Acórdão nº 1798/06.8TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nestes autos de expropriação litigiosa pendentes no Tribunal Cível da Comarca de Coimbra, em que é Expropriante a sociedade A...

e Expropriado, entre outros, B...

, requereu este, invocando os termos do artigo 42º do Código das Expropriações, a avocação dos autos e que fossem promovidas por e perante o Sr. Juiz daquele Tribunal a constituição e o funcionamento da arbitragem quanto à expropriação dos bens imóveis – e dos direitos a eles inerentes, nomeadamente o dele próprio – necessários à execução da construção do sistema de metro ligeiro de superfície nos Municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, cuja utilidade pública, com carácter de urgência, foi declarada pelo despacho nº 6583/2005 (2ª. Série), de 28/2/2005, do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República - II Série, de 30/3/2005.

O requerente veio, por esta via, pugnar pelo reconhecimento da anulabilidade e ilegalidade do dito despacho que declarou a utilidade pública da expropriação (DUP), dizendo que dentre as parcelas nela identificadas consta a nº 27, correspondente ao prédio urbano sito na rua da Sofia, freguesia de Santa Cruz, cidade de Coimbra, que, ao nível do rés-do-chão, integra os números de polícia 1 a 11 e de cujo nº 5 - 2º andar o requerente é arrendatário, nele tendo instalado o seu escritório profissional (Advogado).

Para tanto, invocou que tais vícios seriam resultantes de irregularidades por ele reclamadas e assim sintetizadas: a)- O referido acto expropriativo (despacho de declaração da DUP) foi tomado por Governo que se encontrava limitado à prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, enquanto governo de gestão, porque já fora demitido por Decreto do Presidente da República de 13/12/2004 (cfr. art. 186º da CRP), estando, como tal, constitucionalmente interdita a prática desse acto, sem que tivesse sido apresentada qualquer fundamentação para o mesmo ser cometido nessas condições. Por outro lado, o despacho declarativo da utilidade pública da expropriação só em 23 de Março de 2006 foi notificado ao requerente.

b)- Foram, ainda, cometidas no procedimento administrativo conducente àquele acto as seguintes irregularidades, de que o requerente já reclamou: b).1- A entidade expropriante não comunicou ao requerente qualquer fundamentação da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação, inviabilizando o prosseguimento do processo conducente à declaração de utilidade pública, e apresentou uma proposta de aquisição sem referência ao valor constante do relatório do perito.

b).2- Apesar de tais deficiências, reclamadas e não supridas, a notificação da entidade expropriante indicava o prazo de 20 dias para responder à proposta, com o termo em 21/3/2005, a partir do qual poderia aquela entidade ter apresentado o requerimento para a declaração de utilidade pública, sendo anterior o despacho que declarou essa utilidade, ou seja, de uma data (28/2/2005) em que o requerente ainda estava em prazo e não havia respondido.

b).3- A...

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