Acórdão nº 667/05.3TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A....

(A. e Apelante no presente recurso) intentou, no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra a Companhia de Seguros B...

(R. e aqui Apelada)[1], pedindo a condenação desta no pagamento, acrescido de juros desde a citação, da quantia global de €4.600,41 correspondente aos danos e despesas decorrentes de um acidente de viação ocorrido no perímetro urbano da cidade da Guarda, protagonizado por uma viatura (03-44-DQ) cuja circulação era, ao abrigo de um contrato de seguro, coberta pela R., acidente este do qual resultaram estragos na viatura do A. (04-97-SU) e outras despesas para este[2], aqueles e estas – isto sempre na versão do A. – subjectivamente atribuíveis à condutora daquela viatura DQ[ 3].

A R. contestou impugnando a mecânica do acidente descrita pelo A.[4] e, consequentemente, a respectiva responsabilidade pelo seu ressarcimento.

1.1.

Fixados os factos (então) assentes (fls. 75/76) e elaborada a base instrutória (fls. 76/81), avançou-se para julgamento – procedendo-se neste à gravação da prova testemunhal produzida –, findo o qual, apurados os factos provados por referência ao elenco constante da base instrutória (Despacho de fls. 188/194), foi proferida a Sentença constante de fls. 196/216 – a Decisão objecto do presente recurso de apelação –, culminando esta com o seguinte pronunciamento decisório: “[…] Condenar a Ré «Companhia de Seguros B...» a pagar ao Autor A..., o montante de €720,21 […] a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.

Absolver a Ré do pedido deduzido pelo Autor de condenação como litigante de má fé[ 5].

[…] [transcrição de fls. 216] Nesta Decisão, valorando a factualidade que considerou provada, entendeu o Tribunal a quo: “[…] resulta[r] que o embate […] se deu, quer porque a condutora do DQ circulava na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, quer porque o veículo conduzido pelo A. saiu do estacionamento de marcha-atrás e invadiu uma parte da faixa de rodagem, quando na mesma já circulava o DQ (e ainda não tinha retomado, até porque havia também saído do estacionamento, a sua mão de trânsito), quando, tendo já percorrido cerca de 8 metros, o poderia ter feito mais rapidamente.

Cremos que ambas as condutas contribuíram para a produção do acidente.

Verifica-se, pois, que o acidente ocorreu devido a facto voluntário dos condutores, quer do SU, quer do DQ.

A ambos era exigido naquelas circunstâncias um comportamento diferente, pois que, caso respeitassem todos os deveres de cuidado e regras estradais que lhe[s] eram impostas, não teria ocorrido o embate.

Em face do referido, entendemos que a responsabilidade pela produção do acidente deverá ser assacada a ambos os condutores na proporção de 50%.

[…]” [transcrição de fls. 206/207] Através desta valoração da concorrência de responsabilidades equivalentes na produção do acidente, operou a Sentença uma redução de 50% no valor dos danos materiais que considerou provados na viatura do A. (€1440,41: 2 = €720,21), entendendo, no mais: não revestirem os danos não patrimoniais invocados suficiente gravidade para desencadearem um dever de indemnizar, ao abrigo do artigo 496º, nº 1 do Código Civil (CC); não constituir a mera privação do veículo um dano indemnizável; não ter a pretensão (indemonstrada) do A. a receber honorários eventualmente pagos ao seu Advogado cabimento, fora do quadro da designada “procuradoria”; não se verificar, enfim, fundamento para a condenação da R. como litigante de má fé.

1.2.

Inconformada, interpôs a R. a presente apelação, alegando-a a fls. 234/267 e formulando, a rematar tal peça processual, as extensas conclusões que aqui se transcrevem: “[…] A- Sabe-se que se verificou um acidente de viação; onde e a que horas ocorreu; quais os veículos envolvidos e respectivos condutores; que os veículos não foram de imediato removidos do local do acidente e deixaram vestígios ou resíduos do acidente que passaram a constar de croquis elaborado pela PSP; que do croquis e demais elementos documentais se retiram as circunstâncias de modo, tempo e lugar caracterizadoras do acidente.

B- Sabe-se que a condutora do veículo DQ, filha do proprietário deste veículo, invadiu a faixa esquerda da via (com duas faixas de sentidos opostos), indo embater no veículo do A. o qual, à excepção de alguns centímetros, se encontrava dentro do estacionamento.

C- Sabe-se que a condutora do DQ, veículo de reduzidas dimensões (Peugeot 106) dispunha de uma faixa de 4,20 metros para passar e, ao invés de o fazer encostada, no possível, ao lado direito da via, seguiu pela esquerda (invadindo mesmo parte do estacionamento onde o SU se encontrava parado, como veremos), indo embater, totalmente fora da sua mão de trânsito, na viatura SU do A., arrastando-a pelo estacionamento e ao longo da faixa de rodagem.

