Acórdão nº 971/03.5TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SILVA FREITAS |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Acção Declarativa de Condenação Sob a Forma de Processo Ordinário Autor A...
, residente na X....
Réus B...
e esposa C...
, residentes na Y....
Pedidos Condenação dos Réus a pagar ao Autor a quantia de € 20 306.07, acrescida de juros legais a contar da citação.
Para tanto, alegou, em resumo, que celebrou com o Réu um contrato de empreitada, mediante o qual acordou, construir-lhe uma moradia, em tosco, a concluir em Julho de 1998, pelo preço total de Esc. 13 975 000$00, acrescido de IVA, a pagar em 9 prestações, de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal, tendo sido, no entanto, acordado diversas alterações e obras novas, computando seu valor em Esc. 2 003 500$00, apenas tendo conseguido acabar os trabalhos em finais de Outubro de 1998, em virtude de todas as alterações e trabalhos a mais e devido ao facto de os Réus se terem atrasado no fornecimento das portas, janelas e persianas do exterior, da sua responsabilidade, apenas adquiridos em finais de Agosto de 1998, impossibilitando, assim a conclusão dos trabalhos, naquela data, tendo aquando da finalização em finais de Outubro, os Réus faltado ao pagamento da derradeira prestação, Esc. 1 175 000$00, bem como do valor dos referidos trabalhos não previstos, Esc. 2 003 500$00 e ainda do valor do IVA de 2 facturas, Esc. 892 500$00, pagamento que não fizeram até agora.
**** Na contestação, os Réus defendem-se alegando que o Autor introduziu, por sua iniciativa, alterações no sótão e na cave, tendo em consequência os Réus exigido para aceitarem tais alterações, a aplicação de 2 portas e 3 clarabóias, no sótão e na cave, abriu o Autor, por sua auto recriação, 1 janela e 1 porta, que por isso não tem o direito de exigir o pagamento e quanto às alterações, alegam que os 4 móveis de granito, foi acordado que a diferença de preço a pagar, seria de Esc. 130 000$00, que o preço dos 20 m2 de mosaico aplicado nas casas de banho, é de € 30.00, não podendo o Autor exigir o preço da sua colocação, que fora previsto no contrato, sendo, igualmente, excessivo o valor pedido pela construção da chaminé-conduta para o aquecimento central, que de resto, deveria ter sido construída pelo interior, com 2 condutas, o que não aconteceu, pelo que apenas assumem o custo da construção pelo interior, que não ascenderia a mais de € 150.00, tendo sido fornecido e aplicado o tecto falso no hall do rés-do-chão, mas por troca com o tecto em estuque, pois que o preço era sensivelmente o mesmo, sendo certo que o Autor construiu os muros exteriores, uma pequena divisão para arrumos e o piso na zona frontal da casa, o que constitui alterações, não concordando é com o preço pedido, que difere substancialmente do orçamentado, Esc. 353 658$00, tendo a cabina de tijolo sido feita, igualmente, pelo Autor, sendo, no entanto, o valor pedido, exagerado, sendo igualmente correcto que o Autor forneceu uma grade em granito, em substituição de uma outra de ferro, sendo, no entanto, o valor pedido, igualmente, exagerado.
Depois, defendem-se por impugnação e alegam que a obra ainda se encontra por concluir, faltando dar a 2ª demão num corredor e numa divisão do sótão, envernizar as escadarias, balaústres e rodapés de acesso ao sótão, 4 roupeiros, porta da casa de banho da cave, instalação de ventilação para 4 casas de banho, construção de 3 caixas no exterior, para limpeza da fossa séptica e colocação dos sifões nos lavatórios, pelo que a obra não foi aceite, tendo ali passado a habitar, quando ainda havia trabalhos por realizar, unicamente porque não tinham outro local para residir, sendo que data de Julho ou Agosto de 1999, a realização do último trabalho ali feito pelo Autor, a colocação dos balaústres em granito, tendo sofrido danos morais, nunca se tendo atrasado no fornecimento dos materiais, sendo que as portas, janelas e persianas, não foram aplicadas mais cedo, porque o Autor não tinha colocado os respectivos aros, tendo os Réus suportado o custo de diversos trabalhos contratados, aquisição e colocação de vidros interiores, assentamento de azulejos na lareira da cave e colocação do rodapé da varanda e fixação definitiva do corrimão os balaústres da varanda e aquisição e colocação da chaminé no fogão da cave, tendo outros trabalhos, contratados, não sido feitos, por acordo, com o respectivo valor a ser deduzido, como seja o forrar a granito o exterior, terminando por invocar a excepção do não cumprimento do contrato.
Os Réus deduziram pedido reconvencional, pretendendo se declare resolvido o contrato de empreitada e se condene o Autor a indemnizá-los na quantia equivalente a € 2 315.00, valor dos trabalhos não concluídos e ainda na quantia de € 11 839.00, valor que terão que suportar com a eliminação dos defeitos, atempadamente denunciados, bem como uma indemnização, a liquidar posteriormente, relativamente aos incómodos a que estiveram sujeitos e pela privação do uso, pleno, da casa, durante a execução dos trabalhos de eliminação dos defeitos e ainda uma indemnização pelos danos não patrimoniais, no valor de € 3 750.00 e ainda juros de mora sobre as indemnizações peticionadas.
