Acórdão nº 367/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Os autores, A... e seu marido B...
, instauraram contra os réus, C... e mulher D...
, todos com os demais sinais dos autos, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Após o falecimento da mãe da A., a herança que então se abriu permaneceu ilíquida e indivisa, ou seja, por partilhar, sendo então os seus herdeiros o seu pai, então viúvo (embora tenha recentemente também falecido) e uma sua irmã, para além da referida autora.
Acontece que, por escritura pública outorgada em 29/5/1998, o pai da A. vendeu, pelo preço ali estipulado, ao réu-marido o direito e acção (incluindo a sua meação e o seu quinhão hereditário) que tinha na referida herança, sem que, todavia, lhes tivesse comunicado tal venda, a fim de que pudessem exercer o direito de preferência que legalmente lhes assistia em tal compra.
Venda essa de que só recentemente tiveram conhecimento, pelo que pretendem preferir na referida compra, tendo para o efeito depositado a importância correspondente ao preço devido.
-
Na sua contestação, os réus defenderam-se, em síntese, invocando a ilegitimidade da autora para demandar, a caducidade do direito (de acção) dos autores e ainda a litigância de má fé dos últimos.
Pelo que terminaram os réus pedindo a sua absolvição da instância, por força da procedência daquela excepção dilatória de ilegitimidade que invocaram, e, de qualquer modo, sempre a improcedência da acção, quer pela procedência daquela excepção peremptória de caducidade que aduziram, quer por não se verificarem os pressupostos legais do direito que os AA. pretendem exercer, e ainda a condenação dos últimos, como litigantes de má fé, num multa e numa indemnização a seu favor.
-
No seu articulado de resposta os autores pugnaram pela improcedência das excepções que foram invocadas pelos réus, e pela procedência da acção, negando ainda a litigância de má fé que os últimos lhe imputaram.
-
No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade da autora que foi aduzida pelos RR, afirmando-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se relegado para final, e por falta de elementos, o conhecimento da excepção de caducidade invocada pelos últimos, procedendo-se, depois, à elaboração da selecção da matéria de facto, sem que tivesse sido objecto de censura por qualquer das partes.
-
Mais tarde, teve lugar a realização do julgamento – sem a gravação da audiência -, terminando com a resposta aos diversos pontos (quesitos) da base instrutória, e sem que igualmente tivesse sido objecto de qualquer reclamação das partes.
-
Seguiu-se a prolação da sentença, a qual, muito embora tivesse julgado improcedente a excepção (peremptória) de caducidade invocada pelos réus, acabou, todavia, por julgar improcedente a acção, absolvendo os últimos do pedido, tendo, contudo, também absolvido os AA. do pedido de condenação por litigância de má fé.
-
Não se conformando com tal sentença, os autores dela interpuseram recurso, o qual foi admitido como apelação.
-
Nas suas correspondentes alegações de recurso que apresentaram, os autores/apelantes concluíram as mesmas nos seguintes termos: “1) A A., NA QUALIDADE DE HERDEIRA DE E..., SUA MÃE, GOZA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DO DIREITO E ACÇÃO DA HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA POR ÓBITO DESTA, EFECTUADO PELO CÔNJUGE SOBREVIVO.
2) O DIREITO E ACÇÃO SOBRE A HERANÇA ABRANGE QUER O QUINHÃO HEREDITÁRIO, QUER A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVO.
3) O HERDEIRO TEM DIREITO DE PREFERENCIA NA VENDA DA MEAÇÃO A QUEM O NÃO É.
4) DIREITO ESTE IGUALMENTE ABRANGIDO PELA PREVISÃO DO ARTº 2130º DO CCIVIL.
5) SEM NUNCA CONCEDER, SE O TRIBUNAL RECORRIDO ADMITIU QUE ASSISTIA ESSE DIREITO QUANTO À VENDA DO QUINHÃO, ENTÃO DEVERIA CONSIDERAR, COERENTEMENTE, QUE HAVIA OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE EM NOTIFICAR OS PREFERENTES DA ESCRITURA QUE IRIA SER REALIZADA (QUE INCLUIA A SUA VENDA).
6) E JULGAR PARCIALMENTE PROVADA A ACÇÃO.
7) JÁ QUE NÃO SE VISLUMBRA A INDIVISIBILDADE DO OBJECTO DA ESCRITURA DE VENDA REFERIDA NOS AUTOS.
8) O TRIBUNAL RECORRIDO VIOLOU O DISPOSTO NO ART.º 2130º DO CC.” 9. Nas suas contra-alegações, os réus acabaram por defender e concluir que, perante os factos dados como assentes, a excepção por si aduzida quanto à caducidade do direito (de acção) dos autores deverá, ao contrário do que fez a srª juiz a quo, ser julgada procedente – impedindo, desde logo, a discussão sobe o mérito da causa -, pugnando, depois e à cautela, sempre pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.
-
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objecto ou o âmbito dos recursos (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC).
Ora, calcorreando as conclusões do recurso dos AA. e bem assim as conclusões das contra-alegações dos RR. (em relação às quais, como resulta do acima exarado, se deve entender que, à luz do artº 684-A do CPC, ampliaram o âmbito do presente recurso) verifica-se que as questões que importa aqui apreciar são as seguintes:
-
Saber se caducou, ou não, o direito (de acção) dos autores.
-
Em caso de resposta negativa à 1ª questão, saber se os autores gozam, no caso presente, do direito legal de preferir na venda que o pai da autora fez aos Réu-marido, e em que medida.
*** 2.
Os Factos Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora é filha de E... e de G...
.
-
-
A referida E... faleceu no dia 6 de Janeiro de 1994.
-
O G... faleceu em 12 de Maio de 2000.
-
Por morte da mãe da A. não foi realizada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO