Acórdão nº 1017/03.9TBGRD-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. No 2º Juízo da Comarca da Guarda correm termos os autos de processo de falência, autuados sob o nº 1017/03.9TBCRD, nos quais é requerente a A...
e requeridos B... e sua mulher C...
, tendo os últimos ali sidos declarados falidos por sentença proferida em 2003/07/15, já devidamente transitada.
-
Entretanto, e na sequência do despacho judicial (de fls. 407 desses autos) que ordenou a apreensão de 1/3 de todos os rendimentos periódicos auferidos pelo falido/marido – sendo que já antes fora ordenado o mesmo em relação à falida/mulher, o que veio também ser atacado por recurso autónomo deste -, veio a ser penhorado, e apreendido à ordem de tais autos, 1/3 do vencimento ou salário mensal daquele.
-
Com o fundamento na ilegalidade de tal penhora, veio o falido/marido, através do seu requerimento de fls. 493/496 desses autos, solicitar o levantamento da mesma.
-
Pedido esse que, todavia, veio a ser indeferido, pelo despacho de fls. 499.
-
Não se tendo conformado com tal despacho decisório, o falido B...dele interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
-
Nas correspondentes alegações do recurso que apresentou, o agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1ª - A decisão de que se recorre indeferiu o levantamento da penhora do vencimento do Recorrente.
-
– A referida decisão atendeu aos mesmos fundamentos vertidos no anterior despacho que se debruçou sobre a mesma questão: ‘o processo não está para ser arquivado por insuficiência de bens. Foram apreendidos novos bens e poderão vir a ser apreendidos novos bens entretanto adquiridos ou localizados’.
-
– A manter-se o despacho ora recorrido, nunca o processo findaria, mantendo-se eternamente aberta a fase de liquidação a aguardar a entrada de rendimentos gerados pela actividade do Falido.
-
– Não haveria lugar a rateio final (artigo 234º CPEREF), não haveria lugar à cessação de efeitos da falência (artigo 238º CPEREF).
-
– Não decorreriam os cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que apreciasse as contas finais do liquidatário, contrariando assim ao al. c) do nº 1 do citado artigo 238º, e consequentemente nunca haveria lugar à reabilitação do Falido (artigo 239º CPEREF).
-
– Um dos objectivos do processo é a reintegração do falido no tráfico jurídico comercial, nos termos do art. 238º e 239º do CPEREF, uma vez findo o período afecto ao pagamento dos credores.
-
– A lógica subjacente ao CPEREF é de, a partir da sentença de declaração de falência, ser congelada a situação patrimonial do falido e serem os seus bens liquidados e rateados.
-
– Lógica esta que é agora expressamente manifestada no novo CIRE, como se pode ler no nº 1 do artigo 182º, sob a epígrafe Rateio Final –“… o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.” 9ª – “É pois possível que à data da declaração do rateio e distribuição final, o insolvente esteja envolvido em situações com projecção patrimonial, das quais se gerem rendimentos que, se o processo devesse continuar vivo, integrariam a massa.” 10ª – Com a declaração da falência é apreendida a massa falida que passa a constituir um património autónomo, separado, mas o Falido não deixa de ter o seu património, geral.
-
– O produto do trabalho realizado pelo Falido integra o seu património, geral, e não pode ser apreendido para a massa falida.
-
– Sendo que o direito...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO