ligeiro de passageiros era propriedade do A e conduzido por E...
(Aln D).
5 – O veículo conduzido...
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