Acórdão nº 364/2002.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A...

    id. a fls. 2 veio intentar contra: B....

    ; C...

    e mulher D..., todos id. a fls. 2, acção executiva para pagamento de quantia certa terminando por pedir que os executados sejam citados para pagarem a quantia exequenda ou em alternativa, nomearem bens à penhora em quantidade suficiente a ser satisfeito o crédito da exequente acima referenciado sob pena de devolução do direito à nomeação de bens.

    A acção prosseguiu os seus termos, tendo oportunamente e após o cumprimento do artigo 864º do Código de Processo Civil, reclamado os seus créditos o Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, referentes a contribuições relativas aos meses de Agosto de 2002 a Fevereiro de 2003 no valor de € 1.452,75 e respectivos juros vencidos de € 351,47 bem como juros vincendos. O Ministério Público reclamou também os seus créditos relativos a impostos actuando o reclamante em reapresentação da Fazenda Nacional.

    Os aludidos créditos, que não foram impugnados, acabaram por ser graduados pela seguinte forma: 1º O crédito reclamado do Estado.

    1. O crédito do CDSS de Coimbra.

    2. O crédito exequente.

    + Declarada extinta a execução no tocante ao crédito da exequente A... por pagamento da quantia em dívida, veio, a fls. 190 o Instituto de Segurança Social – IP Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra e invocando o disposto no nº 2 do artigo 920º do Código de Processo Civil, requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, uma vez que este se encontra reconhecido e graduado.

    A fls. 191 o Sr. Juiz deferiu ao requerido.

    Desse despacho agravou o casal executado, o qual nos termos da sua alegação pediu que se revogue o despacho em crise.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) Os Recorrentes consideram que houve uma deficiente aplicação do direito no despacho recorrido no caso vertente.

    2) Pois nos termos do nº 3 do artº 920º do CPC o prosseguimento da execução deverá incidir somente sobre os bens sobre os quais que incida a garantia real invocada pelo requerente, (sic) 3) Porém a requerente e ora recorrida, não invocou essa garantia real.

    4) Como não mencionou os bens sobre os quais a mesma incidiria, invocação que expressamente é requerida no nº 3 do artigo 920º do CPC.

    5) Limitou-se a recorrida a “requerer o prosseguimento da mesma (execução) para pagamento do sem crédito uma vez que este se encontra devidamente reconhecido e graduado”.

    6) Ora o despacho recorrido vem aceitar o prosseguimento da execução, sem atender a quais os bens sobre que a mesma recaem se a mesma é sobre os bens que gozam de garantia real ou sobre todos os bens em geral. (sic) 7) Por outro lado a extensão da penhora ora renovada vai, ou nos termos aceites, poderá incidir sobre bens que não respondem pela divida à recorrida. (Sic).

    8) Por outro lado a penhora original, da exequente original incidia sobre bens da...

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