Acórdão nº 367/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Os autores, A... e seu marido B...

, instauraram contra os réus, C... e mulher D...

, todos com os demais sinais dos autos, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Após o falecimento da mãe da A., a herança que então se abriu permaneceu ilíquida e indivisa, ou seja, por partilhar, sendo então os seus herdeiros o seu pai, então viúvo (embora tenha recentemente também falecido) e uma sua irmã, para além da referida autora.

Acontece que, por escritura pública outorgada em 29/5/1998, o pai da A. vendeu, pelo preço ali estipulado, ao réu-marido o direito e acção (incluindo a sua meação e o seu quinhão hereditário) que tinha na referida herança, sem que, todavia, lhes tivesse comunicado tal venda, a fim de que pudessem exercer o direito de preferência que legalmente lhes assistia em tal compra.

Venda essa de que só recentemente tiveram conhecimento, pelo que pretendem preferir na referida compra, tendo para o efeito depositado a importância correspondente ao preço devido.

  1. Na sua contestação, os réus defenderam-se, em síntese, invocando a ilegitimidade da autora para demandar, a caducidade do direito (de acção) dos autores e ainda a litigância de má fé dos últimos.

    Pelo que terminaram os réus pedindo a sua absolvição da instância, por força da procedência daquela excepção dilatória de ilegitimidade que invocaram, e, de qualquer modo, sempre a improcedência da acção, quer pela procedência daquela excepção peremptória de caducidade que aduziram, quer por não se verificarem os pressupostos legais do direito que os AA. pretendem exercer, e ainda a condenação dos últimos, como litigantes de má fé, num multa e numa indemnização a seu favor.

  2. No seu articulado de resposta os autores pugnaram pela improcedência das excepções que foram invocadas pelos réus, e pela procedência da acção, negando ainda a litigância de má fé que os últimos lhe imputaram.

  3. No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade da autora que foi aduzida pelos RR, afirmando-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se relegado para final, e por falta de elementos, o conhecimento da excepção de caducidade invocada pelos últimos, procedendo-se, depois, à elaboração da selecção da matéria de facto, sem que tivesse sido objecto de censura por qualquer das partes.

  4. Mais tarde, teve lugar a realização do julgamento – sem a gravação da audiência -, terminando com a resposta aos diversos pontos (quesitos) da base instrutória, e sem que igualmente tivesse sido objecto de qualquer reclamação das partes.

  5. Seguiu-se a prolação da sentença, a qual, muito embora tivesse julgado improcedente a excepção (peremptória) de caducidade invocada pelos réus, acabou, todavia, por julgar improcedente a acção, absolvendo os últimos do pedido, tendo, contudo, também absolvido os AA. do pedido de condenação por litigância de má fé.

  6. Não se conformando com tal sentença, os autores dela interpuseram recurso, o qual foi admitido como apelação.

  7. Nas suas correspondentes alegações de recurso que apresentaram, os autores/apelantes concluíram as mesmas nos seguintes termos: “1) A A., NA QUALIDADE DE HERDEIRA DE E..., SUA MÃE, GOZA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DO DIREITO E ACÇÃO DA HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA POR ÓBITO DESTA, EFECTUADO PELO CÔNJUGE SOBREVIVO.

    2) O DIREITO E ACÇÃO SOBRE A HERANÇA ABRANGE QUER O QUINHÃO HEREDITÁRIO, QUER A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVO.

    3) O HERDEIRO TEM DIREITO DE PREFERENCIA NA VENDA DA MEAÇÃO A QUEM O NÃO É.

    4) DIREITO ESTE IGUALMENTE ABRANGIDO PELA PREVISÃO DO ARTº 2130º DO CCIVIL.

    5) SEM NUNCA CONCEDER, SE O TRIBUNAL RECORRIDO ADMITIU QUE ASSISTIA ESSE DIREITO QUANTO À VENDA DO QUINHÃO, ENTÃO DEVERIA CONSIDERAR, COERENTEMENTE, QUE HAVIA OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE EM NOTIFICAR OS PREFERENTES DA ESCRITURA QUE IRIA SER REALIZADA (QUE INCLUIA A SUA VENDA).

    6) E JULGAR PARCIALMENTE PROVADA A ACÇÃO.

    7) JÁ QUE NÃO SE VISLUMBRA A INDIVISIBILDADE DO OBJECTO DA ESCRITURA DE VENDA REFERIDA NOS AUTOS.

    8) O TRIBUNAL RECORRIDO VIOLOU O DISPOSTO NO ART.º 2130º DO CC.” 9. Nas suas contra-alegações, os réus acabaram por defender e concluir que, perante os factos dados como assentes, a excepção por si aduzida quanto à caducidade do direito (de acção) dos autores deverá, ao contrário do que fez a srª juiz a quo, ser julgada procedente – impedindo, desde logo, a discussão sobe o mérito da causa -, pugnando, depois e à cautela, sempre pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.

  8. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso.

    Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objecto ou o âmbito dos recursos (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC).

    Ora, calcorreando as conclusões do recurso dos AA. e bem assim as conclusões das contra-alegações dos RR. (em relação às quais, como resulta do acima exarado, se deve entender que, à luz do artº 684-A do CPC, ampliaram o âmbito do presente recurso) verifica-se que as questões que importa aqui apreciar são as seguintes:

    1. Saber se caducou, ou não, o direito (de acção) dos autores.

    2. Em caso de resposta negativa à 1ª questão, saber se os autores gozam, no caso presente, do direito legal de preferir na venda que o pai da autora fez aos Réu-marido, e em que medida.

    *** 2.

    Os Factos Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora é filha de E... e de G...

    .

  9. A referida E... faleceu no dia 6 de Janeiro de 1994.

  10. O G... faleceu em 12 de Maio de 2000.

  11. Por morte da mãe da A. não foi realizada...

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