Acórdão nº 1588/05.5TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A Herança aberta por óbito de A...
, representada pelo cabeça-de-casal B...
, residente na X..., Cova da Iria, Fátima, propôs a presente acção especial de prestação de contas contra a “C...
”, com sede na Y..., Boleiros, Fátima, pedindo que, na sua procedência, a requerida seja citada para apresentar contas ou contestar a acção e, a final, condenada no pagamento do saldo credor que vier a apurar-se existir a favor da requerente, acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal, alegando, para o efeito, e, em síntese, que o falecido esteve acolhido no lar pertencente à requerida, mas que, a fim de evitar deslocações mensais deste ao Banco, para levantamento do dinheiro necessário ao pagamento da respectiva mensalidade, o mesmo efectuou uma transferência bancária de 16.351,50€, para a requerida, sendo que, após o seu falecimento e até hoje, nunca esta prestou contas à requerente.
Na contestação, a requerida alega que, nos termos do acordo celebrado com o agora cabeça-de-casal, a quantia transferida para a sua conta bancária destinava-se a pagar todas as despesas que tivesse de efectuar para cuidar de A..., até à sua morte, tendo gasto, nas mesmas, todo o dinheiro transferido.
Na resposta, a requerente conclui como na petição inicial.
A sentença julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a requerida do pedido de prestação contas formulado pela requerente.
Desta sentença, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A autora pediu, além do mais, que a ré lhe prestasse contas das importâncias que recebeu do falecido e dos gastos que fez com o mesmo durante o período em que ele foi utente das suas instalações e serviços; 2ª - A douta sentença recorrida apenas se ateve à questão da transferência da importância de 16.351,50€ e a que título a mesma foi feita para a conta da ré; 3ª - A ré é uma sociedade comercial e, como tal, está obrigada à prestação de contas; 4ª - Na fundamentação considerou-se que a ré era uma sociedade comercial e na decisão que a mesma ré não devia prestar contas; 5ª - A ré propôs-se devolver a quantia de 5.706,23€, tendo reconhecido a existência desse saldo positivo a favor dos herdeiros de A...; 6ª - O facto jurídico do direito invocado pela autora consubstancia-se no uso que o malogrado A... fez dos serviços e instalações da ré até à sua morte, donde resultaram múltiplas despesas e nos valores que terá entregue à ré; 7ª - A questão dos autos não pode ser enquadrada na figura da doação onerada com encargos, como se fez na douta sentença recorrida; 8ª - O facto 6) da matéria provada não afasta a obrigação da ré prestar contas; 9ª - A ré agiu como depositária da importância de 16.351,50€ e, também nessa qualidade, tem que prestar contas à autora da forma como administrou os valores em causa; 10ª - Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida em 1a instância, substituindo esta por uma condenação da ré ora apelada no pedido; 11ª - Se assim não se entender, deve a douta sentença ser considerada nula, por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão proferida; 12ª - A douta sentença ora recorrida, por vício ou erro de interpretação violou, entre outras, as seguintes disposições legais: art°s 18° do Código Comercial, 1014° e 668°, n°1, alíneas c) e d), ambos do CPC, e 940°, do CC.
Nas suas contra-alegações, a requerida defende que a sentença não padece de qualquer vício e que o recurso não abrange a matéria de facto, pelo que, sendo restrito à matéria de direito, deveria a requerente indicar o sentido da interpretação correcta das normas violadas.
Com relevância para a decisão do mérito da causa, entende este Tribunal da Relação que se encontram demonstrados os seguintes factos: 1 - Por escritura de habilitação de herdeiros, outorgada em 26 de Julho de 2004, no Cartório Notarial de Ourém, lavrada de fls. 96 a 97, do livro 660-A, foram declarados únicos herdeiros de A..., cujo óbito ocorreu em 27 de Fevereiro de 2004, os seus irmão germanos, B... (cabeça-de-casal), D...
, E...
, F...
e G...
.
2 - A ré explora, com intuitos lucrativos, um lar de terceira idade, com o nome de “C...”, sito na Y..., lugar de Boleiros...
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