Acórdão nº 2359/04.1TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora - A....
, com sede na Rua Camilo Castelo Branco, 43, em Lisboa, instaurou na Comarca de Coimbra acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés: 1ª) - B...., representada pelo seu liquidatário judicial, residente na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 29, 1º, em Aveiro; 2ª) - C....
, com sede em Via Caduti Sul Lavoro, n.º 16, Salvaterra di Casalgrande, Itália ( por intervenção principal provocada ).
Alegou, em resumo: A Autora celebrou com a sociedade B.... um contrato de distribuição e venda de energia eléctrica, mas como em 24/10/01 foi declarada a falência, a massa falida e o liquidatário solicitaram a manutenção do fornecimento de energia eléctrica e assumiram o compromisso de proceder ao pagamento das facturas posteriores à declaração de falência, assim cumprindo tudo o que estava acordado antes da declaração de falência.
A energia foi fornecida até 22/7/04, data em que foi interrompido esse fornecimento, mas as quantias debitadas não foram pagas até ao presente e são devidos juros desde o dia subsequente à data da emissão das facturas.
Pediu a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 64.253, acrescida de juros vencidos até 15/09/04, no montante de € 3.297,98, e vincendos.
1.2. - Contestou a 1ª Ré, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, bem como a prescrição, por haver decorrido o prazo de seis meses sobre a data da prestação dos serviços, nos termos do art.10 nº 1 da Lei 23/96, de 26 de Julho.
O contrato extinguiu-se pela declaração de falência, caso contrário justifica-se a sua modificação por alteração das circunstâncias, impugnando as contagens efectuadas.
Concluiu pela improcedência da acção e requereu a intervenção principal provocada de C... por ter celebrado com ela um acordo mediante o qual esta se comprometia, a partir de 1/9/03, a pagar os serviços de água e energia eléctrica da falida.
1.3. - Admitido o incidente de intervenção principal, a chamada ( 2ª Ré ) não contestou.
1.4. - Replicou a Autora contraditando a defesa por excepção, dizendo que o liquidatário sempre reconheceu a dívida.
1.5. - No saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva da 1ª Ré, relegou-se para final o conhecimento da excepção da prescrição, afirmando-se, quanto ao mais, a validade e regularidade da instância.
1.6. - Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) - Condenar a 1ª Ré a pagar à autora a quantia de 64.253,17 euros (sessenta e quatro mil, duzentos, cinquenta e três euros, e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos no montante de 3.297,98 euros e vincendos; b) - Absolver do pedido a Ré a C....
1.7. - Inconformada, a 1ª Ré recorreu de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: (….) Contra-alegou a Autora preconizando a improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).
Como resulta das conclusões do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: 1ª) - Alteração da matéria de facto; 2ª) - A prescrição do direito; 3ª) - O abuso de direito; 4ª) - O acordo entre a 1ª Ré e a chamada C....
2.2. – Os factos provados: (….) 2.3. – 1ª QUESTÃO / Alteração da matéria de facto: O tribunal deu como provado que a 1ª Ré consumiu energia eléctrica constantes das facturas de Novembro de 2001 a Julho de 2004, cujos valores estão discriminados ( r.q.3º e 4º ), no valor global de € 64.253,17.
Ao quesito 11º ( “Do valor constante das facturas € 40.710,67 respeitam ao valor do acréscimo de potência “) – respondeu – “Provado apenas que do valor constante das facturas, 39.594,43 euros correspondem ao valor das potências aludidas em 9º e 2.517 euros ao acréscimo da potência entre Fevereiro e Julho de 2004”.
Pretende a apelante a alteração das respostas aos quesitos ( sem dizer em que sentido ), com base nos documentos juntos (facturas), por entender que os valores descritos nas facturas não correspondem à energia efectivamente consumida.
Fazendo a distinção entre “ potência “ e “ energia “, alega, para o efeito, que apenas nas facturas de Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002 há consumos debitados, figurando nas restantes a potência contratada.
Por outro lado, o valor debitado ( € 2.594,71 ) na factura de Julho de 2004 (fls.44), exceptuando o montante referido à potência contratada e ao tarifário fixo, reporta-se aos consumos acumulados e registados desde Janeiro de 2002 (fls.15), o que significa a importância de € 16.888,58.
Como resulta da fundamentação de fls.271 a 274, as repostas aos quesitos, agora impugnados, basearam-se não apenas na prova documental, mas também na prova testemunhal, que não foi questionada. Refere-se que as leituras dos contadores eram feitas mensalmente, mas em 31/1/02 os funcionários da A... deixaram de ter acesso aos contadores e por isso só eram debitadas as potências. Só em 21/6/04 foi feita uma leitura real dos consumos, expressando-se na factura de fls.44.
Sendo assim, indicando como prova que impõe decisão diversa apenas dos documentos juntos, a sua força probatória, por si só, não é insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas...
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