Acórdão nº 355/05.OTTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra o réu a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum Proc. nº 355/05.0TTLRA do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Leiria pedindo que este seja condenado a pagar-lhe: € 885,82 a título de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (31/03/2004) até ao termo do contrato (4/06/2004); € 673,92 referentes à compensação prevista no art.º 388.º n.º 2 do C.T.; € 835,33 de diferenças de retribuição; € 664,00 a título de subsídio de alimentação; € 271,73 de subsídio para falhas; € 4.971,87 a título de retribuição pelo trabalho suplementar que a A. prestou nos anos de vigência do contrato de trabalho; € 146,88 a título de descanso compensatório a que a A. tinha direito por força da flexibilização do horário de trabalho no mês de Dezembro até ao limite de 48 horas semanais; € 79,60 a título de compensação pelo trabalho prestado ao sábado à tarde no mês de Dezembro dos anos de vigência do contrato de trabalho; € 1.031,04 a título de descanso compensatório que a A. não gozou e a que tinha direito, nos termos do disposto na cláusula 10ª n.º 1 al. b) do CCT aplicável ao caso sub judice; € 146,25 a título de descanso compensatório remunerado devido à A. pelo trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho nos meses de Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro e Março de 2004; € 34,50 a título de diferenças na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho; € 812,00 a título de retribuição de férias e respectivo subsídio, vencidos no ano da cessação do contrato de trabalho. Todas as quantias acrescidas de juros de mora desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

Alegou, em resumo, que mediante contrato de trabalho a termo certo, foi admitida ao serviço do réu para prestar as funções inerentes à categoria profissional de caixeiro de terceira numa loja por aquele explorada. Que o réu através de carta datada de 31/03/2004, pôs fim a esta relação laboral, sem ter observado o procedimento legalmente prescrito. E, assim, que este seu despedimento foi ilícito, pelo tem direito a ser compensada e ainda às remunerações que deixou de auferir até ao termo do contrato.

Fundamenta, ainda, o direito a receber diversos créditos salariais que discrimina, segundo os valores previstos na regulamentação colectiva aplicável ao sector.

Contestou o réu pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos, aduzindo argumentos de facto e de direito que em seu entender devem conduzir à improcedência da acção. Reconheceu a relação laboral, mas não os créditos invocados. Alegou que aquela relação laboral terminou por acordo e que a autora emitiu uma declaração de que ele nada lhe deve.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo o réu do demais pedido, condenou-o a pagar à autora os seguintes valores: € 692,00, a título de diferenças remuneratórias, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o último dia do mês a que se reportam, até integral pagamento; € 941,80, a título de diferenças remuneratórias dos subsídios de férias e de Natal, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o primeiro dia de trabalho do ano subsequente, em relação ao subsídio de férias vencidos no 2003, do dia 15 de Dezembro do ano a que se reportam, em relação aos subsídios de Natal vencidos nos anos 2002 e 2003 e do dia 04/06/2004, na parte restante, até integral pagamento; € 462,50, a título de subsídio de alimentação, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o último dia do mês a que se reportam, até integral pagamento; € 236,00, a título de abono para falhas, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o último dia do mês a que se reportam até integral pagamento; € 2.719,86, a título de remuneração pelo trabalho suplementar e descanso compensatório, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o último dia do mês a que se reporta esse trabalho ou até ao qual deveria ser gozado o descanso, respectivamente, até integral pagamento; € 1.452,70, a título de remunerações vencidas de 01/04/2004 até 04/6/2004 e compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o último dia do mês a que se reportam aquelas remunerações e do dia 05/06/2004, respectivamente, até integral pagamento.

É desta decisão que, inconformado, o réu vem apelar.

Alegando,conclui: “1. O recorrente não se conforma com douta sentença que considera a rescisão do contrato de trabalho, um despedimento ilícito, por não respeitar o formalismo legal, 2. Tendo ainda considerado inválida a declaração emitida pela A. que reconhecia ter recebido todos os seus direitos e que nada mais havia a reclamar.

3. A douta sentença de que se recorre viola os artigos 394° do CT e 236°, nº 1 do C.C.

4. O contrato de trabalho existente entre a A. e recorrente cessou por mútuo acordo na data da emissão da referida carta por si subscrita, 5. Basta atentar que a A. subscreveu a declaração junta aos autos onde declarou “referente à cessão do contrato de trabalho”, recebeu todos os seus direitos.

6. Nem se entenderia, caso a A. estivesse em desacordo com a cessação que no mesmo dia tivesse emitido uma declaração, onde reconhece ter cessado o contrato de trabalho e recebido todos os seus direitos.

7. É uma ilação, por demais óbvia, não entendendo o recorrente a posição do tribunal “a quo” em não querer ver, 8. Nem sequer resulta dos autos, e não poderia resultar, que a A. ao emitir a referida declaração, tivesse a vontade viciada por qualquer motivo.

9. Na verdade, a declaração de cessação do contrato de trabalho assinada pelo recorrente e a...

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