Acórdão nº 125/06.9TTMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Na sequência do Auto de notícia levantado aos 23 dias de Junho de 2005, a I.G.T., Subdelegação de Tomar, aplicou à arguida ‘A...’ a coima de € 15.000,00, por infracção às disposições dos arts. 24.º, n.ºs 4 e 5, e 25.º, n.º3, c), do D.L. n.º 273/2003, de 29 de Outubro, 'ut' decisão constante de fls. 81.
2 – Não conformada, impugnou o decidido junto do Tribunal do Trabalho de Tomar, no que obteve provimento, com a sua consequente absolvição, conforme dispositivo, a fls. 128v.º.
3 – Mas o MºPº, irresignado, interpôs recurso da decisão para esta Instância, alegando e concluindo assim: · A arguida celebrou um contrato de prestação de serviços na qualidade de entidade executante com a ‘B...
.’ para realização de todos os trabalhos que fossem encomendados pela primeira, mediante nota de serviço; · Assim, dando subempreitada à firma ‘C...
’, no dia 1 de Março de 2005 procedia à alteração de uma linha de telecomunicações na localidade de Ervideiras, estrada de Castelo de Bode, concelho de Tomar; · Onde, ao serviço desta firma, o trabalhador D....
, devido ao facto do poste de madeira em cima do qual se encontrava a alterar tal linha de telecomunicações se ter partido, sofreu uma queda em altura, de cerda de seis metros; · E, como consequência directa e necessária das lesões sofridas, a morte; · A arguida, embora tivesse o domínio da organização e da direcção globais do estaleiro, não aí tinha qualquer representante, em obra, que comunicasse de imediato o descrito acidente de trabalho mortal à Inspecção-Geral do Trabalho; · Sabendo que tinha o dever legal de preservar o local e impedir a destruição de vestígios, designadamente, como podia e devia, o apurado arranque e a substituição por um novo do poste de telecomunicações do poste quebrado, onde ocorreu a queda do mencionado trabalhador; · Não impediu o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, até à recolha dos elementos necessários para a realização do inquérito pela I.G.T.; · Nos termos da Lei, a arguida enquanto entidade executante fornece os equipamentos de trabalho, recruta e dirige os trabalhadores e decide sobre o recurso a subempreiteiros e a trabalhadores independentes.
Ela tem o domínio da organização e da direcção globais do estaleiro… · Recaindo sobre si o dever de, em obra …’acompanhar a actividade dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes …’ com quem tenha contratado; · Nos termos do art. 24.º, n.ºs 4 e 5, do D.L. n.º 273/03, de 29/10, transcritos na sentença recorrida, e entidade executante tem a obrigação de: …’suspender quaisquer trabalhos sob a sua responsabilidade que sejam susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas’; …’deve, de imediato, e até à recolha dos elementos necessários para a realização do inquérito, impedir o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e de assistência às vítimas’; · Em matéria de contra-ordenações, por força do disposto pelos arts. 1.º, 2.º, 32.º e 43.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10. são subsidiariamente aplicáveis as regras do direito penal e processual penal, onde rege o princípio da legalidade, ou seja, a conduta tem de se encontrar prevista e punida por Lei anterior; · Na verdade, como afirma a sentença recorrida, as disposições legais infringidas pressupõem...
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