Acórdão nº 317/05.8TBMLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

deduziu incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, na pendência de acção de divórcio que intentou contra B....

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Alegou, em síntese, que se encontra a viver com os filhos em casa de pessoas amigas que a acolheram, não dispondo de condições económicas que lhe permitam arrendar uma casa, pois é doméstica, tendo como única fonte de rendimento uns dias por semana em que faz limpezas para terceiros. Juntou prova documental do alegado.

Após a frustração da conciliação, veio o Requerido deduzir oposição à atribuição da casa à Requerente, dizendo que foi esta que abandonou o domicílio conjugal, levando consigo os filhos do casal, passando a viver no apartamento de uns primos que não lhe exigem renda. Acresce que ambos os cônjuges auferem do seu trabalho valores próximos dos € 500,00 mensais, não tendo o Requerido sítio para onde ir e não tendo sequer parentes a residir na zona.

Termina pedindo a improcedência do incidente, requerendo que lhe seja atribuída casa de morada de família e, caso seja provada a propriedade da Requerente, lhe seja fixada uma renda.

Considerando-se habilitada a decidir a M.ma Juiz julgou o incidente procedente e atribuiu à Requerente o reclamado direito à utilização da casa de morada família.

Inconformado, recorreu o Requerido, recurso admitido como agravo a subir em separado.

No termo das respectivas alegações formulou o agravante as seguintes conclusões:

  1. Os factos dados como provados na decisão recorrida sob os números 3, 4 e 5 estão impugnados pelos factos alegados nos pontos 7 e 9 da oposição do Requerido e ora recorrente, pois o Requerido impugnou que a Requerente vivesse em casa de uns amigos, mas são uns primos, ou seja, familiares seus e alegou que a requerente ganha 500 Euros por mês, o suficiente para se sustentar, pelo que não estão provados por acordo os factos referidos.

  2. A decisão recorrida em sede de facto, não deu qualquer relevo aos factos, naturalmente alegados pelo ora recorrente, nomeadamente que nessa casa viveram Requerente e requerido, com os filhos do casal que entretanto nasceram, até que a requerente abandonou o lar e que a requerente….. é que, sem causa justificativa abandonou o domicílio conjugal, arrastando consigo os filhos do casal, bem como que o ora requerente não tem mais qualquer casa para onde ir, não tendo sequer parentes a residir na Pedrulha, razão pela qual, se fosse obrigado a sair de casa, passaria a viver na rua, por serem necessários à boa decisão da causa, para se avaliar as necessidades de ambos os cônjuges, os seus rendimentos, as consequências que para cada um resultarão da decisão, etc.

  3. A lei, no art°. 1407°, n° 7 do Cod. Proc. Civil, permite ao Juiz que "previamente, ordene a realização das diligências que considerar necessárias", pelo que, perante as questões concretas em análise – a atribuição da casa à requerente...

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