Acórdão nº 166/05.3TTFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Na presente acção em que, com processo comum, A...
, casado, com os demais sinais dos Autos, demandou, no Tribunal do Trabalho da Fig. Foz, a R. «B...
», foi oportunamente proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. a reconhecer que a retribuição mensal do A., enquanto ao seu serviço, era constituída pelo somatório de todos os pagamentos parcelares referidos supra, no valor mensal de € 650,00; condenação da R. a pagar ao A. a quantia total de € 2.762,50, referentes às quantias salariais assinaladas no que toca à designada ‘diária fixa’, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde cada mês em que era devida e não foi paga, até integral pagamento; e condenação ainda no pagamento ao A. da quantia total de € 770,50 referente à diferença não paga no subsídio de férias, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da cessação do contrato, em 11 de Março de 2005, até integral pagamento, tudo nos termos do dispositivo, a fls. 616, a que nos reportamos.
2 – Inconformado, o A. veio interpor recurso da decisão, oportunamente admitido como Apelação, cujas alegações rematou com este quadro conclusivo: 1. A Gerência da R., em Janeiro de 2003, competia ao Sr.
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; 2. A matéria de facto dada como provada, verificados que estão os requisitos impostos pelo art. 712.º do C.P.C., é contraditória, sendo da experiência comum que a aposição voluntária da assinatura na declaração amigável de acidente de trabalho pressupõe o conhecimento dos factos nela constantes e a que a tanto determina o n.º2 do art. 376.º do Cód. Civil; 3. O procedimento disciplinar encontra-se prescrito, pelo decurso do prazo de 60 dias (caducidade) e pelo decurso do prazo de um ano (prescrição da infracção); 4. O despedimento é ilícito por inexistência de justa causa, na medida em que a relação de trabalho decorrido um ano da prática do acto não legitima o despedimento, não se mostrando proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, mostrando-se mais adequada a aplicação da sanção de suspensão de trabalho, com perda de retribuição; 5. A R. não fez prova, como lhe competia, de que outra sanção não era possível em substituição do despedimento; 6. Mostram-se violadas entre outras as seguintes normas: Art. 27.º/3 da LCT; art. 9.º da lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; art. 396.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho; art. 429.º, n.º1, c), do Código do Trabalho; art. 368.º/3 e 435.º/3 da mesma Codificação.
Deve julgar-se procedente o presente recurso e ser declarada contraditória e insuficiente a matéria dada por provada, declarando-se a prescrição do procedimento disciplinar e declarando-se a ilicitude do despedimento, com todas as consequências legais.
3 – Respondeu a recorrida, concluindo, conforme fls. 158-159, no sentido do improvimento do recurso.
Recebido e colhidos os vistos legais devidos – com Parecer do Exm.º P.G.A., a que reagiu ainda a Apelada, no exercício do respectivo contraditório – cumpre decidir.
___ II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – OS FACTOS Vem seleccionada a seguinte factualidade: 1- O A. foi admitido ao serviço da antecessora da Ré, ‘C....
’, a 9 de Agosto de 1993, a fim de lhe prestar trabalho subordinado contra remuneração, sob as suas ordens e direcção, 2- Para o que lhe processou logo em Setembro de 1993 o vencimento mensal na sua totalidade; 3- Ininterruptamente se manteve o A. ao serviço de Ré e da sua antecessora; 4- A Ré exerce a actividade de transportes rodoviários e internacionais de mercadorias, encontrando-se inscrita na ANTRAM; 5- O A. foi categorizado em motorista de pesados, funções que de facto desempenhou; 6- Auferindo, enquanto tal, as remunerações que lhe eram devidas por força do I.R.C. aplicável, desde vencimento da categoria, prémio de produtividade, premio TIR, cláusula 74.ª e diuturnidades; 7- Em Abril de 2002, no interesse da empresa e por determinação dos seus corpos gerentes, através do Sr.
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, do Sr.
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e do gerente, em Portugal, Sr.
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, foi determinado ao A. a execução de novas funções; 8- Tendo, desde então, passado a desempenhar as funções de "formação de motoristas", competindo-lhe, essencialmente, formar e orientar motoristas, velar pela documentação e manutenção dos veículos, efectuar escalas e distribuição dos motoristas, providenciar pela reparação das avarias, repatriação dos motoristas e diminuição das despesas, passando a deslocar-se, inclusive aos sábados e domingos, sempre que necessário, para o que foi emitida declaração de poder circular sem discos anteriores ao dia; 9- Alteradas as funções, procedeu-se à correspondente alteração remuneratória, tendo-se acordado o pagamento da remuneração da categoria de motorista TIR e demais remunerações que já auferia como motorista de pesados; 10- A que acrescia uma diária fixa de 32.50 € por cada dia de trabalho em Portugal, sendo de 40 € se deslocado em Espanha e 50 € se deslocado em França; 11- Computando-se a retribuição mensal do A. no somatório dos montantes supra referidos, os quais lhe eram processados de forma regular, sistemática e periódica, como se de retribuição base mensal se tratasse; 12- Constando do recibo mensal de vencimento para além da remuneração da categoria e do valor da diuturnidade, o pagamento de (50% de h. extra) 143.10 € e (75% h. extra) 167.10 € referente à cláusula 74.ª, o prémio TIR no valor de 119.02 € e o prémio de produtividade no valor de 129.24 €; 13- O que continuou a ser processado em 2003 e durante o ano de 2004; 14- Sendo a diária fixa, processada como se de ajudas de custo se tratasse; 15- Inicialmente processada sem discriminação de percurso e de seguida por sugestão da contabilidade, com indicação do início e termo do percurso, e mais tarde, por determinação da D. L...e nos termos do parecer técnico da "PRICE", emitido pelo Dr.
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, com discriminação dum percurso diário; 16- Tudo com conhecimento da Ré, no interesse desta e por ordem da respectiva gerência; 17- Por comunicação entregue em mão própria, a 22/11/04, a Ré determinou a suspensão sem perda de retribuição do Autor; 18- Exigindo-lhe, sem outra explicação, a entrega dos cartões, o telemóvel da empresa e as chaves do escritório; 19- Por comunicação datada de 20 de Dezembro de 2004 a Ré remeteu ao A. Nota de Culpa, do seguinte teor: (………) 20- No termo do processo disciplinar, proferiu a Ré decisão de despedimento do Autor para o que alegou justa causa, fazendo cessar a relação de trabalho...
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