Acórdão nº 2359/04.1TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora - A....

, com sede na Rua Camilo Castelo Branco, 43, em Lisboa, instaurou na Comarca de Coimbra acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés: 1ª) - B...., representada pelo seu liquidatário judicial, residente na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 29, 1º, em Aveiro; 2ª) - C....

, com sede em Via Caduti Sul Lavoro, n.º 16, Salvaterra di Casalgrande, Itália ( por intervenção principal provocada ).

Alegou, em resumo: A Autora celebrou com a sociedade B.... um contrato de distribuição e venda de energia eléctrica, mas como em 24/10/01 foi declarada a falência, a massa falida e o liquidatário solicitaram a manutenção do fornecimento de energia eléctrica e assumiram o compromisso de proceder ao pagamento das facturas posteriores à declaração de falência, assim cumprindo tudo o que estava acordado antes da declaração de falência.

A energia foi fornecida até 22/7/04, data em que foi interrompido esse fornecimento, mas as quantias debitadas não foram pagas até ao presente e são devidos juros desde o dia subsequente à data da emissão das facturas.

Pediu a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 64.253, acrescida de juros vencidos até 15/09/04, no montante de € 3.297,98, e vincendos.

1.2. - Contestou a 1ª Ré, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, bem como a prescrição, por haver decorrido o prazo de seis meses sobre a data da prestação dos serviços, nos termos do art.10 nº 1 da Lei 23/96, de 26 de Julho.

O contrato extinguiu-se pela declaração de falência, caso contrário justifica-se a sua modificação por alteração das circunstâncias, impugnando as contagens efectuadas.

Concluiu pela improcedência da acção e requereu a intervenção principal provocada de C... por ter celebrado com ela um acordo mediante o qual esta se comprometia, a partir de 1/9/03, a pagar os serviços de água e energia eléctrica da falida.

1.3. - Admitido o incidente de intervenção principal, a chamada ( 2ª Ré ) não contestou.

1.4. - Replicou a Autora contraditando a defesa por excepção, dizendo que o liquidatário sempre reconheceu a dívida.

1.5. - No saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva da 1ª Ré, relegou-se para final o conhecimento da excepção da prescrição, afirmando-se, quanto ao mais, a validade e regularidade da instância.

1.6. - Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) - Condenar a 1ª Ré a pagar à autora a quantia de 64.253,17 euros (sessenta e quatro mil, duzentos, cinquenta e três euros, e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos no montante de 3.297,98 euros e vincendos; b) - Absolver do pedido a Ré a C....

1.7. - Inconformada, a 1ª Ré recorreu de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: (….) Contra-alegou a Autora preconizando a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).

Como resulta das conclusões do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: 1ª) - Alteração da matéria de facto; 2ª) - A prescrição do direito; 3ª) - O abuso de direito; 4ª) - O acordo entre a 1ª Ré e a chamada C....

2.2. – Os factos provados: (….) 2.3. – 1ª QUESTÃO / Alteração da matéria de facto: O tribunal deu como provado que a 1ª Ré consumiu energia eléctrica constantes das facturas de Novembro de 2001 a Julho de 2004, cujos valores estão discriminados ( r.q.3º e 4º ), no valor global de € 64.253,17.

Ao quesito 11º ( “Do valor constante das facturas € 40.710,67 respeitam ao valor do acréscimo de potência “) – respondeu – “Provado apenas que do valor constante das facturas, 39.594,43 euros correspondem ao valor das potências aludidas em 9º e 2.517 euros ao acréscimo da potência entre Fevereiro e Julho de 2004”.

Pretende a apelante a alteração das respostas aos quesitos ( sem dizer em que sentido ), com base nos documentos juntos (facturas), por entender que os valores descritos nas facturas não correspondem à energia efectivamente consumida.

Fazendo a distinção entre “ potência “ e “ energia “, alega, para o efeito, que apenas nas facturas de Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002 há consumos debitados, figurando nas restantes a potência contratada.

Por outro lado, o valor debitado ( € 2.594,71 ) na factura de Julho de 2004 (fls.44), exceptuando o montante referido à potência contratada e ao tarifário fixo, reporta-se aos consumos acumulados e registados desde Janeiro de 2002 (fls.15), o que significa a importância de € 16.888,58.

Como resulta da fundamentação de fls.271 a 274, as repostas aos quesitos, agora impugnados, basearam-se não apenas na prova documental, mas também na prova testemunhal, que não foi questionada. Refere-se que as leituras dos contadores eram feitas mensalmente, mas em 31/1/02 os funcionários da A... deixaram de ter acesso aos contadores e por isso só eram debitadas as potências. Só em 21/6/04 foi feita uma leitura real dos consumos, expressando-se na factura de fls.44.

Sendo assim, indicando como prova que impõe decisão diversa apenas dos documentos juntos, a sua força probatória, por si só, não é insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas...

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