Acórdão nº 667/05.3TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A....
(A. e Apelante no presente recurso) intentou, no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra a Companhia de Seguros B...
(R. e aqui Apelada)[1], pedindo a condenação desta no pagamento, acrescido de juros desde a citação, da quantia global de €4.600,41 correspondente aos danos e despesas decorrentes de um acidente de viação ocorrido no perímetro urbano da cidade da Guarda, protagonizado por uma viatura (03-44-DQ) cuja circulação era, ao abrigo de um contrato de seguro, coberta pela R., acidente este do qual resultaram estragos na viatura do A. (04-97-SU) e outras despesas para este[2], aqueles e estas – isto sempre na versão do A. – subjectivamente atribuíveis à condutora daquela viatura DQ[ 3].
A R. contestou impugnando a mecânica do acidente descrita pelo A.[4] e, consequentemente, a respectiva responsabilidade pelo seu ressarcimento.
1.1.
Fixados os factos (então) assentes (fls. 75/76) e elaborada a base instrutória (fls. 76/81), avançou-se para julgamento – procedendo-se neste à gravação da prova testemunhal produzida –, findo o qual, apurados os factos provados por referência ao elenco constante da base instrutória (Despacho de fls. 188/194), foi proferida a Sentença constante de fls. 196/216 – a Decisão objecto do presente recurso de apelação –, culminando esta com o seguinte pronunciamento decisório: “[…] Condenar a Ré «Companhia de Seguros B...» a pagar ao Autor A..., o montante de €720,21 […] a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.
Absolver a Ré do pedido deduzido pelo Autor de condenação como litigante de má fé[ 5].
[…] [transcrição de fls. 216] Nesta Decisão, valorando a factualidade que considerou provada, entendeu o Tribunal a quo: “[…] resulta[r] que o embate […] se deu, quer porque a condutora do DQ circulava na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, quer porque o veículo conduzido pelo A. saiu do estacionamento de marcha-atrás e invadiu uma parte da faixa de rodagem, quando na mesma já circulava o DQ (e ainda não tinha retomado, até porque havia também saído do estacionamento, a sua mão de trânsito), quando, tendo já percorrido cerca de 8 metros, o poderia ter feito mais rapidamente.
Cremos que ambas as condutas contribuíram para a produção do acidente.
Verifica-se, pois, que o acidente ocorreu devido a facto voluntário dos condutores, quer do SU, quer do DQ.
A ambos era exigido naquelas circunstâncias um comportamento diferente, pois que, caso respeitassem todos os deveres de cuidado e regras estradais que lhe[s] eram impostas, não teria ocorrido o embate.
Em face do referido, entendemos que a responsabilidade pela produção do acidente deverá ser assacada a ambos os condutores na proporção de 50%.
[…]” [transcrição de fls. 206/207] Através desta valoração da concorrência de responsabilidades equivalentes na produção do acidente, operou a Sentença uma redução de 50% no valor dos danos materiais que considerou provados na viatura do A. (€1440,41: 2 = €720,21), entendendo, no mais: não revestirem os danos não patrimoniais invocados suficiente gravidade para desencadearem um dever de indemnizar, ao abrigo do artigo 496º, nº 1 do Código Civil (CC); não constituir a mera privação do veículo um dano indemnizável; não ter a pretensão (indemonstrada) do A. a receber honorários eventualmente pagos ao seu Advogado cabimento, fora do quadro da designada “procuradoria”; não se verificar, enfim, fundamento para a condenação da R. como litigante de má fé.
1.2.
Inconformada, interpôs a R. a presente apelação, alegando-a a fls. 234/267 e formulando, a rematar tal peça processual, as extensas conclusões que aqui se transcrevem: “[…] A- Sabe-se que se verificou um acidente de viação; onde e a que horas ocorreu; quais os veículos envolvidos e respectivos condutores; que os veículos não foram de imediato removidos do local do acidente e deixaram vestígios ou resíduos do acidente que passaram a constar de croquis elaborado pela PSP; que do croquis e demais elementos documentais se retiram as circunstâncias de modo, tempo e lugar caracterizadoras do acidente.
B- Sabe-se que a condutora do veículo DQ, filha do proprietário deste veículo, invadiu a faixa esquerda da via (com duas faixas de sentidos opostos), indo embater no veículo do A. o qual, à excepção de alguns centímetros, se encontrava dentro do estacionamento.
C- Sabe-se que a condutora do DQ, veículo de reduzidas dimensões (Peugeot 106) dispunha de uma faixa de 4,20 metros para passar e, ao invés de o fazer encostada, no possível, ao lado direito da via, seguiu pela esquerda (invadindo mesmo parte do estacionamento onde o SU se encontrava parado, como veremos), indo embater, totalmente fora da sua mão de trânsito, na viatura SU do A., arrastando-a pelo estacionamento e ao longo da faixa de rodagem.
