Acórdão nº 355/05.OTTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A autora instaurou contra o réu a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum Proc. nº 355/05.0TTLRA do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Leiria pedindo que este seja condenado a pagar-lhe: € 885,82 a título de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (31/03/2004) até ao termo do contrato (4/06/2004); € 673,92 referentes à compensação prevista no art.º 388.º n.º 2 do C.T.; € 835,33 de diferenças de retribuição; € 664,00 a título de subsídio de alimentação; € 271,73 de subsídio para falhas; € 4.971,87 a título de retribuição pelo trabalho suplementar que a A. prestou nos anos de vigência do contrato de trabalho; € 146,88 a título de descanso compensatório a que a A. tinha direito por força da flexibilização do horário de trabalho no mês de Dezembro até ao limite de 48 horas semanais; € 79,60 a título de compensação pelo trabalho prestado ao sábado à tarde no mês de Dezembro dos anos de vigência do contrato de trabalho; € 1.031,04 a título de descanso compensatório que a A. não gozou e a que tinha direito, nos termos do disposto na cláusula 10ª n.º 1 al. b) do CCT aplicável ao caso sub judice; € 146,25 a título de descanso compensatório remunerado devido à A. pelo trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho nos meses de Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro e Março de 2004; € 34,50 a título de diferenças na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho; € 812,00 a título de retribuição de férias e respectivo subsídio, vencidos no ano da cessação do contrato de trabalho. Todas as quantias acrescidas de juros de mora desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Alegou, em resumo, que mediante contrato de trabalho a termo certo, foi admitida ao serviço do réu para prestar as funções inerentes à categoria profissional de caixeiro de terceira numa loja por aquele explorada. Que o réu através de carta datada de 31/03/2004, pôs fim a esta relação laboral, sem ter observado o procedimento legalmente prescrito. E, assim, que este seu despedimento foi ilícito, pelo tem direito a ser compensada e ainda às remunerações que deixou de auferir até ao termo do contrato.
Fundamenta, ainda, o direito a receber diversos créditos salariais que discrimina, segundo os valores previstos na regulamentação colectiva aplicável ao sector.
Contestou o réu pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos, aduzindo argumentos de facto e de direito que em seu entender devem conduzir à improcedência da acção. Reconheceu a relação laboral, mas não os créditos invocados. Alegou que aquela relação laboral terminou por acordo e que a autora emitiu uma declaração de que ele nada lhe deve.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo o réu do demais pedido, condenou-o a pagar à autora os seguintes valores: € 692,00, a título de diferenças remuneratórias, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o último dia do mês a que se reportam, até integral pagamento; € 941,80, a título de diferenças remuneratórias dos subsídios de férias e de Natal, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o primeiro dia de trabalho do ano subsequente, em relação ao subsídio de férias vencidos no 2003, do dia 15 de Dezembro do ano a que se reportam, em relação aos subsídios de Natal vencidos nos anos 2002 e 2003 e do dia 04/06/2004, na parte restante, até integral pagamento; € 462,50, a título de subsídio de alimentação, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o último dia do mês a que se reportam, até integral pagamento; € 236,00, a título de abono para falhas, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o último dia do mês a que se reportam até integral pagamento; € 2.719,86, a título de remuneração pelo trabalho suplementar e descanso compensatório, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o último dia do mês a que se reporta esse trabalho ou até ao qual deveria ser gozado o descanso, respectivamente, até integral pagamento; € 1.452,70, a título de remunerações vencidas de 01/04/2004 até 04/6/2004 e compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o último dia do mês a que se reportam aquelas remunerações e do dia 05/06/2004, respectivamente, até integral pagamento.
É desta decisão que, inconformado, o réu vem apelar.
Alegando,conclui: “1. O recorrente não se conforma com douta sentença que considera a rescisão do contrato de trabalho, um despedimento ilícito, por não respeitar o formalismo legal, 2. Tendo ainda considerado inválida a declaração emitida pela A. que reconhecia ter recebido todos os seus direitos e que nada mais havia a reclamar.
3. A douta sentença de que se recorre viola os artigos 394° do CT e 236°, nº 1 do C.C.
4. O contrato de trabalho existente entre a A. e recorrente cessou por mútuo acordo na data da emissão da referida carta por si subscrita, 5. Basta atentar que a A. subscreveu a declaração junta aos autos onde declarou “referente à cessão do contrato de trabalho”, recebeu todos os seus direitos.
6. Nem se entenderia, caso a A. estivesse em desacordo com a cessação que no mesmo dia tivesse emitido uma declaração, onde reconhece ter cessado o contrato de trabalho e recebido todos os seus direitos.
7. É uma ilação, por demais óbvia, não entendendo o recorrente a posição do tribunal “a quo” em não querer ver, 8. Nem sequer resulta dos autos, e não poderia resultar, que a A. ao emitir a referida declaração, tivesse a vontade viciada por qualquer motivo.
9. Na verdade, a declaração de cessação do contrato de trabalho assinada pelo recorrente e a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO