Acórdão nº 2184/05.2TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, residente no Bairro de S. José, Casal do Lobo, Santo António dos Olivais, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B...
, residente na Rua Municipal, Urbanização Vale Bom, Lote 4, Carapinheira da Serra, Coimbra, alegando, em síntese, que, não tendo recebido o preço dum veículo que acordou vender ao R. (e que logo lhe entregou, bem como os documentos), intentou contra ele uma 1.ª acção – em que pretendia a condenação do R. no pagamento do preço devido – que foi julgada improcedente por se haver considerado e decidido que a venda era sob condição suspensiva e esta – traduzida na prévia obtenção de crédito bancário por parte do R. – não se verificou.
Ora acontece – invoca ainda o A – que o R. desde data imprecisa do 1º semestre do ano de 2001 se encontra na “posse” exclusiva do veículo, que deixou abandonado na via pública em completo estado de degradação; o que privou o A. do uso da viatura e lhe causou um prejuízo de 3.106,00 € (correspondente ao orçamento da reparação).
Em consequência, pede que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de 4.606,00 € (3.106,00 € da reparação e 1.500,00 € da privação do uso), acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Contestou a R., alegando, em síntese, que o período durante o qual deteve o veículo foi consentido e até induzido pelo próprio A; que comunicou, por várias vezes, ao A. que poderia vir buscar o automóvel, tendo este deixado que a viatura continuasse parada à porta do R. durante mais de um ano; e que as anomalias apontadas pelo A já existiam quando o A propôs o negócio ao R., sendo que já então o seu valor comercial não excedia os 750,00 €.
Em consequência, conclui pela improcedência da acção.
Realizada a audiência, a Mm.ª Juíza proferiu decisão, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo o R. do pedido.
Inconformado com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.
Termina a sua alegação com conclusões em que, em síntese, sustenta que o R. incorreu em mora – no cumprimento da obrigação de restituir o veículo – em virtude de tal obrigação não ser uma obrigação pura, mas com prazo, que impendia sobre o R., sem necessidade de interpelação, a partir do momento certo e determinado da não verificação da condição suspensiva do contrato de compra e venda.
O R. não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II – Fundamentação de Facto
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Em data imprecisa do 1º semestre de 2001, o A. acordou vender ao Réu o veículo id. no art. 1º da p.i., pelo preço de 850.000$00.
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Na mesma data, o Autor entregou ao R. o veículo e os respectivos documentos (livrete e título de registo de propriedade).
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Foi condição estabelecida entre as partes que a venda não se efectivaria caso o réu não conseguisse obter financiamento bancário do montante em causa.1 D) Privado do seu veículo, o A. passou a usar nas suas deslocações viatura que a empresa onde trabalhava colorara à sua disposição.
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Entretanto, o A. deixou de prestar serviço àquela empresa, deixando de usufruir do veículo.
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Desde, pelo menos Julho de 2001, o A. viu-se obrigado a socorrer-se de outros meios de transporte – públicos e a favor de amigos – por não dispor de viatura para as suas deslocações, quer profissionais, quer pessoais, sendo que, paralelamente, o Réu desculpava-se com dificuldades na obtenção de crédito bancário, quando interpelado pelo Autor.
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Em fins de Julho de 2001, o R. apresentou-se com uma nova viatura e afirmou que a tinha comprado e que procurava comprador para o veículo id. na al. a).
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Em Setembro de 2001, o R. tinha um interessado na compra do identificado veículo, negócio que acabou por ficar...
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