Acórdão nº 2352/06.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...
requereu, no 2.º Juízo Cível da comarca de Coimbra, providência cautelar contra B...
, a favor de quem tinha passado quatro cheques pré-datados, sendo que um deles (de 5.000,00 €) ter-lhe-ia sido entregue para substituir outro de igual quantia.
Tendo, entretanto, corrido factos que, alegadamente, retirariam ao requerido o direito às quantias tituladas por aqueles cheques, o requerente pretende que o tribunal decrete a providência de intervir junto do banco no sentido de obstar ao pagamento até que se resolva o litígio sobre o direito àquelas quantias.
Produzida a prova o tribunal “a quo” decidiu que o requerente tinha apenas direito à quantia titulada pelo cheque de 5.000,00 € que entregou em substituição do outro de igual quantia e decretou a providência requerida relativamente a esse mesmo cheque.
Inconformado, o requerente agravou dessa decisão, que lhe foi notificada por carta registada remetida em 12/07/2006, presumindo-se efectuada a notificação a 17/07/2006, já que o terceiro dia calhou a um Sábado.
As alegações de recurso, que deveriam ser apresentadas em 15 dias, nos termos do artigo 743.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, só foram apresentadas a 25/08/2006 (férias judiciais) e o sr. Juiz decidiu que a apresentação foi extemporânea e julgou o recurso deserto.
-
É desta decisão que vem agora este agravo, cuja alegação termina com as seguintes conclusões: 1. Não corre em férias, durante as quais se suspende, o prazo para apresentar alegações de recurso, mesmo em processo de providência cautelar não especificada (Ac. RE, de 8/3/1984: Col. Jur. 1984,20 -269); 2. O procedimento cautelar é urgente, porém, apenas até à sua decisão.
-
Assim, tendo sido proferida decisão sem prévia audiência do requerido, o prazo para a oposição deste suspende-se durante as férias judiciais (justamente por, após a decisão, o processo deixar de ser urgente). (Ac RP de 16/1/2001: Col. Jur. 2001, 20 -5); 4. Deste modo, tendo sido a mandatária do requerente notificada do despacho que admitiu o recurso de agravo interposto pelo ora recorrente, em 17/07/2006, as alegações, nesse recurso, apresentadas a 25/08/2006, são tempestivas.
-
Pelo que enferma de ilegalidade o despacho a fls. 132, que julgou deserto o recurso interposto a fls. 92.
-
Tendo tal despacho violado o disposto no ali. 144.º n.º 1 (in fine) do Código de Processo Civil.
-
Devendo em conformidade ser revogado o despacho recorrido e assim serem admitidas as alegações apresentadas a fls. 97 e ss.
-
Não foram apresentadas contra-alegações. O sr. Juiz proferiu despacho a sustentar a decisão agravada. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir.
Os factos são os já relatados acima no ponto 1 e ainda a notação de que o requerido, após notificado, juntou aos autos o cheque de 5.000,00 €.
Sendo as conclusões que delimitam o âmbito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO