Acórdão nº 938-H/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A Massa Falida de A...

    , com sede na Rua ...., Aveiro, representada pelo seu Liquidatário Judicial, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário contra B...

    , comerciante de automóveis, residente na Rua ...., Albergaria-a-Velha, alegando, em resumo, que por sentença de 20-03-2002, já transitada em julgado, foi decretada a falência da sociedade A... tendo-se procedido a apreensão dos bens a esta pertencentes, nomeadamente do prédio rústico sito em Eixo, inscrito na matriz sob o artº 3 149, pertença da falida, verificando-se, então, que o Réu vem ocupando uma parcela desse prédio como Stand de automóveis, tendo por base um contrato de arrendamento outorgado em 1-03-1993, o qual nunca foi reduzido a escritura pública, pelo que o mesmo é nulo, devendo essa parcela ser restituída à Autora.

    Conclui pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência: a) Se reconheça que o prédio identificado (no artº 3° da petição), onde se inclui a parcela de terreno mencionada artigo 6º e propriedade da Autora; b) Se declare que o contrato de arrendamento celebrado entre os antepossuidores do terreno e o Réu e nulo por vício de forma; c) Se condene o Réu a restituir à Autora essa parcela livre e devoluta de pessoas e bens (fls. 2 a 7).

    Contestou o Réu alegando, em síntese, que outorgou tal contrato de arrendamento e sempre pagou a respectiva renda, através de depósito a partir de Julho de 2002, obedecendo esse contrato às formalidade legais após a entrada em vigor, a 01-05-2000, do DL 64-A/2000, de 22-04, que deixou de exigir a forma de escritura pública para a sua celebração, sendo que o mesmo foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável anualmente, além de que as partes quiseram celebrar um contrato-promessa de arrendamento para o caso de o arrendamento estar ferido de nulidade. Conclui pela improcedência da acção ou, a ser declarada a nulidade daquele contrato, ser o negócio celebrado entre o Réu e antepossuidor do prédio reivindicado convertido em contrato-promessa de arrendamento que confira ao Réu a detenção do prédio em questão (fls. 24 a 27).

    A Autora replicou, mencionando que a declaração de nulidade do contrato de arrendamento não conduziria a outro efeito senão a restituição da parcela de terreno, concluindo pela improcedência da excepção (fls. 38 a 41).

    No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo sido elencados os factos provados e elaborada a Base Instrutória.

    Procedeu-se a julgamento acabando por ser proferida sentença que decidiu: a) Reconhecer que o prédio identificado em 2) supra, nele incluída a parcela de terreno mencionada em 5) supra, é propriedade da Autora; b) Julgar, quanto ao mais, a acção improcedente.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pela Autora, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) O objecto do presente recurso restringe-se à matéria de direito, maxime, aos fundamentos invocados pelo Meritíssimo Juiz a quo para julgar improcedente o pedido de restituição à Autora e ora recorrente da parcela de terreno mencionada em 5. dos factos dados como provados, a qual, não obstante, se reconhece na referida sentença ser parte integrante do prédio rústico identificado em 2. dos factos dados como provados, encontra-se ocupada por um stand de automóveis e respectivo escritório, propriedade do Réu e ora recorrido e ser propriedade da Autora – vd. nº 3 do artigo 684º do CPC.

    2) A sentença recorrida aplicou incorrectamente, por não estarem verificados os seus pressupostos, as disposições legais contidas nos artigos 293º e 334º do CC.

    3) As partes previram a invalidade, conforme decorre claramente da cláusula 9ª do contrato de arrendamento – mencionado em 6. dos factos dados como provados e aí totalmente dado como reproduzido -, onde estabelecem que “todos os outorgantes se obrigam a reduzir o presente contrato a escritura pública, bastando para tanto que quaisquer dos outorgantes comunique aos restantes com pelo menos quinze dias de antecedência. 4) Sempre que a invalidade é prevista pelas partes, é impossível proceder a conversão do negócio jurídico, por falta de um dos requisitos exigidos pela lei – artigo 293 do Código Civil.

    5) Ao considerar operante a conversão do aludido contrato de arrendamento para comércio e indústria, nulo por vício de forma, num contrato-promessa de arrendamento plenamente válido e eficaz entre as partes, sem estarem cumpridos todos os requisitos legais da conversão, o Meritíssimo Juiz a quo fez uma aplicação incorrecta e indevida do instituto consagrado pelo artigo 293º do Código Civil.

    6) A apelante massa falida de A..., é uma entidade totalmente diversa, juridicamente e de facto, da que celebrou com o Réu e ora recorrido, um contrato de arrendamento para comércio ou indústria, sem atender as formalidades legais exigidas.

    7) A apelante massa falida de A..., enquanto tal, apenas existe, como e dado por provado em 1) dos factos considerados assentes, desde 20 de Março de 2002.

    8) A apelante apenas tomou conhecimento dos factos que vieram a motivar os presentes autos após 20 de Março de 2002, quando o seu liquidatário judicial procurava, no âmbito das suas funções, relacionar os bens da falida para poder proceder a sua posterior venda.

    9) A apelante não tem nem...

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