D- Importaria assim que a sentença recorrida assentasse sobre as razões que teriam levado a condutora do DQ a seguir pela esquerda, embatendo no veículo do A., quando dispunha de um espaço livre de 4,20 metros para seguir o seu caminho pela hemi-faixa direita da via.

E- Importaria ainda também a sentença assentar sobre o preciso local, estacionamento ou via de transito, onde se encontrava posicionada a extrema da traseira do veículo do A. no preciso momento do acidente , e F- Importaria por último esclarecer ainda como teriam as viaturas embatido uma na outra face à posição em que ambas ficaram paradas após o embate, sabendo-se, e nunca tendo sido controverso, que nenhuma delas foi retirada antes de a PSP ter elaborado o croquis junto aos autos.

G- A Sentença ora recorrida ignorou, desvalorizou ou mesmo fixou e interpretou de forma errada esta factualidade, assim influenciando, também erradamente, a decisão.

H- Pese embora o A. alegasse que a própria condutora do DQ, logo após o acidente, lhe tivesse confessado que se deslocara para o lado esquerdo da via por mera distracção enquanto dizia adeus ao seu Pai, que se encontrava daquele lado - facto confirmado pela testemunha D...

– cfr. Cassete 1, lado A- “Isso foi a versão da filha (reportando-se ao pai a quem estaria a dizer Adeus). Quando eu cheguei, cheguei logo após o acidente....Foi a versão que eu ouvi da rapariga. Isto já ela fora do carro e a conversar com o meu cunhado, ela disse que estava a dizer adeus ao pai e o pai estava mesmo por cima”; I- Pese embora a mesma testemunha D..., a instancias do Ilustre advogado da Ré e na parte final do seu depoimento, quando lhe foi perguntado “Disse que a senhora, a condutora, tinha referido que estava a acenar ao pai que estava na janela” (da casa onde mora com o pai, que fica no 2º andar, em frente ao local do acidente) tenha respondido “Na altura quando ela estava na rua e o meu cunhado perguntou como é que ela fez uma coisa daquelas, ela respondeu que estava a acenar para o pai” , J- Pese embora a testemunha E...

, tal como também consta na Cassete 1, tenha afirmado “vejo o carro do meu irmão parado” e “veio uma vizinha minha”...”ela vem e o pai dela encontrava-se no prédio ao lado, na varanda, por baixo” ...”eu vi eles dizerem adeus, pai e filha, deve ter sido por essa distracção que ela embateu no carro do meu irmão que estava parado dentro do estacionamento” “...na varanda estava o pai dela e ela vinha a passar e eu vi-a a dizer adeus ao pai. Mais vezes eu vi-a a fazer isso ao pai” – a testemunha mora do mesmo lado da Rua, no 3º andar de prédio contíguo ao prédio da condutora, que mora no 2º andar, razão porque afirma que viu o pai da condutora por baixo e que outras vezes viu fazerem a mesma coisa... (era pois hábito fazê-lo); L- Pese embora a própria testemunha condutora do DQ, cfr. lado B da Cassete 3, tenha referido no seu próprio depoimento que apenas “tinha carta há dois meses” e que ao referir no documento de descrição do acidente que já estava na sua mão queria dizer que “já estava na estrada” ...? M- Pese embora a mesma testemunha, observando o croquis e indicando onde se encontrava o veículo do A., já na parte final do seu depoimento, tenha referido “eu não reparei neste lado” (o que é o mesmo que dizer que não prestou atenção à sua condução...), N- o Tribunal recorrido limitou-se apenas a dar como provado que “o veículo 03-44-DQ entrou na hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha (resposta ao facto quarto da base instrutória)”, que a testemunha e “condutora do DQ, após ter saído do local onde se encontrava estacionado o seu veículo, ao invés de tomar logo a faixa direita, atento o seu sentido de marcha, invadiu a faixa contrária (resposta ao facto sétimo da base instrutória)”, O- e que “imediatamente antes do acidente, a condutora do veículo DQ, entrou no veículo e accionou o motor, após o que fez marcha atrás, saindo do estacionamento e posicionando o veículo no meio da Rua lateral, no sentido Norte-Sul”, “depois, engrenando a 1ª velocidade, pôs em marcha o veículo em direcção ao entroncamento com a Av. Cidade de Salamanca, na intenção de tomar esta via” Mais referindo que, “A condutora do DQ circulava em rua e via de transito com dois sentidos de marcha e com uma largura de cerca de 7 metros e com uma largura livre de 4,20 metros precisamente atrás do local onde o A. se encontrava parado (resposta ao facto oitavo da base instrutória)” embora e apesar disso “permitindo que em sentido contrário à Ré circulasse e com esta cruzasse um outro qualquer veículo, sendo que tal cruzamento se faria com dificuldade (resposta ao facto nono da base instrutória)” P- Quer com isto significar-se que o Tribunal omitiu ou desvalorizou factos e bem assim as verdadeiras razões que estão na base da ocorrência do acidente.

Com efeito, Q- O Tribunal não deu como provado, ou pelo menos não deixa claro que assim tenha sucedido, que o veículo do A...

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