Acórdão nº 1017/03.9TBGRD-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. No 2º Juízo da Comarca da Guarda correm termos os autos de processo de falência, autuados sob o nº 1017/03.9TBCRD, nos quais é requerente a A...

e requeridos B... e sua mulher C...

, tendo os últimos ali sidos declarados falidos por sentença proferida em 2003/07/15, já devidamente transitada.

  1. Entretanto, e na sequência do despacho judicial (de fls. 407 desses autos) que ordenou a apreensão de 1/3 de todos os rendimentos periódicos auferidos pelo falido/marido – sendo que já antes fora ordenado o mesmo em relação à falida/mulher, o que veio também ser atacado por recurso autónomo deste -, veio a ser penhorado, e apreendido à ordem de tais autos, 1/3 do vencimento ou salário mensal daquele.

  2. Com o fundamento na ilegalidade de tal penhora, veio o falido/marido, através do seu requerimento de fls. 493/496 desses autos, solicitar o levantamento da mesma.

  3. Pedido esse que, todavia, veio a ser indeferido, pelo despacho de fls. 499.

  4. Não se tendo conformado com tal despacho decisório, o falido B...dele interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

  5. Nas correspondentes alegações do recurso que apresentou, o agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1ª - A decisão de que se recorre indeferiu o levantamento da penhora do vencimento do Recorrente.

    1. – A referida decisão atendeu aos mesmos fundamentos vertidos no anterior despacho que se debruçou sobre a mesma questão: ‘o processo não está para ser arquivado por insuficiência de bens. Foram apreendidos novos bens e poderão vir a ser apreendidos novos bens entretanto adquiridos ou localizados’.

    2. – A manter-se o despacho ora recorrido, nunca o processo findaria, mantendo-se eternamente aberta a fase de liquidação a aguardar a entrada de rendimentos gerados pela actividade do Falido.

    3. – Não haveria lugar a rateio final (artigo 234º CPEREF), não haveria lugar à cessação de efeitos da falência (artigo 238º CPEREF).

    4. – Não decorreriam os cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que apreciasse as contas finais do liquidatário, contrariando assim ao al. c) do nº 1 do citado artigo 238º, e consequentemente nunca haveria lugar à reabilitação do Falido (artigo 239º CPEREF).

    5. – Um dos objectivos do processo é a reintegração do falido no tráfico jurídico comercial, nos termos do art. 238º e 239º do CPEREF, uma vez findo o período afecto ao pagamento dos credores.

    6. – A lógica subjacente ao CPEREF é de, a partir da sentença de declaração de falência, ser congelada a situação patrimonial do falido e serem os seus bens liquidados e rateados.

    7. – Lógica esta que é agora expressamente manifestada no novo CIRE, como se pode ler no nº 1 do artigo 182º, sob a epígrafe Rateio Final –“… o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.” 9ª – “É pois possível que à data da declaração do rateio e distribuição final, o insolvente esteja envolvido em situações com projecção patrimonial, das quais se gerem rendimentos que, se o processo devesse continuar vivo, integrariam a massa.” 10ª – Com a declaração da falência é apreendida a massa falida que passa a constituir um património autónomo, separado, mas o Falido não deixa de ter o seu património, geral.

    8. – O produto do trabalho realizado pelo Falido integra o seu património, geral, e não pode ser apreendido para a massa falida.

    9. – Sendo que o direito...

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