Subsidiariamente, caso se entenda que os Réus não têm direito à resolução do contrato de empreitada, por incumprimento definitivo do Autor, pedem a condenação do mesmo a concluir os trabalhos que ainda se encontram por concluir, a 2ª demão num corredor e numa divisão do sótão, envernizar as escadarias, balaústres e rodapés de acesso ao sótão, 4 roupeiros, porta da casa de banho da cave, instalação de ventilação para 4 casas de banho, construção de 3 caixas no exterior, para limpeza da fossa séptica e colocação dos sifões nos lavatórios; a eliminar os defeitos denunciados, humidades no sótão, na parede da frente da casa, tectos e paredes interiores de 2 divisões do sótão, fuga de água na sanita no sótão, humidades em 2 quartos no r/c, no tecto, paredes e janelas e no tecto da outra casa de banho, humidades no corredor do r/c, junto à porta principal, largura das escadas de acesso ao sótão, que não é linear, na base tem 1.20 m de largura e no topo, 1.50 m, a varanda não tem desnível necessário que permita o correcto escoamento das águas, ficando, por isso, a água estancada contra a parede exterior da casa, junto à porta principal, o que determina a infiltração das águas e o aparecimento de humidade no interior da habitação, no pavimento exterior, logradouro, não existe desnível suficiente para o escoamento das águas e as pedras de granito foram colocadas a diferentes alturas, o que determina o aparecimento de inúmeras poças e os granitos das janelas e portas exteriores deveriam ter a espessura de 17/18 cm e só têm 5 cm, ou a indemnizar os Réus na quantia de € 11 839.00, necessária para estes procederem, por si, à eliminação dos defeitos; bem como uma indemnização, a liquidar posteriormente, relativamente aos incómodos a que estiveram sujeitos e pela privação do uso, pleno, da casa, durante a execução dos trabalhos de eliminação dos defeitos e ainda uma indemnização pelos danos não patrimoniais, no valor de € 3 750.00 e ainda juros de mora sobre as indemnizações peticionadas.
**** Na réplica, o Autor, alega que todas as alterações foram efectuadas de acordo e com autorização dos Réus, impugnando que haja trabalhos não efectuados, que os envernizamentos foram feitos, que a ventilação nas 4 casas de banho não foi feita porque não é necessário, pois que todas têm janela, bem como as 3 caixas de visita deixaram, igualmente, de ser necessárias e todos os lavatórios têm sifão, alegando ainda que os balaústres foram colocados em Maio ou Junho de 1999, porque apenas em Outubro anterior os Réus disseram que pretendiam mudar o anteriormente previsto gradeamento em ferro, tendo o fornecedor demorado 5 meses a entregar o material, que os Réus não pagaram, de resto, como acordado tinha sido, tendo os Réus começado a habitar a casa sem quaisquer reclamações, tendo aceite a obra, imputando o atraso na conclusão dos trabalhos, às sucessivas alterações introduzidas pelos Réus, impugnando ainda, os factos de onde os Réus extraem a conclusão de existir uma situação de compensação de créditos, tendo, ainda a instalação da conduta de saída de gases, sido construída ao lado da lareira, por razões de ordem técnica, o que foi aceite pelos Réus, terminando por impugnar a tese levada ao pedido reconvencional, defendendo a sua improcedência.
**** No despacho saneador o processo foi tido como isento de nulidades, excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer e obstassem à apreciação do mérito, tendo-se deixado exarados os factos assentes e elaborado a Base Instrutória, sem reclamações.
**** O processo veio a seguir para julgamento, ao qual se procedeu, com observância de todos os formalismos legais, conforme consta da respectiva acta, tendo-se respondido à Base Instrutória, sem que tivessem sido formuladas reclamações.
**** Proferindo a sentença final, o Ex.mo Juiz decidiu: Quanto à pretensão do Autor: Julgar parcialmente procedente, por provada, a pretensão do Autor, em função do que condenou os Réus a: 1. Pagar ao Autor a quantia equivalente a € 5 860.99, Esc. 1 175 000$00, quando o Autor findar a obra, executar os trabalhos em falta – execução do número de caixas de visita previstas no projecto, bem como a colocação de ventilação nas 4 casas de banho; 2. Pagar ao Autor, a quanto (sic) cuja liquidação se relega para momento posterior, correspondente aos apurados trabalhos a mais e alterações; 3. Pagar-lhe a quantia equivalente a € 4 451.77, Esc. 892 500$00, acrescida de juros de mora, desde a citação ocorrida a 11.7.2003 até integral pagamento, juros de mora, à taxa legal de 12% e desde 1.10.2004, a supletiva resultante do § 3º do art. 102º C. Comercial e da Portaria 1105/04 de 31.8, publicada no DR, II Série, de 16.10, actualmente de 9,09%, Aviso 310/2005 da Direcção-Geral do Tesouro, publicado no DR II Série de 14.01.2005.
Quanto ao pedido reconvencional: 1. Julgar...
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