Acórdão nº 117/03.0TBALB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1)-No Tribunal de Albergaria-a-Velha foi instaurado inventário por óbito de A...

, ocorrido 18.11.2001, sendo nomeado cabeça-de-casal o cônjuge sobrevivo B...

, que foi casado com aquela, em primeiras núpcias suas e segundas da inventariada, havendo esta uma filha do primeiro casamento e dois do segundo.

Apresentada a relação de bens pelo cabeça-de-casal, a interessada C...

, filha do primeiro casamento da inventariada, requereu -o relacionamento de todos os bens a partilhar e adquiridos pelo cabeça de casal na vigência do matrimónio com a inventariada, aplicando-se ao caso em apreço, o disposto no art. 1717º do CC, ou seja, o regime da comunhão de adquiridos, - a declaração de ilegalidade da norma da alínea c) do n.º1 do art. 1720º do CC, quando interpretada no sentido de impor aos contraentes de casamento a regime da separação de bens, por violação do princípio da liberdade contratual, -e, ainda, a declaração da inconstitucionalidade de tal norma, por violação do art. 36º da CRP ao criar desigualdades entre os cônjuges e os filhos nascidos fora do casamento, para além do princípio geral de igualdade e direito fundamental vertido no art. 13º.

O cabeça-de-casal respondeu, alegando, em resumo, que o casamento foi celebrado sob o regime imperativo da separação de bens, por força da alínea c) do art. 1720º do CC, em vigor na data do casamento (10.08.1975), não sendo aplicável o regime supletivo da comunhão de adquiridos, não obstante a nova redacção conferida ao citado artigo pela reforma do Código Civil de 1977 (DL n.º 496/77, de 25.11), que excluiu do regime imperativo da separação de bens o casamento celebrado por quem tenha filhos legítimos, ainda que maiores ou emancipados.

Foi totalmente indeferida a pretensão da interessada C..., fixando-se em 4 Uc a taxa de justiça devida pelo incidente.

Irresignada, agravou de tal despacho, reiterando a sua tese, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões: 1ª-A Requerente é filha em primeiras núpcias da inventariada A...; 2ª-A inventariada casou em segundas núpcias com B... (cabeça-de-casal) em 10 de Agosto de 1975, sem convenção antenupcial, conforme consta da certidão de casamento, junta aos autos; 3ª-Em 1975, o ordenamento jurídico aplicado era o Código Civil de 1966; 4ª-Para os casamentos em segundas núpcias, de nubentes com filhos legítimos, era imperativamente imposto o casamento no regime da separação de bens conforme dispunha a alínea c) do n.º1 do art. 1720º do CC; 5ª-Tal norma era imperativa, aos nubentes naquelas condições, constituindo lei especial; 6ª-O legislador do Código Civil de 1966 ao introduzir tal norma, inequivocamente quis proteger os bens ou o património levado para o casamento do nubente em segundas núpcias com filhos legítimos; 7ª-Celebrado o casamento, ambos os cônjuges constituíram família e a partir daí adveio-lhes património, perante uma plena comunhão de vida em comum, baseado na igualdade de direitos e deveres, tendo em conta o bem e os interesses patrimoniais da família; 8ª-Quando celebraram o casamento a inventariada possuía 33 anos e o cabeça-de-casal 27, portanto jovens; 9ª-A inventariada trabalhou 27 anos - casou a 10.08.75 e faleceu a 18.12.2001-para o património comum conjugal...

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