Acórdão nº 1158/05.8PBAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Nos autos de processo comum singular que correm termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, veio o arguido A....

, requerer a substituição da defensora oficiosa inicialmente nomeada, Drª B...

, pelo Dr. C...

, invocando para o efeito o conhecimento, a relação de confiança existente entre ambos e ter sido nomeado em outros processos.

O Sr. Juiz, após ouvir a Ordem dos Advogados, Delegação de Aveiro, que se opôs, indeferiu a pretensão do requerente.

Inconformado, recorre o arguido, concluindo: “1- O Recorrente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Custóias, estando a cumprir pena de prisão e, quanto aos presentes autos, aguarda Julgamento marcado para o dia 08/02/07, pedindo a substituição do defensor oficioso nomeado pelo signatário, a qual foi indeferida.

2 - Para o efeito, o signatário do presente recurso tinha dado entrada de um requerimento onde aceitava a sua nomeação de defensor oficioso a pedido do arguido, juntando também uma declaração devidamente assinada pelo arguido nesse sentido; 3 - Justificou-se a requerida substituição na relação de confiança existente entre ambos, o facto de estar preso e não ter meios económicos, assim como a intervenção e nomeação oficiosa do signatário noutros processos; 4 - A substituição foi indeferida, baseando-se a Meretíssima Juíza no parecer da Delegação da Ordem dos Advogados de Aveiro para fundamentar a sua decisão, violando o disposto no Artigo 39° da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho.

5 - Discordando-se da decisão, o signatário, através de novo requerimento, juntou cópia de um despacho proferido pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Porto, o qual vai de encontro ao artigo 39° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho; 6 - Assim como se juntaram documentos onde se demonstram que o signatário já defendeu o recorrente em mais dois processos que decorreram na Comarca do Porto e de Valongo, 7- - Mantendo-se defensor oficioso num processo a decorrer na Comarca da Maia, demonstrando que tomou conhecimento dos presentes autos quando visitou o recorrente no Estabelecimento Prisional de Custóias.

8 - Indeferindo novamente as substituição e ao proferir o despacho do qual se recorre, o Tribunal “a quo" nega um princípio fundamental ao arguido, ora recorrente, violando claramente várias disposições legais onde se consagra o princípio das garantias de defesa e o direito à igualdade - Artigos 13°, nº...

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