Acórdão nº 971/03.5TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA FREITAS
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Acção Declarativa de Condenação Sob a Forma de Processo Ordinário Autor A...

, residente na X....

Réus B...

e esposa C...

, residentes na Y....

Pedidos Condenação dos Réus a pagar ao Autor a quantia de € 20 306.07, acrescida de juros legais a contar da citação.

Para tanto, alegou, em resumo, que celebrou com o Réu um contrato de empreitada, mediante o qual acordou, construir-lhe uma moradia, em tosco, a concluir em Julho de 1998, pelo preço total de Esc. 13 975 000$00, acrescido de IVA, a pagar em 9 prestações, de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal, tendo sido, no entanto, acordado diversas alterações e obras novas, computando seu valor em Esc. 2 003 500$00, apenas tendo conseguido acabar os trabalhos em finais de Outubro de 1998, em virtude de todas as alterações e trabalhos a mais e devido ao facto de os Réus se terem atrasado no fornecimento das portas, janelas e persianas do exterior, da sua responsabilidade, apenas adquiridos em finais de Agosto de 1998, impossibilitando, assim a conclusão dos trabalhos, naquela data, tendo aquando da finalização em finais de Outubro, os Réus faltado ao pagamento da derradeira prestação, Esc. 1 175 000$00, bem como do valor dos referidos trabalhos não previstos, Esc. 2 003 500$00 e ainda do valor do IVA de 2 facturas, Esc. 892 500$00, pagamento que não fizeram até agora.

**** Na contestação, os Réus defendem-se alegando que o Autor introduziu, por sua iniciativa, alterações no sótão e na cave, tendo em consequência os Réus exigido para aceitarem tais alterações, a aplicação de 2 portas e 3 clarabóias, no sótão e na cave, abriu o Autor, por sua auto recriação, 1 janela e 1 porta, que por isso não tem o direito de exigir o pagamento e quanto às alterações, alegam que os 4 móveis de granito, foi acordado que a diferença de preço a pagar, seria de Esc. 130 000$00, que o preço dos 20 m2 de mosaico aplicado nas casas de banho, é de € 30.00, não podendo o Autor exigir o preço da sua colocação, que fora previsto no contrato, sendo, igualmente, excessivo o valor pedido pela construção da chaminé-conduta para o aquecimento central, que de resto, deveria ter sido construída pelo interior, com 2 condutas, o que não aconteceu, pelo que apenas assumem o custo da construção pelo interior, que não ascenderia a mais de € 150.00, tendo sido fornecido e aplicado o tecto falso no hall do rés-do-chão, mas por troca com o tecto em estuque, pois que o preço era sensivelmente o mesmo, sendo certo que o Autor construiu os muros exteriores, uma pequena divisão para arrumos e o piso na zona frontal da casa, o que constitui alterações, não concordando é com o preço pedido, que difere substancialmente do orçamentado, Esc. 353 658$00, tendo a cabina de tijolo sido feita, igualmente, pelo Autor, sendo, no entanto, o valor pedido, exagerado, sendo igualmente correcto que o Autor forneceu uma grade em granito, em substituição de uma outra de ferro, sendo, no entanto, o valor pedido, igualmente, exagerado.

Depois, defendem-se por impugnação e alegam que a obra ainda se encontra por concluir, faltando dar a 2ª demão num corredor e numa divisão do sótão, envernizar as escadarias, balaústres e rodapés de acesso ao sótão, 4 roupeiros, porta da casa de banho da cave, instalação de ventilação para 4 casas de banho, construção de 3 caixas no exterior, para limpeza da fossa séptica e colocação dos sifões nos lavatórios, pelo que a obra não foi aceite, tendo ali passado a habitar, quando ainda havia trabalhos por realizar, unicamente porque não tinham outro local para residir, sendo que data de Julho ou Agosto de 1999, a realização do último trabalho ali feito pelo Autor, a colocação dos balaústres em granito, tendo sofrido danos morais, nunca se tendo atrasado no fornecimento dos materiais, sendo que as portas, janelas e persianas, não foram aplicadas mais cedo, porque o Autor não tinha colocado os respectivos aros, tendo os Réus suportado o custo de diversos trabalhos contratados, aquisição e colocação de vidros interiores, assentamento de azulejos na lareira da cave e colocação do rodapé da varanda e fixação definitiva do corrimão os balaústres da varanda e aquisição e colocação da chaminé no fogão da cave, tendo outros trabalhos, contratados, não sido feitos, por acordo, com o respectivo valor a ser deduzido, como seja o forrar a granito o exterior, terminando por invocar a excepção do não cumprimento do contrato.

Os Réus deduziram pedido reconvencional, pretendendo se declare resolvido o contrato de empreitada e se condene o Autor a indemnizá-los na quantia equivalente a € 2 315.00, valor dos trabalhos não concluídos e ainda na quantia de € 11 839.00, valor que terão que suportar com a eliminação dos defeitos, atempadamente denunciados, bem como uma indemnização, a liquidar posteriormente, relativamente aos incómodos a que estiveram sujeitos e pela privação do uso, pleno, da casa, durante a execução dos trabalhos de eliminação dos defeitos e ainda uma indemnização pelos danos não patrimoniais, no valor de € 3 750.00 e ainda juros de mora sobre as indemnizações peticionadas.

