Acórdão nº 2352/06.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

requereu, no 2.º Juízo Cível da comarca de Coimbra, providência cautelar contra B...

, a favor de quem tinha passado quatro cheques pré-datados, sendo que um deles (de 5.000,00 €) ter-lhe-ia sido entregue para substituir outro de igual quantia.

Tendo, entretanto, corrido factos que, alegadamente, retirariam ao requerido o direito às quantias tituladas por aqueles cheques, o requerente pretende que o tribunal decrete a providência de intervir junto do banco no sentido de obstar ao pagamento até que se resolva o litígio sobre o direito àquelas quantias.

Produzida a prova o tribunal “a quo” decidiu que o requerente tinha apenas direito à quantia titulada pelo cheque de 5.000,00 € que entregou em substituição do outro de igual quantia e decretou a providência requerida relativamente a esse mesmo cheque.

Inconformado, o requerente agravou dessa decisão, que lhe foi notificada por carta registada remetida em 12/07/2006, presumindo-se efectuada a notificação a 17/07/2006, já que o terceiro dia calhou a um Sábado.

As alegações de recurso, que deveriam ser apresentadas em 15 dias, nos termos do artigo 743.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, só foram apresentadas a 25/08/2006 (férias judiciais) e o sr. Juiz decidiu que a apresentação foi extemporânea e julgou o recurso deserto.

  1. É desta decisão que vem agora este agravo, cuja alegação termina com as seguintes conclusões: 1. Não corre em férias, durante as quais se suspende, o prazo para apresentar alegações de recurso, mesmo em processo de providência cautelar não especificada (Ac. RE, de 8/3/1984: Col. Jur. 1984,20 -269); 2. O procedimento cautelar é urgente, porém, apenas até à sua decisão.

  2. Assim, tendo sido proferida decisão sem prévia audiência do requerido, o prazo para a oposição deste suspende-se durante as férias judiciais (justamente por, após a decisão, o processo deixar de ser urgente). (Ac RP de 16/1/2001: Col. Jur. 2001, 20 -5); 4. Deste modo, tendo sido a mandatária do requerente notificada do despacho que admitiu o recurso de agravo interposto pelo ora recorrente, em 17/07/2006, as alegações, nesse recurso, apresentadas a 25/08/2006, são tempestivas.

  3. Pelo que enferma de ilegalidade o despacho a fls. 132, que julgou deserto o recurso interposto a fls. 92.

  4. Tendo tal despacho violado o disposto no ali. 144.º n.º 1 (in fine) do Código de Processo Civil.

  5. Devendo em conformidade ser revogado o despacho recorrido e assim serem admitidas as alegações apresentadas a fls. 97 e ss.

  6. Não foram apresentadas contra-alegações. O sr. Juiz proferiu despacho a sustentar a decisão agravada. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir.

    Os factos são os já relatados acima no ponto 1 e ainda a notação de que o requerido, após notificado, juntou aos autos o cheque de 5.000,00 €.

    Sendo as conclusões que delimitam o âmbito...

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