Acórdão nº 938-H/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A Massa Falida de A...
, com sede na Rua ...., Aveiro, representada pelo seu Liquidatário Judicial, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário contra B...
, comerciante de automóveis, residente na Rua ...., Albergaria-a-Velha, alegando, em resumo, que por sentença de 20-03-2002, já transitada em julgado, foi decretada a falência da sociedade A... tendo-se procedido a apreensão dos bens a esta pertencentes, nomeadamente do prédio rústico sito em Eixo, inscrito na matriz sob o artº 3 149, pertença da falida, verificando-se, então, que o Réu vem ocupando uma parcela desse prédio como Stand de automóveis, tendo por base um contrato de arrendamento outorgado em 1-03-1993, o qual nunca foi reduzido a escritura pública, pelo que o mesmo é nulo, devendo essa parcela ser restituída à Autora.
Conclui pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência: a) Se reconheça que o prédio identificado (no artº 3° da petição), onde se inclui a parcela de terreno mencionada artigo 6º e propriedade da Autora; b) Se declare que o contrato de arrendamento celebrado entre os antepossuidores do terreno e o Réu e nulo por vício de forma; c) Se condene o Réu a restituir à Autora essa parcela livre e devoluta de pessoas e bens (fls. 2 a 7).
Contestou o Réu alegando, em síntese, que outorgou tal contrato de arrendamento e sempre pagou a respectiva renda, através de depósito a partir de Julho de 2002, obedecendo esse contrato às formalidade legais após a entrada em vigor, a 01-05-2000, do DL 64-A/2000, de 22-04, que deixou de exigir a forma de escritura pública para a sua celebração, sendo que o mesmo foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável anualmente, além de que as partes quiseram celebrar um contrato-promessa de arrendamento para o caso de o arrendamento estar ferido de nulidade. Conclui pela improcedência da acção ou, a ser declarada a nulidade daquele contrato, ser o negócio celebrado entre o Réu e antepossuidor do prédio reivindicado convertido em contrato-promessa de arrendamento que confira ao Réu a detenção do prédio em questão (fls. 24 a 27).
A Autora replicou, mencionando que a declaração de nulidade do contrato de arrendamento não conduziria a outro efeito senão a restituição da parcela de terreno, concluindo pela improcedência da excepção (fls. 38 a 41).
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo sido elencados os factos provados e elaborada a Base Instrutória.
Procedeu-se a julgamento acabando por ser proferida sentença que decidiu: a) Reconhecer que o prédio identificado em 2) supra, nele incluída a parcela de terreno mencionada em 5) supra, é propriedade da Autora; b) Julgar, quanto ao mais, a acção improcedente.
Daí o presente recurso de apelação interposto pela Autora, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) O objecto do presente recurso restringe-se à matéria de direito, maxime, aos fundamentos invocados pelo Meritíssimo Juiz a quo para julgar improcedente o pedido de restituição à Autora e ora recorrente da parcela de terreno mencionada em 5. dos factos dados como provados, a qual, não obstante, se reconhece na referida sentença ser parte integrante do prédio rústico identificado em 2. dos factos dados como provados, encontra-se ocupada por um stand de automóveis e respectivo escritório, propriedade do Réu e ora recorrido e ser propriedade da Autora – vd. nº 3 do artigo 684º do CPC.
2) A sentença recorrida aplicou incorrectamente, por não estarem verificados os seus pressupostos, as disposições legais contidas nos artigos 293º e 334º do CC.
3) As partes previram a invalidade, conforme decorre claramente da cláusula 9ª do contrato de arrendamento – mencionado em 6. dos factos dados como provados e aí totalmente dado como reproduzido -, onde estabelecem que “todos os outorgantes se obrigam a reduzir o presente contrato a escritura pública, bastando para tanto que quaisquer dos outorgantes comunique aos restantes com pelo menos quinze dias de antecedência. 4) Sempre que a invalidade é prevista pelas partes, é impossível proceder a conversão do negócio jurídico, por falta de um dos requisitos exigidos pela lei – artigo 293 do Código Civil.
5) Ao considerar operante a conversão do aludido contrato de arrendamento para comércio e indústria, nulo por vício de forma, num contrato-promessa de arrendamento plenamente válido e eficaz entre as partes, sem estarem cumpridos todos os requisitos legais da conversão, o Meritíssimo Juiz a quo fez uma aplicação incorrecta e indevida do instituto consagrado pelo artigo 293º do Código Civil.
6) A apelante massa falida de A..., é uma entidade totalmente diversa, juridicamente e de facto, da que celebrou com o Réu e ora recorrido, um contrato de arrendamento para comércio ou indústria, sem atender as formalidades legais exigidas.
7) A apelante massa falida de A..., enquanto tal, apenas existe, como e dado por provado em 1) dos factos considerados assentes, desde 20 de Março de 2002.
8) A apelante apenas tomou conhecimento dos factos que vieram a motivar os presentes autos após 20 de Março de 2002, quando o seu liquidatário judicial procurava, no âmbito das suas funções, relacionar os bens da falida para poder proceder a sua posterior venda.
9) A apelante não tem nem...
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