Acórdão nº 1588/05.5TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A Herança aberta por óbito de A...

, representada pelo cabeça-de-casal B...

, residente na X..., Cova da Iria, Fátima, propôs a presente acção especial de prestação de contas contra a “C...

”, com sede na Y..., Boleiros, Fátima, pedindo que, na sua procedência, a requerida seja citada para apresentar contas ou contestar a acção e, a final, condenada no pagamento do saldo credor que vier a apurar-se existir a favor da requerente, acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal, alegando, para o efeito, e, em síntese, que o falecido esteve acolhido no lar pertencente à requerida, mas que, a fim de evitar deslocações mensais deste ao Banco, para levantamento do dinheiro necessário ao pagamento da respectiva mensalidade, o mesmo efectuou uma transferência bancária de 16.351,50€, para a requerida, sendo que, após o seu falecimento e até hoje, nunca esta prestou contas à requerente.

Na contestação, a requerida alega que, nos termos do acordo celebrado com o agora cabeça-de-casal, a quantia transferida para a sua conta bancária destinava-se a pagar todas as despesas que tivesse de efectuar para cuidar de A..., até à sua morte, tendo gasto, nas mesmas, todo o dinheiro transferido.

Na resposta, a requerente conclui como na petição inicial.

A sentença julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a requerida do pedido de prestação contas formulado pela requerente.

Desta sentença, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A autora pediu, além do mais, que a ré lhe prestasse contas das importâncias que recebeu do falecido e dos gastos que fez com o mesmo durante o período em que ele foi utente das suas instalações e serviços; 2ª - A douta sentença recorrida apenas se ateve à questão da transferência da importância de 16.351,50€ e a que título a mesma foi feita para a conta da ré; 3ª - A ré é uma sociedade comercial e, como tal, está obrigada à prestação de contas; 4ª - Na fundamentação considerou-se que a ré era uma sociedade comercial e na decisão que a mesma ré não devia prestar contas; 5ª - A ré propôs-se devolver a quantia de 5.706,23€, tendo reconhecido a existência desse saldo positivo a favor dos herdeiros de A...; 6ª - O facto jurídico do direito invocado pela autora consubstancia-se no uso que o malogrado A... fez dos serviços e instalações da ré até à sua morte, donde resultaram múltiplas despesas e nos valores que terá entregue à ré; 7ª - A questão dos autos não pode ser enquadrada na figura da doação onerada com encargos, como se fez na douta sentença recorrida; 8ª - O facto 6) da matéria provada não afasta a obrigação da ré prestar contas; 9ª - A ré agiu como depositária da importância de 16.351,50€ e, também nessa qualidade, tem que prestar contas à autora da forma como administrou os valores em causa; 10ª - Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida em 1a instância, substituindo esta por uma condenação da ré ora apelada no pedido; 11ª - Se assim não se entender, deve a douta sentença ser considerada nula, por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão proferida; 12ª - A douta sentença ora recorrida, por vício ou erro de interpretação violou, entre outras, as seguintes disposições legais: art°s 18° do Código Comercial, 1014° e 668°, n°1, alíneas c) e d), ambos do CPC, e 940°, do CC.

Nas suas contra-alegações, a requerida defende que a sentença não padece de qualquer vício e que o recurso não abrange a matéria de facto, pelo que, sendo restrito à matéria de direito, deveria a requerente indicar o sentido da interpretação correcta das normas violadas.

Com relevância para a decisão do mérito da causa, entende este Tribunal da Relação que se encontram demonstrados os seguintes factos: 1 - Por escritura de habilitação de herdeiros, outorgada em 26 de Julho de 2004, no Cartório Notarial de Ourém, lavrada de fls. 96 a 97, do livro 660-A, foram declarados únicos herdeiros de A..., cujo óbito ocorreu em 27 de Fevereiro de 2004, os seus irmão germanos, B... (cabeça-de-casal), D...

, E...

, F...

e G...

.

2 - A ré explora, com intuitos lucrativos, um lar de terceira idade, com o nome de “C...”, sito na Y..., lugar de Boleiros...

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