D- Importaria assim que a sentença recorrida assentasse sobre as razões que teriam levado a condutora do DQ a seguir pela esquerda, embatendo no veículo do A., quando dispunha de um espaço livre de 4,20 metros para seguir o seu caminho pela hemi-faixa direita da via.
E- Importaria ainda também a sentença assentar sobre o preciso local, estacionamento ou via de transito, onde se encontrava posicionada a extrema da traseira do veículo do A. no preciso momento do acidente , e F- Importaria por último esclarecer ainda como teriam as viaturas embatido uma na outra face à posição em que ambas ficaram paradas após o embate, sabendo-se, e nunca tendo sido controverso, que nenhuma delas foi retirada antes de a PSP ter elaborado o croquis junto aos autos.
G- A Sentença ora recorrida ignorou, desvalorizou ou mesmo fixou e interpretou de forma errada esta factualidade, assim influenciando, também erradamente, a decisão.
H- Pese embora o A. alegasse que a própria condutora do DQ, logo após o acidente, lhe tivesse confessado que se deslocara para o lado esquerdo da via por mera distracção enquanto dizia adeus ao seu Pai, que se encontrava daquele lado - facto confirmado pela testemunha D...
– cfr. Cassete 1, lado A- “Isso foi a versão da filha (reportando-se ao pai a quem estaria a dizer Adeus). Quando eu cheguei, cheguei logo após o acidente....Foi a versão que eu ouvi da rapariga. Isto já ela fora do carro e a conversar com o meu cunhado, ela disse que estava a dizer adeus ao pai e o pai estava mesmo por cima”; I- Pese embora a mesma testemunha D..., a instancias do Ilustre advogado da Ré e na parte final do seu depoimento, quando lhe foi perguntado “Disse que a senhora, a condutora, tinha referido que estava a acenar ao pai que estava na janela” (da casa onde mora com o pai, que fica no 2º andar, em frente ao local do acidente) tenha respondido “Na altura quando ela estava na rua e o meu cunhado perguntou como é que ela fez uma coisa daquelas, ela respondeu que estava a acenar para o pai” , J- Pese embora a testemunha E...
, tal como também consta na Cassete 1, tenha afirmado “vejo o carro do meu irmão parado” e “veio uma vizinha minha”...”ela vem e o pai dela encontrava-se no prédio ao lado, na varanda, por baixo” ...”eu vi eles dizerem adeus, pai e filha, deve ter sido por essa distracção que ela embateu no carro do meu irmão que estava parado dentro do estacionamento” “...na varanda estava o pai dela e ela vinha a passar e eu vi-a a dizer adeus ao pai. Mais vezes eu vi-a a fazer isso ao pai” – a testemunha mora do mesmo lado da Rua, no 3º andar de prédio contíguo ao prédio da condutora, que mora no 2º andar, razão porque afirma que viu o pai da condutora por baixo e que outras vezes viu fazerem a mesma coisa... (era pois hábito fazê-lo); L- Pese embora a própria testemunha condutora do DQ, cfr. lado B da Cassete 3, tenha referido no seu próprio depoimento que apenas “tinha carta há dois meses” e que ao referir no documento de descrição do acidente que já estava na sua mão queria dizer que “já estava na estrada” ...? M- Pese embora a mesma testemunha, observando o croquis e indicando onde se encontrava o veículo do A., já na parte final do seu depoimento, tenha referido “eu não reparei neste lado” (o que é o mesmo que dizer que não prestou atenção à sua condução...), N- o Tribunal recorrido limitou-se apenas a dar como provado que “o veículo 03-44-DQ entrou na hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha (resposta ao facto quarto da base instrutória)”, que a testemunha e “condutora do DQ, após ter saído do local onde se encontrava estacionado o seu veículo, ao invés de tomar logo a faixa direita, atento o seu sentido de marcha, invadiu a faixa contrária (resposta ao facto sétimo da base instrutória)”, O- e que “imediatamente antes do acidente, a condutora do veículo DQ, entrou no veículo e accionou o motor, após o que fez marcha atrás, saindo do estacionamento e posicionando o veículo no meio da Rua lateral, no sentido Norte-Sul”, “depois, engrenando a 1ª velocidade, pôs em marcha o veículo em direcção ao entroncamento com a Av. Cidade de Salamanca, na intenção de tomar esta via” Mais referindo que, “A condutora do DQ circulava em rua e via de transito com dois sentidos de marcha e com uma largura de cerca de 7 metros e com uma largura livre de 4,20 metros precisamente atrás do local onde o A. se encontrava parado (resposta ao facto oitavo da base instrutória)” embora e apesar disso “permitindo que em sentido contrário à Ré circulasse e com esta cruzasse um outro qualquer veículo, sendo que tal cruzamento se faria com dificuldade (resposta ao facto nono da base instrutória)” P- Quer com isto significar-se que o Tribunal omitiu ou desvalorizou factos e bem assim as verdadeiras razões que estão na base da ocorrência do acidente.
Com efeito, Q- O Tribunal não deu como provado, ou pelo menos não deixa claro que assim tenha sucedido, que o veículo do A...
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