Subsidiariamente, caso se entenda que os Réus não têm direito à resolução do contrato de empreitada, por incumprimento definitivo do Autor, pedem a condenação do mesmo a concluir os trabalhos que ainda se encontram por concluir, a 2ª demão num corredor e numa divisão do sótão, envernizar as escadarias, balaústres e rodapés de acesso ao sótão, 4 roupeiros, porta da casa de banho da cave, instalação de ventilação para 4 casas de banho, construção de 3 caixas no exterior, para limpeza da fossa séptica e colocação dos sifões nos lavatórios; a eliminar os defeitos denunciados, humidades no sótão, na parede da frente da casa, tectos e paredes interiores de 2 divisões do sótão, fuga de água na sanita no sótão, humidades em 2 quartos no r/c, no tecto, paredes e janelas e no tecto da outra casa de banho, humidades no corredor do r/c, junto à porta principal, largura das escadas de acesso ao sótão, que não é linear, na base tem 1.20 m de largura e no topo, 1.50 m, a varanda não tem desnível necessário que permita o correcto escoamento das águas, ficando, por isso, a água estancada contra a parede exterior da casa, junto à porta principal, o que determina a infiltração das águas e o aparecimento de humidade no interior da habitação, no pavimento exterior, logradouro, não existe desnível suficiente para o escoamento das águas e as pedras de granito foram colocadas a diferentes alturas, o que determina o aparecimento de inúmeras poças e os granitos das janelas e portas exteriores deveriam ter a espessura de 17/18 cm e só têm 5 cm, ou a indemnizar os Réus na quantia de € 11 839.00, necessária para estes procederem, por si, à eliminação dos defeitos; bem como uma indemnização, a liquidar posteriormente, relativamente aos incómodos a que estiveram sujeitos e pela privação do uso, pleno, da casa, durante a execução dos trabalhos de eliminação dos defeitos e ainda uma indemnização pelos danos não patrimoniais, no valor de € 3 750.00 e ainda juros de mora sobre as indemnizações peticionadas.

**** Na réplica, o Autor, alega que todas as alterações foram efectuadas de acordo e com autorização dos Réus, impugnando que haja trabalhos não efectuados, que os envernizamentos foram feitos, que a ventilação nas 4 casas de banho não foi feita porque não é necessário, pois que todas têm janela, bem como as 3 caixas de visita deixaram, igualmente, de ser necessárias e todos os lavatórios têm sifão, alegando ainda que os balaústres foram colocados em Maio ou Junho de 1999, porque apenas em Outubro anterior os Réus disseram que pretendiam mudar o anteriormente previsto gradeamento em ferro, tendo o fornecedor demorado 5 meses a entregar o material, que os Réus não pagaram, de resto, como acordado tinha sido, tendo os Réus começado a habitar a casa sem quaisquer reclamações, tendo aceite a obra, imputando o atraso na conclusão dos trabalhos, às sucessivas alterações introduzidas pelos Réus, impugnando ainda, os factos de onde os Réus extraem a conclusão de existir uma situação de compensação de créditos, tendo, ainda a instalação da conduta de saída de gases, sido construída ao lado da lareira, por razões de ordem técnica, o que foi aceite pelos Réus, terminando por impugnar a tese levada ao pedido reconvencional, defendendo a sua improcedência.

**** No despacho saneador o processo foi tido como isento de nulidades, excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer e obstassem à apreciação do mérito, tendo-se deixado exarados os factos assentes e elaborado a Base Instrutória, sem reclamações.

**** O processo veio a seguir para julgamento, ao qual se procedeu, com observância de todos os formalismos legais, conforme consta da respectiva acta, tendo-se respondido à Base Instrutória, sem que tivessem sido formuladas reclamações.

**** Proferindo a sentença final, o Ex.mo Juiz decidiu: Quanto à pretensão do Autor: Julgar parcialmente procedente, por provada, a pretensão do Autor, em função do que condenou os Réus a: 1. Pagar ao Autor a quantia equivalente a € 5 860.99, Esc. 1 175 000$00, quando o Autor findar a obra, executar os trabalhos em falta – execução do número de caixas de visita previstas no projecto, bem como a colocação de ventilação nas 4 casas de banho; 2. Pagar ao Autor, a quanto (sic) cuja liquidação se relega para momento posterior, correspondente aos apurados trabalhos a mais e alterações; 3. Pagar-lhe a quantia equivalente a € 4 451.77, Esc. 892 500$00, acrescida de juros de mora, desde a citação ocorrida a 11.7.2003 até integral pagamento, juros de mora, à taxa legal de 12% e desde 1.10.2004, a supletiva resultante do § 3º do art. 102º C. Comercial e da Portaria 1105/04 de 31.8, publicada no DR, II Série, de 16.10, actualmente de 9,09%, Aviso 310/2005 da Direcção-Geral do Tesouro, publicado no DR II Série de 14.01.2005.

Quanto ao pedido reconvencional: 1. Julgar...

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