Acórdão nº 125/06.9TTMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Na sequência do Auto de notícia levantado aos 23 dias de Junho de 2005, a I.G.T., Subdelegação de Tomar, aplicou à arguida ‘A...’ a coima de € 15.000,00, por infracção às disposições dos arts. 24.º, n.ºs 4 e 5, e 25.º, n.º3, c), do D.L. n.º 273/2003, de 29 de Outubro, 'ut' decisão constante de fls. 81.

2 – Não conformada, impugnou o decidido junto do Tribunal do Trabalho de Tomar, no que obteve provimento, com a sua consequente absolvição, conforme dispositivo, a fls. 128v.º.

3 – Mas o MºPº, irresignado, interpôs recurso da decisão para esta Instância, alegando e concluindo assim: · A arguida celebrou um contrato de prestação de serviços na qualidade de entidade executante com a ‘B...

.’ para realização de todos os trabalhos que fossem encomendados pela primeira, mediante nota de serviço; · Assim, dando subempreitada à firma ‘C...

’, no dia 1 de Março de 2005 procedia à alteração de uma linha de telecomunicações na localidade de Ervideiras, estrada de Castelo de Bode, concelho de Tomar; · Onde, ao serviço desta firma, o trabalhador D....

, devido ao facto do poste de madeira em cima do qual se encontrava a alterar tal linha de telecomunicações se ter partido, sofreu uma queda em altura, de cerda de seis metros; · E, como consequência directa e necessária das lesões sofridas, a morte; · A arguida, embora tivesse o domínio da organização e da direcção globais do estaleiro, não aí tinha qualquer representante, em obra, que comunicasse de imediato o descrito acidente de trabalho mortal à Inspecção-Geral do Trabalho; · Sabendo que tinha o dever legal de preservar o local e impedir a destruição de vestígios, designadamente, como podia e devia, o apurado arranque e a substituição por um novo do poste de telecomunicações do poste quebrado, onde ocorreu a queda do mencionado trabalhador; · Não impediu o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, até à recolha dos elementos necessários para a realização do inquérito pela I.G.T.; · Nos termos da Lei, a arguida enquanto entidade executante fornece os equipamentos de trabalho, recruta e dirige os trabalhadores e decide sobre o recurso a subempreiteiros e a trabalhadores independentes.

Ela tem o domínio da organização e da direcção globais do estaleiro… · Recaindo sobre si o dever de, em obra …’acompanhar a actividade dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes …’ com quem tenha contratado; · Nos termos do art. 24.º, n.ºs 4 e 5, do D.L. n.º 273/03, de 29/10, transcritos na sentença recorrida, e entidade executante tem a obrigação de: …’suspender quaisquer trabalhos sob a sua responsabilidade que sejam susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas’; …’deve, de imediato, e até à recolha dos elementos necessários para a realização do inquérito, impedir o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e de assistência às vítimas’; · Em matéria de contra-ordenações, por força do disposto pelos arts. 1.º, 2.º, 32.º e 43.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10. são subsidiariamente aplicáveis as regras do direito penal e processual penal, onde rege o princípio da legalidade, ou seja, a conduta tem de se encontrar prevista e punida por Lei anterior; · Na verdade, como afirma a sentença recorrida, as disposições legais infringidas pressupõem...

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