Acórdão nº 231/05.7GBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra No processo supra identificado, findo o inquérito, pelo despacho de fls. 136 a 139, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente a factos participados por A...

contra a arguida B...

, à qual era imputado um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.º, do CP.

* O queixoso, tendo-se constituído assistente, notificado daquele despacho de arquivamento requereu a abertura de instrução, sustentando que deve ser proferido despacho de pronúncia pelos factos participados, por integrarem a prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 378.º, do CP, considerando que a arguida, na qualidade de solicitadora de execução, actuou enquanto funcionária.

* O M.mº Juiz de instrução proferiu de fls. 178 a 184 despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, sustentando sofrer de nulidade, e, consequente inadmissibilidade legal.

É do seguinte teor o despacho: «Dando por findo o inquérito, o Ministério Público proferiu o despacho de fls. 136 e segs., no qual, considerando inexistirem nos autos indícios suficientes da prática pela denunciada do crime de violação de domicilio, previsto e punido pelo art. 190.º, n.º 1 do Cód. Penal, determinou o oportuno arquivamento dos autos nos termos previstos no art. 277.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal.

Discordando de tal decisão, veio o denunciante A... requerer a sua constituição como assistente, bem como a abertura da instrução, apresentando os requerimentos de fls. 144 e 153.

Compulsados os autos, verifica-se que o requerente foi admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente a fls. 150.

Mais se verifica que o requerimento de fls. 153 é tempestivo e dirigido ao tribunal competente, por quem tem legitimidade para o efeito (fls. 3, 136 e segs., 143, 150 e 153).

Verifica-se ainda que o assistente está representado por advogado constituído, encontrando-se paga a taxa de justiça devida (fls. 146 e 167).

Todavia, não é legalmente admissível a realização da instrução com base no requerimento apresentado.

Se não vejamos.

I- No seu requerimento o assistente, manifestando a sua discordância relativamente ao despacho do Ministério Público, procede, no essencial, à análise crítica das funções da solicitadora de cuja actuação se queixa e do despacho de cujo cumprimento estaria incumbida no dia 08.04.2005, discutindo ainda a qualidade da intervenção daquela solicitadora (artigos 1.º, 3.º a 15.º e 24.º a 26.º), e conclui que a denunciada praticou o crime previsto no art. 378.º do Cód. Penal.

À medida que vai tecendo considerações sobre a actuação da denunciada, a qual, aliás, nunca identifica, alega que a mesma penetrou na sua habitação e aí permaneceu contra a sua vontade, a qual lhe manifestou. Nada mais, porém, é alegado.

Verificamos, pois, que em tal requerimento não se efectua uma referência concreta e autonomizada da análise das questões de natureza teórica que possam colocar-se, a factos imputados a um agente determinado susceptíveis de integrar todos os pressupostos legais do crime alegadamente ocorrido.

Na realidade, o requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente não obedece ao que se estatui no art. 283.º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, sendo absolutamente essencial, porque assim claramente exigido pelo art. 287.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, que tal requerimento contivesse a descrição clara e ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos susceptíveis de responsabilizar criminalmente algum arguido (art. 10.º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Penal).

Ora, manifestamente, do requerimento em apreço não consta a narração de factos que possam fundamentar a aplicação a alguém de uma pena ou medida de segurança, não constando, autonomamente enumerados, os factos geradores de responsabilidade criminal, designadamente à luz da norma aludida no artigo 27.º da exposição do assistente, a fls. 158 dos autos, já que não se logra descortinar qualquer referência aos chamados elementos internos do crime supostamente cometido.

Com efeito, em parte alguma do requerimento em apreço encontrámos a narração, ainda que sintética, da representação e vontade próprias da específica violação do domicílio contida no art. 378.º do Cód. Penal, impondo-se concluir que o assistente não dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 287.º e na al. b) do n.º 3 do art. 283.º do Cód. Proc. Penal, não descrevendo todos os factos necessários ao preenchimento de algum tipo legal de crime por parte de algum arguido.

II- Como é sabido, o requerimento para abertura de instrução apresentado em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, condiciona e limita, a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória: assim é de modo tal que apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303.º do Cód. Proc. Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade, como claramente resulta do disposto no art. 309.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal.

Não constando do requerimento apresentado nestes autos a descrição clara e ordenada de factos susceptíveis de integrar todos os pressupostos legais de algum crime, não é viável a realização...

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