Acórdão nº 819/05.6TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital, A..., com sede na X..., Porto, intentou a presente acção com processo sumaríssimo contra B..., com sede na Y..., 1269-152 Lisboa e C..., residente no Z...., Oliveira do Hospital, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 1.390,84, acrescida de juros, à taxa legal.

1-2- Por requerimento efectuado pela R. B... (nos autos a fls. 49), esta veio requerer a apensação a esta acção, de uma outra acção sumaríssima (na qual é A.

D...

e RR. a B...e C...), uma vez que é emergente da mesma causa de pedir (o acidente de viação é o mesmo), verificando-se os termos da apensação de acções.

1-3- Após audição sobre a requerida apensação as partes, por despacho judicial de 11-5-2006, foi ordenada a apensação aos presentes autos da dita acção sumaríssima, determinando-se, face ao valor que a acção passava a assumir, a sua tramitação sob a forma sumária, rectificando-se a distribuição.

1-4- Notificado deste despacho, veio a A. A...levantar a nulidade processual derivado de se ter ordenado a tramitação das duas acções sumaríssimas como uma única acção sumária, dado que, no seu entender, na apensação os pedidos de cada uma das acções mantém-se distintos e permanece, para cada um dos autores, a utilidade económica das demandas, pelo que não se altera o valor do processo principal e muito menos a sua forma, isto sem prejuízo de a instrução e apreciação serem conjuntas.

1-5- Por despacho de 22-9-2006, o Mº Juiz decidiu considerar não verificada qualquer nulidade processual, mantendo a sua posição no que toca à circunstância de ter ordenado a tramitação da acção sob a forma sumária, com rectificação da distribuição 1-6- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a Axa, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-7- A recorrente alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1ª- A apensação das acções não opera a integração numa só. 2ª- A apensação das acções é ditada por razões de economia processual e, acima de tudo, em ordem a evitar contradições.

  1. - Na apensação, os pedidos de cada uma das acções mantêm-se distintos e permanece para cada um dos autores a utilidade económica das demandadas, pelo que não se altera o valor do processo principal e muito menos a sua forma.

  2. - É ilegal transformar duas acções de processo sumaríssimo numa...

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