Acórdão nº 620/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A.....
(A. e Apelada neste recurso)[ A A. foi declarada falida na pendência da acção (v. fls. 162/163 e 165/170) tendo o respectivo liquidatário judicial vindo ao processo e constituído um novo mandatário (fls. 187 e 188).
], intentou no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra o B...
(R. e aqui Apelante), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 4.126.417$00 (€20.582,48), correspondente a comissões indevidamente cobradas pelo R. à A., respeitantes a uma garantia bancária – na qual o Banco R.[ A garantia foi originariamente celebrada com a União de Bancos Portugueses, S.A., entidade bancária posteriormente integrada no Banco Mello que, por sua vez, foi mais tarde integrado no B.....
] assumiu a posição de garante, a A. a de devedora mandante, sendo beneficiário da garantia o IAPMEI[ Acrónimo do “Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento”.
] – que, ao tempo de tal cobrança, já se mostrava extinta pelo decurso do respectivo prazo de vigência. Terminara esta, refere a A., em 13 de Dezembro de 1990, após uma prorrogação, tendo sido indevidamente cobradas comissões, desde então e até Dezembro de 1998. Ampara-se a A., para pedir a devolução do montante dessas comissões, no instituto do enriquecimento sem causa.
O R. contestou, excepcionando a prescrição do invocado direito à restituição, nos termos do disposto no artigo 482º do Código Civil (CC), e impugnando a cessação da vigência da garantia na data invocada pela A.. Teria esta – di-lo o R. – “[…] permanecido em vigor […]”, não obstante o esgotamento do prazo acordado, deduzindo o R. tal permanência da circunstância da entidade beneficiária, o IAPMEI, o ter (a ele Banco) interpelado no pressuposto da manutenção dessa garantia.
1.1.
Fixados os factos (então) assentes e elaborada a base instrutória (fls. 112/114 vº), avançou-se para julgamento, findo o qual, apurados que foram os factos provados por referência ao elenco constante da base instrutória, foi proferida a Sentença constante de fls. 258/268 – a Decisão objecto do presente recurso de apelação –, culminando esta com os seguintes pronunciamentos decisórios: “[…] Julgar a acção procedente por provada e, consequentemente: - Condenar o R. a pagar à A. a quantia de €20.582,48 […] acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento.
- Julgar improcedente a excepção de prescrição.
[…]” [transcrição de fls. 268] Fundamentando o que assim decidiu, entendeu o Tribunal a quo que a cobrança das comissões referidas pela A. ocorreu depois do fim da garantia e que, por isso, importou para o R. um enriquecimento carecido de causa justificativa, obtido à custa da A., ou seja, um enriquecimento sem causa, determinante da obrigação de restituir. Esta, por sua vez, não estaria prescrita, por só ter ocorrido o conhecimento por parte da A. do direito a ser restituída, após o pagamento da última prestação (13/12/1998), tendo a acção sido proposta em Outubro de 2001.
1.2.
Inconformada, interpôs a R. a presente apelação, alegando-a a fls. 289/291 e formulando no final de tal peça processual as seguintes conclusões: “[…] 1ª A questão de direito que se coloca é, tão singelamente, a seguinte: «Tendo o Banco prestado uma garantia com termo certo e tendo, no último dia do respectivo prazo, sido interpelado para honrar, pode dizer-se, sob o pretexto de que não previa a sua prorrogação, que ela se extinguiu para efeito de não dar mais direito à cobrança das comissões inerentes ou, pelo contrário e justamente porque a interpelação a não deixou caducar, as comissões são devidas até à data em que o Banco honre a garantia, pagando o montante reclamado ao beneficiário?».
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A resposta a esta questão obriga a ponderar dois factos que estão provados no processo e que são os seguintes: que, para efeito de honrar a garantia, o Banco foi interpelado pelo IAPMEI; enquanto seu beneficiário, em 13 de Dezembro de 1990 (dia em que a garantia caducava) e, mais tarde, no dia 30 de Setembro de 1994 (cfr. documentos de fls. 57 e 58 dos autos, elencados na sentença recorrida).
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Tendo o Banco sido interpelado para honrar a garantia, o direito às comissões devidas continua por efeito próprio do contrato de emissão celebrado com a ordenadora, por serem elas a contrapartida remuneratória deste contrato.
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Dizer-se, como se faz na sentença recorrida, que a garantia foi contratada por seis meses e que o Banco pretende cobrar comissões por referência a um tempo em que a garantia estava já caducada é ignorar que o accionamento da garantia impede a sua caducidade, gerando a sua manutenção.
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O pagamento das...
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