Acórdão nº 383/06.9TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Seia, A...

e mulher B...

, residentes na X..., instauraram contra C...

, residente na Y...., na sua qualidade de Administrador do Condomínio do Edifício Z..., a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação deste a reconhecer que o elevador existente no prédio em causa faz parte do projecto de construção … e colocá-lo em funcionamento, efectuando todas as reparações que se mostrem necessárias para o efeito, além de pagar aos A.A. uma indemnização correspondente a € 25,00/dia de atraso na colocação desse elevador em funcionamento, decorrido o prazo de 10 dias a contar da citação.

Para tanto e muito em resumo, alegaram que são donos da fracção “H”, correspondente ao 2º andar esquerdo, do referido prédio, onde moram, cuja licença de utilização contempla um elevador, conforme projecto aprovado para a construção do prédio.

Que, porém, esse elevador não trabalha e se encontra desactivado desde a emissão da dita licença, o que os A.A. não pretendem que assim continue a suceder, pois necessitam do elevador em funcionamento.

Que tendo solicitado à Administração do Condomínio esse funcionamento e como tal ainda não sucedeu, justifica-se a propositura da presente acção, com vista a obterem tal resultado.

II Contestou o R. alegando, muito em resumo e além do mais, que é parte ilegítima na presente acção, porquanto a presente acção para produzir o seu efeito útil normal teria de ser proposta contra todos os condóminos, pelo que se impõe um litisconsórcio passivo necessário.

Pede, em consequência, a sua absolvição da instância.

III Responderam os A.A. à alegada excepção, pedindo a improcedência da dita, com o fundamento em que o administrador do condomínio pode ser chamado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, exceptuando as relativas à propriedade ou posse dos bens comuns.

IV Na sequência de tal processado pelos A.A. foi deduzido o incidente da intervenção principal provocada, mediante o qual se pretendeu chamar à acção todos os condóminos proprietários das fracções que integram o prédio em causa, incidente esse que foi decidido no sentido negativo, e já transitado em julgado.

Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi dada como verificada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária do demandado, em consequência do que foi absolvido da instância.

V É desta e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT