Acórdão nº 2920/05.7YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A....
intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra B...
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Para tanto alegou que a ré a contratou para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, com a categoria profissional de carteiro, desempenhando as funções correspondentes no CDP (Centro de Distribuição Postal) de Alcobaça.
A ré admitiu-a por contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, celebrado em 12.06.00 e com início na mesma data, com o horário de 5 horas diárias e 25 semanais.
Em 18 de Dezembro de 2000 veio a ser celebrado novo contrato a termo certo, agora de 12 meses, para o desempenho das mesmas funções no CDP de Alcobaça, com um horário de 5 horas diárias e 25 semanais, contrato este, que veio a ser renovado por acordo entre autora e ré, em 18 de Dezembro de 2001, com alteração de horário diário para 7h e 48m e semanal de 39 horas.
Por carta datada de 22.10.02 entregue por mão própria à autora em 25.10.02, a ré comunicou-lhe a sua decisão de não renovar tal contrato.
No momento da cessação das relações de trabalho a autora tinha a categoria profissional de CRT, desempenhando as funções correspondentes no CDP de Alcobaça, e auferia a remuneração base mensal de € 547.75 a que acrescia um subsídio de refeição de € 7.80 por cada dia de trabalho efectivo.
As relações de trabalho em causa eram reguladas pelo AE estabelecido entre a ré e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) e outros, publicado no BTE nº 24, 1ª Série, de 29.06.81, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos A.E.'s subscritos pela ré e por aquelas Associações Sindicais e publicados nos BTE's nos 35/81, 36/82, 37/83,41/84,44/85,45/88,48/90, 13/90,44/90, 12/91, 13/91, 01/92, 39/92, 44/93, 05/95, 21/96, 04/97, 08/99, 30/2000 e 27/2001, de 22.09.81, 29.09.82, de 08.10.83, 08.11.84, 29.11.85, 21.12.88, 10.01.90, 09.04.90, 11.12.90, 29.03.91, 08.04.91, 08.01.92 e isto, porque a autora é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT).
Como se pode ver do contrato este não contém qualquer motivo justificativo do respectivo prazo, limitando-se a uma referência genérica à alínea h) do artigo 41º do anexo ao decreto-lei nº 64-A/89 de 27.02. No contrato junto como documento nº 2, refere-se como justificação «...contratação de jovem à procura de primeiro emprego».
Não basta a invocação de determinada alínea do artigo 41º ou a mera transcrição do seu texto, para que se considere preenchida a condição exigida pela alínea e) do nº 1 do artigo 42º do mesmo diploma legal.
Uma coisa é a contratação ser integrável numa situação de carácter genérico que admite que possa ser a termo outra bem diversa é enumerar o motivo concreto justificativo de tal tipo de contratação e estabelecer uma relação de causa e efeito entre esse facto e o prazo estabelecido. Por força do disposto no nº 3 do artigo 42º do decreto-lei nº 64-A789 de 27 de Fevereiro, tais contratos terão de ser considerados sem termo, e consequentemente, considerar-se a autora integrada nos quadros de pessoal efectivo da ré, com efeitos reportados a 12 de Junho de 2000, data de início do 1º contrato.
Tais contratos foram apresentados à autora já formalizados, e prontos a assinar, não tendo esta tomado consciência de alguns aspectos do seu conteúdo, nomeadamente da declaração que deles consta de nunca ter sido...
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