Acórdão nº 2184/05.2TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, residente no Bairro de S. José, Casal do Lobo, Santo António dos Olivais, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B...

, residente na Rua Municipal, Urbanização Vale Bom, Lote 4, Carapinheira da Serra, Coimbra, alegando, em síntese, que, não tendo recebido o preço dum veículo que acordou vender ao R. (e que logo lhe entregou, bem como os documentos), intentou contra ele uma 1.ª acção – em que pretendia a condenação do R. no pagamento do preço devido – que foi julgada improcedente por se haver considerado e decidido que a venda era sob condição suspensiva e esta – traduzida na prévia obtenção de crédito bancário por parte do R. – não se verificou.

Ora acontece – invoca ainda o A – que o R. desde data imprecisa do 1º semestre do ano de 2001 se encontra na “posse” exclusiva do veículo, que deixou abandonado na via pública em completo estado de degradação; o que privou o A. do uso da viatura e lhe causou um prejuízo de 3.106,00 € (correspondente ao orçamento da reparação).

Em consequência, pede que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de 4.606,00 € (3.106,00 € da reparação e 1.500,00 € da privação do uso), acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Contestou a R., alegando, em síntese, que o período durante o qual deteve o veículo foi consentido e até induzido pelo próprio A; que comunicou, por várias vezes, ao A. que poderia vir buscar o automóvel, tendo este deixado que a viatura continuasse parada à porta do R. durante mais de um ano; e que as anomalias apontadas pelo A já existiam quando o A propôs o negócio ao R., sendo que já então o seu valor comercial não excedia os 750,00 €.

Em consequência, conclui pela improcedência da acção.

Realizada a audiência, a Mm.ª Juíza proferiu decisão, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo o R. do pedido.

Inconformado com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.

Termina a sua alegação com conclusões em que, em síntese, sustenta que o R. incorreu em mora – no cumprimento da obrigação de restituir o veículo – em virtude de tal obrigação não ser uma obrigação pura, mas com prazo, que impendia sobre o R., sem necessidade de interpelação, a partir do momento certo e determinado da não verificação da condição suspensiva do contrato de compra e venda.

O R. não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Fundamentação de Facto

  1. Em data imprecisa do 1º semestre de 2001, o A. acordou vender ao Réu o veículo id. no art. 1º da p.i., pelo preço de 850.000$00.

  2. Na mesma data, o Autor entregou ao R. o veículo e os respectivos documentos (livrete e título de registo de propriedade).

  3. Foi condição estabelecida entre as partes que a venda não se efectivaria caso o réu não conseguisse obter financiamento bancário do montante em causa.1 D) Privado do seu veículo, o A. passou a usar nas suas deslocações viatura que a empresa onde trabalhava colorara à sua disposição.

  4. Entretanto, o A. deixou de prestar serviço àquela empresa, deixando de usufruir do veículo.

  5. Desde, pelo menos Julho de 2001, o A. viu-se obrigado a socorrer-se de outros meios de transporte – públicos e a favor de amigos – por não dispor de viatura para as suas deslocações, quer profissionais, quer pessoais, sendo que, paralelamente, o Réu desculpava-se com dificuldades na obtenção de crédito bancário, quando interpelado pelo Autor.

  6. Em fins de Julho de 2001, o R. apresentou-se com uma nova viatura e afirmou que a tinha comprado e que procurava comprador para o veículo id. na al. a).

  7. Em Setembro de 2001, o R. tinha um interessado na compra do identificado veículo, negócio que acabou por ficar...

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