Acórdão nº 2980/05.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da comarca de Ourém, A...

, propôs contra o seu marido B..., a acção de divórcio litigiosa apensa, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ela e o R.

O processo seguiu os seus legais trâmites, até que C...

, D...

, E...

, F...

, G...

, H...

, I...

, J...

, L...

, M...

, N...

( na qualidade de legal representante de seus filhos menores, O...

, P...

) vieram informar o falecimento da A. e requerer, na qualidade de herdeiros testamentários da falecida e nos termos do art. 1785º nº 3 do C.Civil, o prosseguimento dos autos.

1-2- Por apenso ao processo de divórcio, vieram C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L...,M..., O... e P...

( estes últimos representados pelo seu pai, N...

), requerer contra Q...

, o presente incidente de habilitação, pedindo que sejam julgados habilitados como sucessores da falecida, para assim, prosseguirem os ulteriores termos processuais da acção de divórcio.

1-3- Citado o requerido, veio contestar invocando, em síntese, a incompetência do N... para representar os habilitando menores e a ilegitimidade dos habilitandos, pedindo se declare a dita incompetência e se indefira a habilitação.

1-4- Os requerentes responderam às excepções, sustentando a sua não verificação.

1-5- A Mª Juíza proferiu decisão em que considerou improcedentes as excepções invocadas pelo requerido e, conhecendo do pedido, considerou procedente a habilitação, admitindo os requerentes a prosseguir a acção de divórcio intentada pela falecida.

1-6- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o requerido, Q..., recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.

1-7- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Face aos factos dado como provados, N... não demonstrou poder representar os seus filhos menores no incidente de habilitação.

  1. - A decisão violou ainda a norma contida no nº 1 do art. 1902º do C.Civil, pois a Sr.ª Juíza pressupôs que tal disposição é sempre aplicável independentemente, por exemplo, do decidido em sede de regulação paternal.

  2. - A decisão devia ter-se pronunciado e não se pronunciou se, face ao testamento, os requerentes da habilitação, para além de serem herdeiros da quota disponível da falecida, são também seus herdeiros universais, porque só nesta qualidade eles podem ter interesse na continuação da acção de divórcio e logo interesse em agir, o...

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