Acórdão nº 166/05.3TTFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Na presente acção em que, com processo comum, A...

, casado, com os demais sinais dos Autos, demandou, no Tribunal do Trabalho da Fig. Foz, a R. «B...

», foi oportunamente proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. a reconhecer que a retribuição mensal do A., enquanto ao seu serviço, era constituída pelo somatório de todos os pagamentos parcelares referidos supra, no valor mensal de € 650,00; condenação da R. a pagar ao A. a quantia total de € 2.762,50, referentes às quantias salariais assinaladas no que toca à designada ‘diária fixa’, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde cada mês em que era devida e não foi paga, até integral pagamento; e condenação ainda no pagamento ao A. da quantia total de € 770,50 referente à diferença não paga no subsídio de férias, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da cessação do contrato, em 11 de Março de 2005, até integral pagamento, tudo nos termos do dispositivo, a fls. 616, a que nos reportamos.

2 – Inconformado, o A. veio interpor recurso da decisão, oportunamente admitido como Apelação, cujas alegações rematou com este quadro conclusivo: 1. A Gerência da R., em Janeiro de 2003, competia ao Sr.

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; 2. A matéria de facto dada como provada, verificados que estão os requisitos impostos pelo art. 712.º do C.P.C., é contraditória, sendo da experiência comum que a aposição voluntária da assinatura na declaração amigável de acidente de trabalho pressupõe o conhecimento dos factos nela constantes e a que a tanto determina o n.º2 do art. 376.º do Cód. Civil; 3. O procedimento disciplinar encontra-se prescrito, pelo decurso do prazo de 60 dias (caducidade) e pelo decurso do prazo de um ano (prescrição da infracção); 4. O despedimento é ilícito por inexistência de justa causa, na medida em que a relação de trabalho decorrido um ano da prática do acto não legitima o despedimento, não se mostrando proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, mostrando-se mais adequada a aplicação da sanção de suspensão de trabalho, com perda de retribuição; 5. A R. não fez prova, como lhe competia, de que outra sanção não era possível em substituição do despedimento; 6. Mostram-se violadas entre outras as seguintes normas: Art. 27.º/3 da LCT; art. 9.º da lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; art. 396.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho; art. 429.º, n.º1, c), do Código do Trabalho; art. 368.º/3 e 435.º/3 da mesma Codificação.

Deve julgar-se procedente o presente recurso e ser declarada contraditória e insuficiente a matéria dada por provada, declarando-se a prescrição do procedimento disciplinar e declarando-se a ilicitude do despedimento, com todas as consequências legais.

3 – Respondeu a recorrida, concluindo, conforme fls. 158-159, no sentido do improvimento do recurso.

Recebido e colhidos os vistos legais devidos – com Parecer do Exm.º P.G.A., a que reagiu ainda a Apelada, no exercício do respectivo contraditório – cumpre decidir.

___ II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – OS FACTOS Vem seleccionada a seguinte factualidade: 1- O A. foi admitido ao serviço da antecessora da Ré, ‘C....

’, a 9 de Agosto de 1993, a fim de lhe prestar trabalho subordinado contra remuneração, sob as suas ordens e direcção, 2- Para o que lhe processou logo em Setembro de 1993 o vencimento mensal na sua totalidade; 3- Ininterruptamente se manteve o A. ao serviço de Ré e da sua antecessora; 4- A Ré exerce a actividade de transportes rodoviários e internacionais de mercadorias, encontrando-se inscrita na ANTRAM; 5- O A. foi categorizado em motorista de pesados, funções que de facto desempenhou; 6- Auferindo, enquanto tal, as remunerações que lhe eram devidas por força do I.R.C. aplicável, desde vencimento da categoria, prémio de produtividade, premio TIR, cláusula 74.ª e diuturnidades; 7- Em Abril de 2002, no interesse da empresa e por determinação dos seus corpos gerentes, através do Sr.

E...

, do Sr.

F...

e do gerente, em Portugal, Sr.

G...

, foi determinado ao A. a execução de novas funções; 8- Tendo, desde então, passado a desempenhar as funções de "formação de motoristas", competindo-lhe, essencialmente, formar e orientar motoristas, velar pela documentação e manutenção dos veículos, efectuar escalas e distribuição dos motoristas, providenciar pela reparação das avarias, repatriação dos motoristas e diminuição das despesas, passando a deslocar-se, inclusive aos sábados e domingos, sempre que necessário, para o que foi emitida declaração de poder circular sem discos anteriores ao dia; 9- Alteradas as funções, procedeu-se à correspondente alteração remuneratória, tendo-se acordado o pagamento da remuneração da categoria de motorista TIR e demais remunerações que já auferia como motorista de pesados; 10- A que acrescia uma diária fixa de 32.50 € por cada dia de trabalho em Portugal, sendo de 40 € se deslocado em Espanha e 50 € se deslocado em França; 11- Computando-se a retribuição mensal do A. no somatório dos montantes supra referidos, os quais lhe eram processados de forma regular, sistemática e periódica, como se de retribuição base mensal se tratasse; 12- Constando do recibo mensal de vencimento para além da remuneração da categoria e do valor da diuturnidade, o pagamento de (50% de h. extra) 143.10 € e (75% h. extra) 167.10 € referente à cláusula 74.ª, o prémio TIR no valor de 119.02 € e o prémio de produtividade no valor de 129.24 €; 13- O que continuou a ser processado em 2003 e durante o ano de 2004; 14- Sendo a diária fixa, processada como se de ajudas de custo se tratasse; 15- Inicialmente processada sem discriminação de percurso e de seguida por sugestão da contabilidade, com indicação do início e termo do percurso, e mais tarde, por determinação da D. L...e nos termos do parecer técnico da "PRICE", emitido pelo Dr.

H...

, com discriminação dum percurso diário; 16- Tudo com conhecimento da Ré, no interesse desta e por ordem da respectiva gerência; 17- Por comunicação entregue em mão própria, a 22/11/04, a Ré determinou a suspensão sem perda de retribuição do Autor; 18- Exigindo-lhe, sem outra explicação, a entrega dos cartões, o telemóvel da empresa e as chaves do escritório; 19- Por comunicação datada de 20 de Dezembro de 2004 a Ré remeteu ao A. Nota de Culpa, do seguinte teor: (………) 20- No termo do processo disciplinar, proferiu a Ré decisão de despedimento do Autor para o que alegou justa causa, fazendo cessar a relação de trabalho...

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