Acórdão nº 2920/05.7YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A....

intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra B...

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Para tanto alegou que a ré a contratou para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, com a categoria profissional de carteiro, desempenhando as funções correspondentes no CDP (Centro de Distribuição Postal) de Alcobaça.

A ré admitiu-a por contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, celebrado em 12.06.00 e com início na mesma data, com o horário de 5 horas diárias e 25 semanais.

Em 18 de Dezembro de 2000 veio a ser celebrado novo contrato a termo certo, agora de 12 meses, para o desempenho das mesmas funções no CDP de Alcobaça, com um horário de 5 horas diárias e 25 semanais, contrato este, que veio a ser renovado por acordo entre autora e ré, em 18 de Dezembro de 2001, com alteração de horário diário para 7h e 48m e semanal de 39 horas.

Por carta datada de 22.10.02 entregue por mão própria à autora em 25.10.02, a ré comunicou-lhe a sua decisão de não renovar tal contrato.

No momento da cessação das relações de trabalho a autora tinha a categoria profissional de CRT, desempenhando as funções correspondentes no CDP de Alcobaça, e auferia a remuneração base mensal de € 547.75 a que acrescia um subsídio de refeição de € 7.80 por cada dia de trabalho efectivo.

As relações de trabalho em causa eram reguladas pelo AE estabelecido entre a ré e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) e outros, publicado no BTE nº 24, 1ª Série, de 29.06.81, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos A.E.'s subscritos pela ré e por aquelas Associações Sindicais e publicados nos BTE's nos 35/81, 36/82, 37/83,41/84,44/85,45/88,48/90, 13/90,44/90, 12/91, 13/91, 01/92, 39/92, 44/93, 05/95, 21/96, 04/97, 08/99, 30/2000 e 27/2001, de 22.09.81, 29.09.82, de 08.10.83, 08.11.84, 29.11.85, 21.12.88, 10.01.90, 09.04.90, 11.12.90, 29.03.91, 08.04.91, 08.01.92 e isto, porque a autora é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT).

Como se pode ver do contrato este não contém qualquer motivo justificativo do respectivo prazo, limitando-se a uma referência genérica à alínea h) do artigo 41º do anexo ao decreto-lei nº 64-A/89 de 27.02. No contrato junto como documento nº 2, refere-se como justificação «...contratação de jovem à procura de primeiro emprego».

Não basta a invocação de determinada alínea do artigo 41º ou a mera transcrição do seu texto, para que se considere preenchida a condição exigida pela alínea e) do nº 1 do artigo 42º do mesmo diploma legal.

Uma coisa é a contratação ser integrável numa situação de carácter genérico que admite que possa ser a termo outra bem diversa é enumerar o motivo concreto justificativo de tal tipo de contratação e estabelecer uma relação de causa e efeito entre esse facto e o prazo estabelecido. Por força do disposto no nº 3 do artigo 42º do decreto-lei nº 64-A789 de 27 de Fevereiro, tais contratos terão de ser considerados sem termo, e consequentemente, considerar-se a autora integrada nos quadros de pessoal efectivo da ré, com efeitos reportados a 12 de Junho de 2000, data de início do 1º contrato.

Tais contratos foram apresentados à autora já formalizados, e prontos a assinar, não tendo esta tomado consciência de alguns aspectos do seu conteúdo, nomeadamente da declaração que deles consta de nunca ter sido...

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