Acórdão nº 819/05.6TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital, A..., com sede na X..., Porto, intentou a presente acção com processo sumaríssimo contra B..., com sede na Y..., 1269-152 Lisboa e C..., residente no Z...., Oliveira do Hospital, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 1.390,84, acrescida de juros, à taxa legal.
1-2- Por requerimento efectuado pela R. B... (nos autos a fls. 49), esta veio requerer a apensação a esta acção, de uma outra acção sumaríssima (na qual é A.
D...
e RR. a B...e C...), uma vez que é emergente da mesma causa de pedir (o acidente de viação é o mesmo), verificando-se os termos da apensação de acções.
1-3- Após audição sobre a requerida apensação as partes, por despacho judicial de 11-5-2006, foi ordenada a apensação aos presentes autos da dita acção sumaríssima, determinando-se, face ao valor que a acção passava a assumir, a sua tramitação sob a forma sumária, rectificando-se a distribuição.
1-4- Notificado deste despacho, veio a A. A...levantar a nulidade processual derivado de se ter ordenado a tramitação das duas acções sumaríssimas como uma única acção sumária, dado que, no seu entender, na apensação os pedidos de cada uma das acções mantém-se distintos e permanece, para cada um dos autores, a utilidade económica das demandas, pelo que não se altera o valor do processo principal e muito menos a sua forma, isto sem prejuízo de a instrução e apreciação serem conjuntas.
1-5- Por despacho de 22-9-2006, o Mº Juiz decidiu considerar não verificada qualquer nulidade processual, mantendo a sua posição no que toca à circunstância de ter ordenado a tramitação da acção sob a forma sumária, com rectificação da distribuição 1-6- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a Axa, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-7- A recorrente alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1ª- A apensação das acções não opera a integração numa só. 2ª- A apensação das acções é ditada por razões de economia processual e, acima de tudo, em ordem a evitar contradições.
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- Na apensação, os pedidos de cada uma das acções mantêm-se distintos e permanece para cada um dos autores a utilidade económica das demandadas, pelo que não se altera o valor do processo principal e muito menos a sua forma.
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- É ilegal transformar duas acções de processo sumaríssimo numa...
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