Acórdão nº 1252/04.2TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré a presente acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que esta seja condenada: a) no pagamento das remunerações de base não pagas; b) no pagamento das retribuições suplementares compensatórias; c) no pagamento do subsídio de alimentação convencionado não pago; d) nos pagamento dos prémios de jogo pelas vitórias e conquista da taça de Aveiro; e) no pagamento de férias e subsídio de férias, bem como subsídio de Natal, referentes ao ano da sua contratação; f) no pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; g) no pagamento da indemnização por violação do direito a férias e por caducidade do contrato; h) no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; i) no pagamento de juros de mora, dos encargos e honorários e, além de custas e procuradoria, bem como no pagamento de uma quantia diária de 300,00€ no caso de incumprimento pontual ou integral da sentença a proferir. Tudo num total de € 22.268,75.

Alegou para tanto, em síntese, como refere a sentença recorrida, que celebrou com a ré um contrato de trabalho desportivo, com concretas estipulações que alega, nomeadamente prémios e pagamento de despesas. Que tal contrato caducou em Junho de 2004, tendo ficou credor das remunerações, subsídios e prémios, cujo pagamento reclama. E que foi violado o seu direito a férias, tendo direito à compensação por caducidade do contrato e por danos não patrimoniais que descreve.

Após audiência de partes, notificada para o efeito, contestou a ré alegando, em resumo, que, ao contrário do que afirma o autor, não foi celebrado qualquer contrato de trabalho desportivo, mas que aquele era praticante amador. E que entre as partes não foi acordada qualquer remuneração, sendo certo que lhe pagou algumas quantias apenas a título de despesas de deslocação.

Concluiu, pedindo a improcedência da acção.

O autor deduziu resposta à contestação e reafirmou a celebração de um contrato, negando a sua qualidade de praticante amador, reafirmando as suas pretensões.

*Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, absolvendo-a do demais pedido, condenou a ré no pagamento ao autor da quantia de € 7.189,36, da qual € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais.

Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: “

  1. NULIDADE DA SENTENÇA 1- A douta sentença recorrida enferma, desde logo do vício da nulidade, porquanto a meritíssima juíza a quo pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, violando o disposto na alínea d) do artigo 668º nº 1 do C.P.Civil, e invocou fundamentos que estão em oposição com a decisão proferida, violando assim, também, a douta sentença, o disposto na alínea c) do artigo 668° nº 1 C. P. Civil.

    2- É da competência do Ministério Público determinar se existiu ou não acidente de trabalho e se dele resultou ou não incapacidade para o trabalhador - artigo 99º nº 1 e seguintes do C.P.Trabalho, 3- E já não em acção emergente de contrato de trabalho, como a que está em questão, além de que, 4- Tais acidentes de trabalho haviam sido participados ao Ministério Público pelo trabalhador, e não foram assumidos pela ré (n° 19 dos factos provados), pelo que, 5- A meritíssima juíza a quo ao dar como provados os factos descritos em 18º e 19º da douta sentença, condenando, a ré em danos morais por não cumprir com a prestação de cuidados de saúde para com o seu trabalhador, 6- Pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, violando, por tal, o artigo 668° nº 1 alínea d) do CP.Civil, o que determina a sua nulidade, 7- Resultou provado que o Autor participou dois acidentes de trabalho ao Ministério Público 8- Mas também que a Ré não assumiu ter responsabilidade em tais acidentes (factos descritos em 18° e 19°), pelo que, 9- Nunca a ré poderia ser condenada a pagar danos morais em resultado de acidentes de trabalho pelo qual não assumiu a sequer a caracterização dos mesmos como acidentes de trabalho, encontrando-se tal a ser averiguado pelo Ministério Público.

    10- Assim, os fundamentos estão em oposição com a decisão proferida, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°, nº 1 alínea c) do C.P.Civil.

  2. DA APELAÇÃO 1- A recorrente discorda do entendimento da douta decisão proferida, bem como da decisão da matéria de facto, com os quais não se conforma. Efectivamente, 2- Entende a recorrente que a matéria constante dos nºs 3 e da matéria de facto tida como apurada não poderia ter sido dada como provada.

    3- O contrato de trabalho desportivo é um contrato formal, caracterizado como um contrato a termo, sendo a sua validade dependente, antes de mais, da sua redução a escrito. E, 4- Elemento essencial do contrato de trabalho de trabalho desportivo é a retribuição e deve constar obrigatoriamente do contrato de trabalho desportivo (art° 10° do Código de Trabalho e art° 4°, n° 1 alínea c) da LCTD, estando sujeita, por isso, à forma exigida para o contrato, sob pena de nulidade (artigo 220° do CC).

    5- É verdade que a douta sentença recorrida deu como provado a existência de um contrato de trabalho desportivo, 6- Contrato este que não foi junto aos autos, 7- Pelo que, a retribuição de base mensal líquida de €600,00 da matéria dada como apurada, no seu nº 3, foi-o tendo em conta apenas e tão só a prova testemunhal.

    8- E, não se desconhece os perigos que tal prova, por si só, é capaz de originar. Efectivamente, 9- O facto 3° dado como provado, apenas o poderia ter sido com base no próprio contrato de trabalho desportivo, por razões da forma prescrita para o mesmo, 10- Ou através de confissão, o que não foi, 11- Ou de documento ainda que menos solene do que o exigido para o contrato de trabalho.

    12- Certo é que não existe nos autos qualquer prova escrita.

    13- Por outro lado, o princípio da livre apreciação e admissibilidade dos meios probatórios (art° 655°, nº 1, do C. P. Civil), sofre o importante desvio fixado no nº2 desta norma: quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada, da mesma forma que se terão por não escritas as respostas do julgador de facto sobre factos que só possam provar-se por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão das partes - art° 646º nº 4 do C. P. Civil 14- Por isso, sempre tal facto não poderia ter sido dado como provado, violando, por tal, o tribunal a quo, o disposto nos artigos 220° , 238° nº 1, 364°, 392° e 393° do Código Civil e 646° nº 4 e 655° do C. P.Civil, 15- Sempre tendo o tribunal a quo que alterar a matéria de facto dada como provada, dando como não escrito o facto constante da matéria apurada, com o nº 3, e, por tanto, não provado que na celebração do contrato as partes tenham convencionado uma remuneração de base mensal líquida de 600,00 euros, revogando-se a douta sentença proferida.

    16- Entende...

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