Acórdão nº 150/05.7TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O Autor instaurou contra a Ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 27.093,68, valor correspondente a retribuições não pagas, de indemnização de antiguidade e de ajudas de custo, bem como a materiais adquiridos pela ré e pagos pelo autor, no valor de € 17.773,38.
Alega em resumo que, mediante contrato de trabalho, trabalhou para a ré de 01/10/2003 até 6/12/2004, tendo “rescindido” o contrato, invocando justa causa. Que pagou materiais adquiridos para a ré, não tendo sido reembolsado dessas despesas. E que a ré não lhe pagou todas as retribuições, bem como ajudas de custo, de forma que descrimina.
Contestou a ré pedindo a improcedência parcial da acção, reconhecendo dever ao autor algumas das importâncias por este peticionadas, mas negando dever-lhe outras, designadamente a indemnização reclamada.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 24.725,67, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados do seguinte modo: sobre 22.325,67 euros, desde a citação até ao trânsito em julgado desta sentença; sobre € 24.725,67, a partir do trânsito.
É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida, com as consequências legais.
Arguiu a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) e c) do nº 1 do artigo 668° do CPC, sustentando que o tribunal recorrido era incompetente em razão da matéria para conhecer do crédito que o autor tem sobre si em consequência da compra de materiais para a actividade desenvolvida pela ré, bem como por haver contradição entre o documento nº5 junto aos autos com a petição inicial e a decisão do tribunal.
Alegando, conclui: “
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A decisão recorrida é nula nos termos da alínea d), in fine do nº 1 do artigo 668 do CPC pois o Tribunal a quo é parcialmente incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido do Autor.
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A decisão recorrida é nula nos termos da alínea c) do nº1 do art. 668° do CPC C) As despesas várias efectuadas pelo Autor designadamente em compra de materiais para a actividade desenvolvida pela Ré constituem um crédito obrigacional que em nada se conexiona com a relação laboral mantida entre recorrente e recorrido.
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Não é exigível à Ré que efectue o pagamento da dívida em questão antes de lhe ser possível, tal como havia sido acordado entre as partes.
” Nas contra-alegações o autor bate-se pela manutenção do julgado.
O Ex.mo juiz do tribunal recorrido, quanto às nulidades arguidas, sustentou não se verificarem as mesmas, em fundamentado despacho.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido de se negar provimento ao recurso interposto pela ré.
A ré respondeu a este parecer.
* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Do despacho de fls. 84/86 que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: 1.
A ré, com sede e principal estabelecimento na Quinta do Passal - Canas de Santa Maria - Tondela, tem como objecto e principal actividade a indústria da construção civil e obras públicas.
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O A. foi admitido ao serviço da ré, em 1/10/2003, mediante a celebração do acordo junto a fls. 8 a 10.
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Trabalhou em regime de exclusividade, por conta, sob a direcção, fiscalização e autoridade da ré, desde aquela data até 6/12/2004.
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Desempenhava as funções de “Encarregado Geral”, as quais consistiam no planeamento, acompanhamento, gestão e coordenação das diversas obras e frentes de trabalho, na organização do trabalho, na interpretação de plantas e projectos, elaboração de concursos, na realização de autos de medição de obras.
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Auferia, como contrapartida do seu trabalho, a retribuição mensal base de 800 euros, acrescida de subsídio de refeição no valor de 4,15 euros por cada dia efectivo de trabalho.
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Na qualidade de encarregado geral e para evitar a paralisação de obras e trabalhos em curso, o A. pagou, a expensas suas, cimento, areia, tijolo, gasóleo e outros materiais, titulados por facturas/recibos e vendas a dinheiro em nome da ré.
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O A. entregou nos escritórios da ré os documentos referentes a essas despesas.
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O valor despendido pelo A. com tais aquisições e gastos com dinheiro adiantado do seu bolso ascende a 17.773,38 euros.
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A ré não pagou ao A. a importância correspondente a tais gastos.
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O A. remeteu à ré, por correio registado com A/R, a carta reproduzida a fls. 5, datada de 2/12/2004, na qual, invocando que não lhe tendo sido pagos “os salários vencidos dos meses de Outubro e Novembro de 2004, bem como férias e respectivo subsídio de férias vencidos em 1/01/2004”, comunicava que rescindia o contrato de trabalho “com justa causa nos termos do art.º 441º, n.º 1 e 2, al. a), do CT, com efeitos a partir da recepção da presente comunicação”.
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A ré recebeu aquela carta em 06/12/2004.
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A ré não pagou ao autor: as retribuições de Outubro e Novembro de 2004, nem o subsídio de refeição respectivo; as férias vencidas em 2004 nem o respectivo subsídio; as férias, subsídio de férias e de Natal de 2004, proporcionais.
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O autor era familiar dos sócios gerentes da ré.
*2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.
Como questão prévia, uma vez que a questão é colocada no parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto e foi objecto de resposta da recorrente, importa decidir sobre a admissibilidade formal da arguição das nulidades.
O parecer em...
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