Acórdão nº 457/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, com sede na Zona Industrial da Relvinha, em Sarzedo - Arganil, propôs acção declarativa ordinária, contra B...

e esposa C...

, residentes em Gândara de Espariz - Tábua, pedindo que, em face do arresto e penhora que incidiram e incidem sobre as 15.000 acções nominativas de que o réu B... é titular no capital social da autora, seja reconhecido à autora o direito de adquirir tais acções pelo valor de 5, 34 euros cada e, por via disso, os réus condenados a reconhecer esse direito de aquisição e, em consequência, ordenar-se a transmissão das referidas acções através de declaração de transmissão escrita nos títulos.

Alegou, para tanto e em súmula, que o réu B... é titular de 15.000 acções nominativas no valor de 5 euros cada que foram objecto de arresto decretado nos autos de arresto n.º 427/01; que, por via disso, a autora deliberou adquirir tais acções, o que comunicou ao ora réu com a informação que o seu valor global seria pago em 4 prestações trimestrais, iguais e sucessivas; que, em 20 de Junho de 2002, o réu comunicou à autora que vendera as acções a D..., acções essas também penhoradas nas execuções 179/02, 138/02 e 180/02.

Os réus contestaram, alegando que a decisão de arresto não transitara em julgado; que, na audiência de julgamento da oposição ao arresto, requereu, como incidente, a prestação de caução, o que veio a ser feito através de garantia bancária, tendo, em consequência, sido ordenado o levantamento do arresto; que a alegada deliberação tinha em vista obstar a que ele exercesse o seu direito de venda das acções pelo preço de 224.459,05 euros, venda que já concretizou, porque, tendo notificado a autora, ela não exerceu a preferência; que, assim, é a compradora D... a legítima titular das acções.

A autora, na réplica, mantém que, tendo sido decretado o arresto das acções, assiste-lhe o direito à sua aquisição; que a venda das acções à D... corresponde a um plano congeminado pelo réu B..., sendo certo que eles não fizeram entre si qualquer negócio que tivesse por objecto as acções, antes se tratou de um mero artifício para obrigar a autora a adquirir as acções por um preço especulativo; que, para além disso, não prestou o seu consentimento à venda das acções.

E requereu a intervenção principal de D...

com sede na Rua Prof. António Ribeiro Garcia de Vasconcelos, lote 40, 1º, em Oliveira do Hospital, para intervir como ré e, com os demais réus, ser condenada no pedido por si formulado.

Admitido o incidente de intervenção principal provocada da chamada, esta contestou, afirmando que, em meados de 2001, acordou com os réus B... e esposa comprar-lhes as 15.000 acções por 3.000$00 cada e que não tendo havido a manifestação de intenção de exercer preferência por parte da sociedade ou de qualquer accionista, adquiriu as acções; que há abuso de direito da autora no exercício da aquisição das acções pelo valor nominal em prejuízo do réu; e que nos processos executivos mencionados pela autora, foram deduzidos embargos de terceiro que foram julgados improcedente, em virtude das ditas acções não se encontrarem penhoradas. E deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora-reconvinda a reconhecer que é legítima possuidora das 15.000 acções nominativas.

Admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e os que passaram a constituir a base instrutória, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

Depois de responder à matéria de facto vertida na base instrutória, nos moldes definidos a fls. 256 a 259, o tribunal recorrido proferiu sentença julgando a acção improcedente, com a consequente absolvição dos réus do pedido, e procedente a reconvenção, tendo condenado a autora a reconhecer que o accionista B... transmitiu validamente as suas 15.000 acções à chamada D....

Inconformada, a autora interpôs a presente apelação, cuja alegação conclui sustentando a total...

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